
Tribunal Regional Eleitoral - MT
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Seção de Jurisprudência e Normas
PROVIMENTO VPCRE Nº 1, DE 9 DE MARÇO DE 2026
Dispõe sobre a implementação da Ação Pai Presente no âmbito da Justiça Eleitoral de Mato Grosso e estabelece o fluxo de atendimento para eleitores e eleitoras interessados no reconhecimento de paternidade tardia.
O CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 22 do Regimento Interno deste Tribunal,
CONSIDERANDO a edição do Provimento nº 16, de 24 de fevereiro de 2012, da Corregedoria Nacional de Justiça, que amplia o "Programa Pai Presente", instituído pelo Provimento nº 12/2010, do Conselho Nacional de Justiça, para obtenção de reconhecimento de paternidade tardia;
CONSIDERANDO os termos do Acordo de Cooperação Técnica nº 8/2023, firmado entre este Tribunal Regional Eleitoral e o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que tem por objeto a divulgação da Ação Pai Presente e o recebimento, nas unidades de atendimento da Justiça Eleitoral de Mato Grosso, de pedidos relativos ao procedimento de reconhecimento de paternidade;
CONSIDERANDO o procedimento que tramita neste Regional por meio do SEI n. 06581.2023-9;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Este provimento estabelece os procedimentos para atendimento dos(as) eleitores(as) interessados no reconhecimento de paternidade tardia de que trata a Ação Permanente Pai Presente no âmbito das Zonas, Centrais e Postos de Atendimento da Justiça Eleitoral de Mato Grosso.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA ADESÃO À AÇÃO PERMANENTE PAI PRESENTE
Art. 2º A Ação Permanente Pai Presente exige o comparecimento pessoal do(a) requerente acompanhado de sua genitora ou responsável legal, caso seja menor de idade, a uma das unidades de atendimento eleitoral referidas no artigo 1º, sendo incompatível com o atendimento remoto (artigos 1º e 2º, do Provimento CNJ n.º 16/2012).
Art. 3º A adesão à Ação Permanente Pai Presente não poderá ser requerida por aqueles(as) que pleitearam em juízo o reconhecimento da paternidade, devendo o(a) atendente da Justiça Eleitoral indagar do(a) requerente acerca desse fato. (art. 5º, do Provimento CNJ n.º 16/2012).
Art. 4º Durante o atendimento de operações de RAE, caso o(a) atendente da Justiça Eleitoral constate que o(a) eleitor(a) não possui filiação paterna, deverá informar sobre a existência da "Ação Permanente Pai Presente" e indagá-lo(a) se tem interesse no procedimento para reconhecimento de paternidade tardia de que trata a iniciativa.
§ 1º Caso a resposta seja positiva, o(a) atendente deverá indagar se o(a) interessado(a) tem conhecimento do nome completo, do endereço, profissão e/ou de outros dados do suposto pai e se deseja que seja aberto o procedimento para reconhecimento de paternidade.
§ 2º O(a) atendente esclarecerá que as informações serão encaminhadas à Justiça Estadual, com vistas à localização e à intimação do suposto pai, para que este se manifeste quanto à paternidade atribuída, ou à adoção de providências necessárias ao início de ação investigatória.
§ 3º O (a) atendente solicitará que o (a) interessado (a) preencha e assine formulário padrão para dar início ao procedimento de reconhecimento da paternidade (Anexo I deste normativo), auxiliando-o caso necessário.
§ 4º O requerimento com a declaração de paternidade deve ser subscrito pelo(a) filho(a), ou, no caso de menor de 18 anos, pela genitora ou responsável legal.
Art. 5º Deverá ser juntada ao formulário cópia da certidão de nascimento do(a) eleitor(a) interessado(a), nos termos preconizados pelo artigo 6º, §§ 2º e 3º, do Provimento nº 16, de 24 de fevereiro de 2012, da Corregedoria Nacional de Justiça.
Parágrafo único. No caso de menor de 18 anos, deve ser juntada cópia do documento com foto da genitora ou do responsável legal.
Art. 6º Após o preenchimento e a assinatura do formulário pelo(a) interessado(a), o(a) atendente fará a conferência dos dados pessoais com o(s) documento(s) de identificação apresentado(s) e ao final entregará recibo ao(à) requerente.
Art. 7º No recibo de entrega do formulário, devem constar os contatos das unidades do CEJUSC da cidade ou da Diretoria do Foro local ou dos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC-TJMT) para que o(a) eleitor(a) possa acompanhar o andamento do pedido.
Art. 8º Até o dia 30 de cada mês, o Cartório, Posto ou Central de Atendimento encaminhará ao Fórum da Justiça Comum da localidade os formulários preenchidos, acompanhados dos respectivos documentos de identificação.
Parágrafo único. O encaminhamento do formulário e documentos de que trata o caput será realizado preferencialmente por meio eletrônico, resguardado o sigilo no tramite das informações.
CAPÍTULO III
DA PROTEÇÃO DAS INFORMAÇÕES DO CADASTRO NACIONAL DE ELEITORES
Art. 9º É vedado ao(à) atendente da Justiça Eleitoral fazer qualquer pesquisa no cadastro eleitoral com o objetivo de acessar diretamente os dados do suposto pai indicado pelo(a) eleitor(a) ou sua genitora/responsável legal.
Art. 10º Caso seja necessário, caberá ao órgão competente da Justiça Estadual acessar os dados pessoais do suposto pai, inclusive seu endereço, por meio do Sistema SIEL, observadas as regras de utilização do sistema.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 11 A Assessoria de Comunicação do Tribunal adotará as providências necessárias para a divulgação da Ação Permanente Pai Presente nas unidades de atendimento eleitoral, bem como confecção do material de apoio para divulgação à sociedade e divulgação pelos dispositivos de mídia televisiva, escrita e nas plataformas digitais.
Art. 12º Os casos omissos serão resolvidos pelo Corregedor Regional Eleitoral.
Art. 13º A Corregedoria poderá editar atos complementares para adequar a Ação Pai Presente a novas diretrizes nacionais, sistemas informatizados ou políticas institucionais de gestão de pessoas.
Art. 14º O presente Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Datado e assinado digitalmente. (Em 09/03/2026)
SEI - 06581.2023-9_Anexo_Provimento 01_2026.pdf
Desembargador LÍDIO MODESTO DA SILVA FILHO
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-MT nº 4.594, de 11/3/2026, p. 5-7.
Inteiro teor:
Provimento VPCRE nº 1, de 9/3/2026.
Indexação:
[IMPLEMENTAÇÃO, Ação Pai Presente, Justiça Eleitoral de Mato Grosso, fluxo de atendimento, eleitores, reconhecimento, paternidade tardia]
