Tribunal Regional Eleitoral - MT
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Seção de Jurisprudência e Normas
PROVIMENTO VPCRE Nº 3, DE 15 DE JUNHO DE 2026
Institui a Campanha Eleições Limpas no âmbito do primeiro grau de jurisdição da Justiça Eleitoral do Estado de Mato Grosso.
O CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 22, caput, I, do Regimento Interno deste Tribunal,
Considerando que o art. 125-A da Resolução TSE nº 23.610/2019, incluído pela Resolução-TSE nº 23.688/2022, atribui às corregedorias regionais, o dever de desenvolver ações e programas direcionados a mitigar os efeitos da poluição ambiental, decorrentes do exercício da propaganda eleitoral, sob a supervisão da Corregedoria-Geral Eleitoral;
Considerando a importância de que os órgãos e entidades do setor público estabeleçam iniciativas que contribuam para a sustentabilidade ambiental, bem como o caráter educativo dessas ações;
Considerando o disposto no art. 225 da Constituição da República Federativa do Brasil, segundo o qual todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, cabendo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;
Considerando que os impactos ambientais gerados pelo processo eleitoral podem resultar em diversas formas de poluição, decorrentes da propaganda eleitoral, tais como poluição visual, sonora, atmosférica e eletrônica, geração de resíduos sólidos e poluição do solo, além do consumo de recursos naturais, a demandar máxima mitigação por parte da Justiça Eleitoral;
Considerando a necessidade de estimular iniciativas de combate à poluição ambiental decorrente do exercício da propaganda eleitoral, que contribuam para a melhoria do meio ambiente;
RESOLVE:
I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída e regulamentada a Campanha Eleições Limpas, no âmbito do primeiro grau de jurisdição da Justiça Eleitoral do Estado de Mato Grosso, com o objetivo de mitigar os efeitos da poluição ambiental, sob todas as suas formas, decorrentes do exercício da propaganda eleitoral.
§ 1º Para o atendimento do disposto no caput, deverão ser realizadas, entre outras atividades:
I - reuniões, palestras e campanhas junto aos partidos políticos, às coligações, às federações, aos candidatos, à imprensa e aos demais meios de comunicação disponíveis;
II - alertas, fundamentados neste Provimento, sobre eventuais outras práticas de propaganda eleitoral que possam resultar em poluição ambiental na respectiva jurisdição.
§ 2º Os atos relacionados à Campanha Eleições Limpas terão caráter propositivo e não poderão restringir o pleno exercício da propaganda eleitoral por partidos, federações e candidatas e candidatos (art. 125-A, parágrafo único, da Resolução TSE nº 23.610/2019, incluído pela Resolução nº 23.688/2022).
§ 3º O Juízo Eleitoral poderá solicitar o auxílio ou cooperação do Ministério Público Eleitoral local, no desenvolvimento da Campanha junto aos partidos políticos, às coligações, às federações e aos candidatos.
§ 4º As ações relacionadas devem observar, sempre que possível, o Anexo Único, que trata do cronograma de atividades a serem desenvolvidas.
§ 5º As ações realizadas pelas zonas eleitorais deverão ser informadas à Corregedoria Regional Eleitoral, por meio de procedimento no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), com o tipo de processo "Campanha institucional educativa dirigida ao público externo", e especificação "Campanha Eleições Limpas - Eleições 20226 - XXª Zona Eleitoral".
§ 6º No dia das eleições, os secretários de prédio deverão registrar imagens da entrada e do interior dos respectivos locais de votação, tanto no início quanto no encerramento da votação, encaminhando-as ao cartório eleitoral para comunicação à Corregedoria Regional Eleitoral, caso constatado descarte irregular de material impresso de campanha.
§ 7º Para desestimular e coibir o derramamento de panfletos no dia das eleições, recomenda-se aos Juízes Eleitorais que adotem providências junto à respectiva municipalidade para assegurar a atuação de agentes de limpeza pública nos locais de votação.
Art. 2º É dever da Justiça Eleitoral estimular, implementar e aprimorar boas práticas de proteção do meio ambiente natural e artificial (urbano ou rural), para a manutenção da sadia qualidade de vida, mediante:
I - a inibição de propaganda que prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha as posturas municipais ou qualquer outra restrição de direito, nos termos do art. 243, caput e inciso VIII, do Código Eleitoral, respeitado o exercício lícito da propaganda eleitoral;
II - a imediata comunicação às autoridades responsáveis pelo exercício do poder de polícia, no âmbito da Justiça Eleitoral, para, nos termos do art. 22 da Res.-TSE nº 23.610/2019, fazer cessar propaganda que:
a) veicule preconceitos de origem, etnia, raça, sexo, cor, idade, religiosidade, orientação sexual, identidade de gênero e quaisquer outras formas de discriminação, inclusive contra pessoa em razão de sua deficiência (Constituição Federal, art. 3º, IV, e art. 5º, XLI e XLII; Lei nº 13.146/2015) (redação dada pela Res.-TSE nº 23.671/2021);
b) seja de guerra ou empregue processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social;
c) provoque animosidade entre as Forças Armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e as instituições civis;
d) incite atentado contra pessoa ou bens;
e) instigue a desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública;
f) implique oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;
g) perturbe a paz e o sossego público, incluindo os atos provocados por fogos de artifício, ou realizados em horário diverso do permitido pela legislação;
h) seja veiculada por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda;
i) prejudique a higiene e a estética urbana;
j) calunie, difame ou injurie qualquer pessoa, bem como atinja órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública;
k) desrespeite os símbolos nacionais;
l) deprecie a condição de mulher ou estimule sua discriminação em razão do sexo feminino, ou em relação à sua cor, raça ou etnia (redação dada pela Resolução TSE nº 23.671/2021);
III - a adoção de providências para registrar, arquivar, digitalizar e manter sob guarda exemplar da propaganda produzida com violação das alíneas do inciso II, certificando os atos de propaganda irregular, com imediata comunicação à autoridade responsável pelo exercício do poder de polícia no âmbito da Justiça Eleitoral, a fim de assegurar o cumprimento da legislação e fazer cessar:
a) a circulação de carros de som e minitrios como meio de propaganda eleitoral, quando ultrapassado o limite de 80 (oitenta) decibéis de nível de pressão sonora, medido a 7 (sete) metros de distância do veículo, respeitadas as vedações do art. 39, §§ 3º e 11, da Lei nº 9.504/1997;
b) o uso de equipamentos de som a distância inferior a 200 (duzentos) metros das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos órgãos judiciais, dos quartéis e de outros estabelecimentos militares, dos hospitais e casas de saúde, das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento (art. 39, § 3º, I, II e III, da Lei nº 9.504/1997).
§ 1º Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados (art. 37 da Lei nº 9.504/1997).
§ 2º No exercício das providências previstas neste artigo, a Justiça Eleitoral observará o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 548, sendo vedada a interrupção de aulas, debates ou manifestações de docentes ou discentes, bem como a coleta irregular de depoimentos, pela livre manifestação de ideias e divulgação do pensamento em ambientes universitários.
II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
Art. 3º Para os fins deste Provimento, entende-se por (Lei nº 6.938/1981, art. 3º):
I - meio ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II - degradação da qualidade ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente;
III - poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que, direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
IV - poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.
III - DAS ATIVIDADES DA CAMPANHA
Art. 4º Para o desempenho das atividades da Campanha Eleições Limpas, os Juízos Eleitorais, de forma propositiva, deverão adotar as seguintes medidas para mitigar os efeitos da poluição ambiental:
I - solicitar que os partidos políticos, por meio de seus representantes locais, as coligações, as federações e os candidatos reduzam o uso de material impresso, dando preferência a meios de propaganda de menor potencial poluidor, tais como a internet (redes sociais, sítios eletrônicos e páginas), a televisão e o rádio;
II - solicitar, havendo necessidade de material impresso de propaganda, que os partidos políticos, as coligações, as federações e os candidatos optem por papéis ou materiais reciclados ou biodegradáveis, sempre que possível, de modo a reduzir o impacto ambiental durante e após a campanha eleitoral;
III - sugerir que os partidos políticos, as coligações, as federações e os candidatos designem responsável da campanha eleitoral para adotar práticas sustentáveis de propaganda, de modo a, por exemplo:
a) expressar preocupação com a sustentabilidade, fomentando ideias que incentivem todos os envolvidos na campanha eleitoral, bem como os eleitores e apoiadores, a adotar práticas sustentáveis quanto ao material de campanha e aos itens de consumo ordinário, reduzindo, quanto possível, o consumo de plástico e a produção de lixo, e buscando assumir compromissos que apoiem a reciclagem dos materiais descartáveis durante e após o período eleitoral;
b) atentar para o impacto ambiental, alertando sobre a poluição resultante da queima de combustíveis fósseis na realização de carreatas e motociatas e no uso de geradores em comícios.
Art. 5º Os partidos políticos, as coligações, as federações e os candidatos poderão entregar, diretamente às entidades públicas ou privadas responsáveis pela reciclagem mais próximas, toda a sobra de campanha, inclusive impressos panfletos, cartazes, santinhos e assemelhados), banners e faixas, entre outros, registrando e comunicando, se possível, suas ações de cuidado com o meio ambiente ao juiz eleitoral, diretor do foro.
§ 1º Fica a critério dos cartórios eleitorais, observada a conveniência e oportunidade da autoridade eleitoral, receber ou não as sobras de campanha na respectiva unidade, observados, em caso de recebimento, os critérios de sustentabilidade social, ambiental e econômica na destinação do material descartado, aplicando, por analogia, os procedimentos previstos pela Portaria TRE/MT nº 138/2023.
§ 2º É vedada a remessa, à sede do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, do material eventualmente recebido pelo cartório eleitoral na forma do § 1º.
§ 3º Os Juízos Eleitorais deverão levantar as entidades públicas ou privadas, inclusive cooperativas e associações de catadores de papel, responsáveis pela reciclagem na respectiva jurisdição ou em suas proximidades, e repassar tais informações aos partidos políticos, às coligações, às federações e aos candidatos, para atendimento do disposto no caput.
§ 4º As unidades internas da Corregedoria Regional Eleitoral deverão promover a divulgação deste Provimento junto aos diretórios regionais, para ampliar o alcance das medidas propositivas nele contidas.
IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º As disposições deste Provimento têm caráter propositivo e não afastam a adoção de outras medidas necessárias à adequada prestação dos serviços eleitorais e ao exercício das atividades regulares da Justiça Eleitoral.
Art. 7º Ficam revogadas as Portarias CRE/MT nº 2/2022 e nº 3/2024.
Art. 8º As situações excepcionais deverão ser comunicadas à Corregedoria Regional Eleitoral.
Art. 9º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Datado e assinado eletronicamente. (em 15/06/2026)
Desembargador MARCOS MACHADO
Corregedor Regional Eleitoral
ANEXO ÚNICO
CRONOGRAMA
Atividades da Corregedoria Regional Eleitoral
| Período | Atividade |
| 30/06 a 12/08 | Realizar reuniões com a Assessoria de Comunicação e eventuais outros setores envolvidos, a fim de que desenvolvam estratégias de comunicação para a divulgação interna e externa da Campanha Eleições Limpas e das demais medidas de mitigação dos efeitos da poluição ambiental decorrentes da propaganda eleitoral. |
| 04/07 a 19/12 | Acompanhar o andamento das ações realizadas no primeiro grau de jurisdição do TRE-MT. |
| 04/07 a 19/12 | Auxiliar e orientar os Juízos Eleitorais e demais unidades envolvidas nas ações de mitigação dos efeitos da poluição ambiental. |
Atividades dos Cartórios Eleitorais
|
Período |
Atividade |
| 04/07 a 08/07 | Oficiar o Ministério Público Eleitoral para solicitar auxílio ou parceria no desenvolvimento das ações e palestras da Campanha Eleições Limpas com os representantes de partidos, coligações, federações e candidatos. |
| 08/07 a 15/07 | Identificar entidades públicas ou privadas, inclusive associações e cooperativas de reciclagem na respectiva região, interessadas em atuar como parceiras no recebimento de eventual sobra de material de propaganda eleitoral, e repassar tais informações aos partidos, coligações, federações e candidatos. |
| 15/07 a 29/07 | Intermediar, junto às entidades e associações de reciclagem, o recebimento das sobras de material de propaganda eleitoral, que serão enviadas diretamente pelos partidos políticos, federações, coligações e candidatos. |
| 16/08 a 21/08 | Enviar ofícios aos representantes de partidos, coligações, federações e candidatos, à imprensa e aos demais meios de comunicação disponíveis, para dar conhecimento do teor deste Provimento e comunicar eventual realização de reunião ou palestra atrelada ao tema. |
| 22/08 a 12/09 [confirmar] |
Realizar reuniões ou palestras, com o apoio do Ministério Público Eleitoral, junto aos representantes de partidos, coligações, federações e candidatos e à imprensa, a respeito da mitigação dos efeitos da poluição ambiental decorrentes da propaganda eleitoral. |
| 31/08 a 30/09 | Realizar reuniões com o Ministério Público Eleitoral, caso firmada parceria, para o alinhamento das estratégias voltadas ao cumprimento das diretrizes deste Provimento. |
| 19/09 a 26/10 | Oficiar o Ministério Público Eleitoral e os representantes de partidos, coligações, federações e candidatos acerca dos procedimentos relativos à destinação das sobras de material de campanha eleitoral, que deverão ser remetidas diretamente às entidades de reciclagem da respectiva região. |
| 20/09 a 19/12 | Acompanhar o andamento das ações realizadas e produzir relatório final, com imagens das ações e os possíveis resultados. |
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-MT nº 4.655, de 17/6/2026, p. 3-8.
Inteiro teor:
Provimento VPCRE nº 3, de 15/6/2026.
Indexação:
[CAMPANHA ELEIÇÕES LIMPAS, Campanha institucional, Sustentabilidade ambiental, Meio ambiente, Poluição ambiental, Mitigação, Propaganda eleitoral, Impacto ambiental, Resíduo sólido, Reciclagem, Material de campanha, Boas práticas, Ação educativa, Conscientização, Partido político, Coligação, Federação partidária, Candidato, Juízo eleitoral, Corregedoria regional eleitoral, Ministério Público Eleitoral, Poder de polícia, Propaganda irregular, Controle, Cooperação institucional, Comunicação institucional, Tribunal Regional Eleitoral, Mato Grosso, (MT), Revogação, Portaria (Nº 2/2022), Portaria (Nº 3/2024), Data (15/6/2026), Ato normativo]