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Tribunal Regional Eleitoral - MT

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Jurisprudência e Normas

PORTARIA PRES Nº 83, DE 10 DE MARÇO DE 2025

Dispõe sobre o procedimento para apuração e aplicação de sanções administrativas a licitantes e contratados(as) por infrações cometidas em processos licitatórios ou contratações.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, usando das atribuições legais que lhe confere o art. 19, XI, do Regimento Interno deste Tribunal,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 5º, inciso IV, da Lei n.º 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira;

CONSIDERANDO o disposto no Capítulo I do Título IV (artigo 155 e seguintes) da Lei nº 14.133/2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos.

CONSIDERANDO o poder-dever da Administração de atuar para impedir ou minimizar os danos causados pelos licitantes e contratados que descumprem suas obrigações;

CONSIDERANDO o trabalho elaborado pelo Grupo de Trabalho constituído pela Ordem de Serviço nº 53, de 29/04/2024, e suas alterações posteriores, contido no SEI nº 03573.2024-7,

RESOLVE

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta portaria disciplina o procedimento para apuração e aplicação de sanções administrativas a licitantes e contratados(as) por infrações cometidas em processos licitatórios ou contratações administrativas no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT).

§ 1º A aplicação da sanção administrativa obedecerá às condições definidas no Edital de licitação, aviso de dispensa eletrônica, termo de referência, projeto básico ou contrato.

§ 2º Para efeito desta Portaria, equiparar-se-á ao contrato qualquer outro instrumento  hábil que o substituir na forma da lei e os ajustes decorrentes dos procedimentos auxiliares das licitações e das contratações relacionados no art. 78 da Lei nº 14.133/2021.

CAPÍTULO II

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 2º O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:

I - dar causa à inexecução parcial do contrato;

II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

III - dar causa à inexecução total do contrato;

IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;

V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;

VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;

VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;

IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;

XII - praticar ato lesivo previsto no artigo 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

Art. 3º A empresa licitante ou Contratado(a) que descumprir, parcial ou totalmente, regra estabelecida em edital de licitação e/ou contrato firmado pelo TRE-MT fica sujeita às seguintes sanções administrativas, conforme definido em instrumento convocatório ou termo equivalente:

I - advertência;

II - multa de mora e compensatória;

III - impedimento de licitar e contratar com a União;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública direta e indireta de todos os entes federativos.

§ 1º As sanções a que se referem os incisos I, III e IV do “caput” deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente com a sanção prevista no inciso II.

§ 2º A sanção de impedimento de licitar e contratar com a União não poderá ser aplicada cumulativamente com a de declaração de inidoneidade.

§ 3º A aplicação das sanções previstas no “caput” deste artigo não exclui a obrigação de reparação integral do dano causado à administração pública.

SEÇÃO I

DA ADVERTÊNCIA

Art. 4º A sanção de advertência consiste em comunicação formal ao(à) licitante ou contratado, sendo instrumento de correção de conduta relativa à inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, quando não se justificar a imposição de sanção mais grave.

§ 1º Considera-se pequena relevância o descumprimento de obrigações ou deveres instrumentais ou formais que não impactem objetivamente a execução do contrato e/ou não causem riscos ou prejuízos à administração.

§ 2º A advertência retira do(a) Licitante ou Contratado(a) a condição de infrator primário, de modo que, em caso de reincidência, sanção mais severa poderá lhe ser aplicada.

SEÇÃO II

DA MULTA

Art. 5º A sanção de multa, por mora ou compensatória será aplicada, conforme os critérios definidos no edital da licitação e/ou contrato, ao responsável pelo cometimento de qualquer das infrações administrativas previstas no art. 2º desta Portaria e no art. 155 da Lei nº. 14.133/2021, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta.

Art. 6º A multa de mora será imposta à Contratado(a) que entregar o objeto ou executar o serviço com atraso em relação ao prazo fixado no edital e/ou contrato, exceto quando o
atraso comprovadamente derivar de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da Administração.

§ 1º O percentual de 0,5% (meio por cento) da multa de mora será aplicado por dia de atraso, tendo por base o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no edital e/ou contrato, até o limite máximo de 10% de multa moratória.

§ 2º Na hipótese de o limite máximo de atraso ser atingido, o(a) gestor(a) do contrato deverá comunicar à Diretoria-Geral, motivadamente, se persiste o interesse na contratação.

§ 3º A aplicação de multa de mora não impedirá que a administração a converta em compensatória e promova a rescisão unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas na legislação.

Art. 7º A multa compensatória será aplicada em razão da inexecução parcial ou total do objeto contratado e poderá ensejar a extinção do contrato nos termos do art. 137 da Lei nº. 14.133/2021.

§ 1º No caso de inexecução parcial do objeto, quando houver interesse na continuidade da contratação, a multa compensatória será de até 10% sobre o valor da parcela não
cumprida.

§ 2º A inexecução parcial ou total do objeto, quando não houver interesse na continuidade da contratação, implicará a aplicação de multa compensatória de 20% a 30% sobre o valor
da parcela não cumprida.

§ 3º Na hipótese de que trata os §§1º e 2º deste artigo, a definição do percentual dependerá da natureza do objeto e do seu impacto na atuação finalística e no funcionamento do Tribunal, conforme parâmetros definidos no edital ou no contrato.

§ 4º Caberá à fiscalização prestar informação a respeito do impacto, prejuízo e riscos decorrentes do descumprimento contratual.

Art. 8º A Coordenadoria Orçamentária e Financeira, por precaução, está autorizada a efetuar a retenção do valor presumido da multa dos pagamentos, concomitantemente à instauração do regular procedimento administrativo sancionatório, no qual será assegurado ao(à) Contratado(a) o direito ao contraditório e à ampla defesa.

§ 1º O valor de multa retido cautelarmente será liberado à Contratado(a) no prazo máximo de dez dias úteis, após o provimento do recurso ou da reconsideração da decisão que aplicou a sanção.

§ 2º Caberá ao Fiscal ou Gestor do Contrato informar expressamente no formulário de liquidação de despesa o valor a ser retido, cujos cálculos serão ratificados pela Seção de Contabilidade/ COF.

Art. 9º O valor da multa aplicada, observada a seguinte ordem, será:

I - retido dos pagamentos devidos pelo TRE-MT;

II - pago por meio de guia de recolhimento da União - GRU;

III - descontado do valor da garantia prestada;

IV - cobrado judicialmente.

Art. 10. O(a) Diretor(a)-Geral poderá dispensar o procedimento de apuração de que trata esta Portaria e a cobrança administrativa de multa de valor irrisório, assim entendido aquele cujo montante corresponda a até 2% do valor disposto no art. 75, inciso II, da Lei nº. 14.133/2021, devidamente atualizado na data da abertura do procedimento de sanção.

§ 1º No caso de reincidência, mesmo que o valor da multa seja irrisório, a apuração de eventual sanção será avaliada nos termos do §4º deste artigo.

§ 2º O controle das ocorrências que possam caracterizar a reincidência será efetuado pela fiscalização contratual com a juntada da declaração que não houve isenção anterior de dispensa do procedimento de apuração.

§ 3º Ao encaminhar o formulário de liquidação de despesa juntamente com o documento fiscal para pagamento, a fiscalização deverá registrar no processo o enquadramento da
isenção prevista no caput deste artigo, de modo a evidenciar a dispensa da retenção cautelar.

§ 4º O Fiscal e/ou Gestor deverá impulsionar, independente de retenção, o processo de sanção à Diretoria-Geral para fins de decisão da eventual dispensa do procedimento de apuração.

SEÇÃO III

DO IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR COM A UNIÃO

Art. 11. O impedimento de licitar e contratar com a União, pelo prazo máximo de três anos, quando não se justificar a imposição de sanção mais grave, será aplicado ao responsável pelas seguintes infrações administrativas:

I - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano ao TRE-MT, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo:

Sanção: impedimento pelo período de até doze meses.

II - dar causa à inexecução total do contrato:

Sanção: impedimento pelo período de dezoito meses a três anos.

III - deixar de entregar a documentação exigida para o certame:

Sanção: impedimento pelo período de três meses.

IV - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente
justificado:

Sanção: impedimento pelo período de seis meses.

V - não celebrar o contrato ou a ata de registro de preços ou não aceitar ou retirar a nota de empenho ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta:

Sanção: impedimento pelo período de dois anos.

VI - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado:

Sanção: impedimento pelo período de até seis meses.

Parágrafo único. Nas hipóteses de que tratam os incisos I, II e VI deste artigo, a definição do período dependerá da especificidade do objeto, do seu impacto no funcionamento do
Tribunal e das circunstâncias atenuantes e agravantes.

SEÇÃO IV

DA DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE

Art. 12. A declaração de inidoneidade será aplicada ao responsável pelas seguintes infrações administrativas:

I - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;

II - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

III - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

IV - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;

V - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n. 12.846, de 1º de agosto de 2013.

§ 1º Quando as infrações previstas no caput forem caracterizadas como gravíssimas, assim consideradas aquelas de natureza dolosa e de difícil reversão dos prejuízos causados ao interesse público que justifiquem a aplicação de sanção mais grave do que o impedimento de licitar e contratar com a União, aplicar-se-á a sanção prevista no caput deste artigo.

§ 2º A aplicação da sanção estabelecida no caput será precedida de análise jurídica e será de competência exclusiva do(a) Presidente do TRE-MT.

§ 3º A declaração de inidoneidade será aplicada pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos, conforme a gravidade da infração e o prejuízo causado em decorrência das
irregularidades constatadas.

§ 4º A declaração de inidoneidade impedirá o(a) responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos.

SEÇÃO V

DA APLICAÇÃO DAS PENAS: AGRAVANTES, ATENUANTES E REABILITAÇÃO

Art. 13. Na aplicação das sanções administrativas devem ser consideradas as seguintes circunstâncias e observados os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, do contraditório e da ampla defesa:

I - a natureza e a gravidade da infração cometida;

II - as peculiaridades do caso concreto;

III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública;

V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.

Art. 14. As sanções previstas nos artigos 11 e 12 poderão ser majoradas em 50% (cinquenta por cento), para cada agravante, até o limite de 36 (trinta e seis) meses e 72 (setenta e dois) meses, respectivamente, em razão de:

I - a reincidência;

II - a prática da infração com violação de dever inerente a cargo, ofício ou profissão;

III - o conluio entre licitantes ou contratantes para a prática da infração;

IV - a apresentação de documento falso no curso do processo administrativo sancionatório; ou

V - os prejuízos causados no funcionamento do Tribunal.

§ 1º Constata-se a reincidência quando o acusado comete nova infração depois de sancionado definitivamente.

§ 2º Para efeito de reincidência:

I - considera-se a decisão proferida no âmbito do TRE-MT;

II - não prevalece a condenação anterior se, entre a data da publicação da decisão definitiva dessa e a do cometimento da nova infração, tiver decorrido período de tempo superior a cinco anos;

III - não serão considerados reincidentes os descumprimentos advindos de contratos distintos, da mesma forma que não será computado o descumprimento contratual na apuração de descumprimento em licitação.

Art. 15. As penas previstas no artigo 11 poderão ser reduzidas em 50% (cinquenta por cento), uma única vez, após a incidência das majorações previstas no artigo 14, quando não tenha havido nenhum dano à Administração, em decorrência de qualquer das seguintes atenuantes:

I - a primariedade;

II - o fato de procurar evitar ou minorar as consequências das infrações antes da decisão sancionadora;

III - o fato de reparar o dando antes do julgamento;

IV - a conduta praticada tenha sido, desde que devidamente comprovada, decorrente de falha escusável do fornecedor;

V - a conduta praticada seja decorrente da apresentação de documentação que contenhaou omissões para os quais não tenha contribuído, ou que não sejam de fácil identificação, desde que devidamente comprovado; ou VI - a conduta praticada seja decorrente da apresentação de documentação que não atendeu às exigências do edital, desde que reste evidenciado equívoco em seu encaminhamento.

VI - a conduta praticada seja decorrente da apresentação de documentação que não atendeu às exigências do edital, desde que reste evidenciado equívoco em seu encaminhamento.

Parágrafo único. Considera-se primário aquele que não tenha sido condenado definitivamente por infração administrativa prevista em lei ou esteja na situação em que tenha ocorrido a prescrição.

Art. 16. Quando a ação ou omissão do(a) responsável pela infração administrativa ensejar o enquadramento de concurso de condutas, aplicar-se-á a pena mais grave.

Art. 17. É admitida a reabilitação do fornecedor sancionado, exigidos, cumulativamente:

I - reparação integral do dano causado à Administração Pública;

II - pagamento da multa;

III - transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da sanção, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da sanção, no caso de declaração de inidoneidade;

IV - cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;

V - análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.

§ 1º A sanção pelas infrações previstas no art. 12 desta Portaria exigirá, como condição de reabilitação do fornecedor sancionado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.

§ 2º Caso não tenha sido promovida a reabilitação do sancionado, a falha constatada será registrada em eventual atestado de capacidade técnica, a fim de se demonstrar o histórico da efetiva execução do objeto contratado, sendo desconsiderada a multa de valor irrisório na forma prevista no artigo 10.

CAPÍTULO III

DA INSTRUÇÃO DO PROCEDIMENTO SANCIONATÓRIO

SEÇÃO I

DA ABERTURA DO PROCEDIMENTO

Art. 18. O impulso inicial do procedimento de apuração de responsabilidade do contratante ou licitante responsável por infrações administrativas no âmbito das contratações ou licitações competirá:

I - ao(a) gestor(a) do contrato;

II - ao(a) fiscal da ata de registro de preço;

III - ao(à) Pregoeiro(a), ao(à) Agente de Contratação ou Presidente da Comissão de Licitação.

Parágrafo único. O (A) Pregoeiro(a), Presidente da Comissão de Licitação e o(a) Agente de Contratação farão constar do relatório final da licitação ou da dispensa eletrônica todas as ocorrências e o número dos processos das notícias de infração encaminhados à Diretora-Geral.

Art. 19. O processo deverá ser autuado em processo eletrônico e remetido para a Diretoria-Geral, contendo as seguintes documentos e informações:

I - identificação dos autos do processo administrativo da licitação ou do processo de dispensa ou inexigibilidade, quando for o caso;

II - cópia ou indicação de link dos seguintes documentos:

a) edital, contrato ou outro instrumento de ajuste e respectivos termos aditivos;

b) eventuais pedidos de prorrogação de prazo, formulados pela Contratado(a), e dos respectivos despachos de deferimento ou de indeferimento;

c) documento com o registro da retenção no pagamento efetuada pela Coordenadoria Orçamentária e Financeira (COF), quando houver;

d) termos de recebimento provisório e definitivo, na forma prevista em contrato.

III - espelho de consulta ao histórico de antecedentes do fornecedor, obtido mediante consulta ao Cadastro Interno de Fornecedores Sancionados;

IV - manifestações nas quais constem informações relevantes para a apuração da eventual sanção, tais como: data do recebimento pela Contratado(a) do contrato ou instrumento equivalente, conduta praticada, cláusulas editalícias ou contratuais infringidas, etc;

V - atestação quanto à reincidência;

VI - documentos necessários para a comprovação dos fatos narrados;

VII - outros documentos considerados pertinentes para a instrução do processo.

Art. 20. A prática das condutas tipificadas no artigo 5º, inciso IV, da Lei n.º 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, será punida na forma disposta no referido diploma legal, observando-se, na instrução do processo, no que couber e no que não lhe contrariar, as disciplinas estabelecidas nesta Portaria.

SEÇÃO II

DA TRAMITAÇÃO E INSTRUÇÃO DO PROCEDIMENTO SANCIONATÓRIO

Art. 21. Os autos devidamente autuados deverão ser remetidos para a Diretoria-Geral, para realização da análise preliminar do procedimento, podendo adotar as seguintes providências:

a) indicar os membros da comissão, dentre os membros designados no artigo 25 desta Portaria, que irão atuar no procedimento, na hipótese de eventual aplicação das sanções de impedimento de licitar ou contratar com a União e da declaração de inidoneidade; ou

b) encaminhar o procedimento para análise da Assessoria Jurídica, na hipótese de eventual possibilidade de aplicação das sanções de advertência ou multa.

Art. 22. O procedimento sancionatório será instruído da seguinte forma:

I - documentos e informações elencadas no artigo 19 desta Portaria;

II - parecer da Comissão de Apuração de Sanção Administrativa, quando for o caso;

III - parecer jurídico;

IV - decisões da autoridade competente;

V - comunicação ao(à) Licitante ou Contratado(a) para apresentação de defesa prévia, recurso ou pedido de reconsideração;

VI - comprovante de ciência ou recebimento da intimação referente à abertura do procedimento sancionatório e da aplicação da sanção, quando for o caso;

VII - peças de defesa apresentadas pelo(a) Contratado(a) ou licitante, quando houver;

VIII - atestação da tempestividade;

IX - outros documentos considerados pertinentes para a instrução do processo.

Art. 23. A tramitação do procedimento obedecerá ao fluxo estabelecido no mapeamento do processo anexo a esta Portaria.

Parágrafo único. o anexo desta Portaria poderá ser alterado por autorização do(a) Diretor(a)-Geral do Tribunal.

SEÇÃO III

DA COMISSÃO PERMANENTE DE CONDUÇÃO DO PROCEDIMENTO DE APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DE IMPEDIMENTO DE LICITAR OU CONTRATAR COM A UNIÃO E DA DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE

Art. 24. A aplicação das sanções de impedimento de licitar ou contratar com a União e de declaração de inidoneidade será instruída em processo administrativo sancionatório conduzido por comissão permanente.

Parágrafo único. Na hipótese de a infração ensejar a aplicação cumulativa das sanções de que trata o caput deste artigo com a de multa, o procedimento será conduzido pela comissão.

Art. 25. A nomeação dos membros da comissão permanente de sanção será formalizada por ato da Presidência e recairá sobre:

a) Assessores Técnicos (CJ1) das Secretarias do Tribunal;

b) Um servidor ocupante de função comissionada ou cargo comissionado de cada Secretaria do Tribunal.

§ 1º O período de atuação na comissão para cada servidor, previsto na alínea “b” não excederá dois anos consecutivos, salvo se não houver substituto disponível no quadro funcional do Tribunal.

§ 2º Em cada procedimento de apuração de penalidade a ser conduzido por comissão permanente de sanção, caberá à Diretoria-Geral indicar 3 (três) membros titulares e 2 (dois) membros substitutos que atuarão naquele procedimento, obedecendo o rodízio na indicação.

Art. 26. Compete à comissão avaliar os fatos e as circunstâncias conhecidas, adotando-se as seguintes providências:

I - intimar o interessado da instauração do procedimento administrativo sancionatório em seu desfavor, concedendo-lhe prazo de 15(quinze) dias úteis para apresentação de defesa prévia;

II - atestar tempestividade, no caso de apresentação de defesa prévia, pedido de reconsideração ou recurso;

III - manifestar-se quanto ao mérito das alegações apresentadas em sede de defesa prévia e submeter para o(a) Diretor(a)-Geral;

IV - decidir sobre pedido de produção de provas;

V - juntar provas julgadas indispensáveis pela comissão;

VI - intimar os interessados da decisão proferida pela autoridade competente e da concessão de prazo para apresentação de recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando for o caso.

Art. 27. Os membros da Comissão Permanente deverão atuar com independência e imparcialidade, podendo ser substituídos por motivo de impedimento ou suspeição, conforme legislação vigente.

Art. 28. A Comissão Permanente poderá solicitar a colaboração de outros setores do TRE-MT e de outros órgãos, quando necessário.

SEÇÃO IV

DA INTIMAÇÃO

Art. 29. O(a) licitante ou Contratado(a), a depender da eventual sanção a ser aplicada, será intimada pela Secretaria de Administração e Orçamento ou pela Comissão Permanente de Sanção, devendo a intimação conter:

I - identificação da Contratado(a);

II - finalidade da intimação;

III - prazo para apresentação da defesa prévia ou recurso, conforme ou caso;

IV - citação das cláusulas contratuais infringidas;

V - comunicação da retenção cautelar, se for o caso;

VI - juntada da decisão da autoridade competente;

VII - juntada do parecer jurídico;

VIII - informação dacontinuidade do processo independentemente da manifestação da Contratado(a);

IX - vistas dos autos para o exercício do contraditório e da ampla defesa;

X - outras informações julgadas necessárias pela Administração.

Art. 30. A intimação deve ser feita mediante ofício entregue à Contratado(a) ou licitante por, pelo menos, uma das seguintes formas:

I - via correio eletrônico;

II - carta registrada, com aviso de recebimento - AR;

III - pessoalmente à representante da Contratado(a), mediante recibo;

IV - publicação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE e/ou Diário Oficial da União - DOU;

V - ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

§ 1º A intimação dos atos será dispensada quando o representante da Contratado(a) revelar conhecimento de seu conteúdo, manifestado expressamente por qualquer meio certificado nos autos.

§ 2º A intimação somente será publicada no Diário da Justiça Eletrônico - DJE e Diário Oficial da União - DOU, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que a interessada se
encontrar.

Art. 31. A interessada deve ser intimada dos despachos ou das decisões que lhe imponham deveres, restrições de direito ou sanções.

Art. 32. Aos interessados é assegurada vista do processo e obtenção de certidões ou cópia dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.

SEÇÃO V

DO RECURSO ADMINISTRATIVO

Art. 33. Da aplicação das sanções previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 3º desta Portaria caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da intimação.

§ 1º O recurso de que trata o caput deste artigo será dirigido ao Diretor-Geral, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação ao(à) Presidente do TRE-MT, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos.

§ 2º O recorrente deverá expor os fundamentos do recurso e juntar os documentos que julgar convenientes.

§ 3º O recurso terá efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.

Art. 34. A decisão poderá ser fundamentada com base em parecer emitido pela Assessoria Jurídica.

Art. 35. Transcorrido o prazo para apresentação de recurso sem manifestação da Contratado(a) ou licitante, a sanção será aplicada definitivamente e registrada no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP e/ou em outros cadastros.

Art. 36. Com a decisão do recurso administrativo exaure-se a esfera administrativa.

SEÇÃO VI

DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

Art. 37. Da aplicação da sanção prevista no inciso IV do caput do art. 3º desta Portaria caberá apenas pedido de reconsideração, que deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido pelo(a) Presidente do TRE-MT no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento.

§ 1º O pedido de reconsideração terá efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.

§ 2º Na elaboração de suas decisões o(a) Presidente do TRE-MT, conforme o caso, será auxiliado pelo órgão de assessoramento jurídico, que deverá dirimir dúvidas e subsidiá-lo com as informações necessárias.

Art. 38. Com a decisão do pedido de reconsideração exaure-se a esfera administrativa.

SEÇÃO VII

DA PRODUÇÃO DE PROVAS

Art. 39. Quando se tratar das sanções de impedimento de licitar e contratar com a União e de declaração de inidoneidade, o interessado poderá especificar em sua defesa prévia as provas que pretende produzir.

§ 1º Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, a licitante ou a Contratado(a) poderá apresentar alegações finais no prazo de quinze dias úteis, contado da data da intimação.

§ 2º O Tribunal não arcará com eventuais despesas relacionadas às provas solicitadas pela licitante ou pela Contratado(a).

§ 3º As provas propostas pela licitante ou pela Contratado(a), quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, poderão ser recusadas pela comissão, mediante decisão fundamentada.

SEÇÃO VIII

DOS PRAZOS

Art. 40. A contagem do prazo para cumprimento de obrigação por parte da Contratado(a) será em dias contínuos, não se interrompendo nos sábados, domingos e feriados, salvo
disposição editalícia ou contratual em sentido contrário.

Art. 41. Na contagem dos prazos, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento.

§ 1º Os prazos fluirão a partir do primeiro dia útil após o recebimento da intimação.

§ 2º O prazo considerar-se-á prorrogado até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento ocorrer no sábado, domingo ou feriado, quando não houver expediente no TRE-MT ou,
ainda, quando o expediente for encerrado antes do horário normal de funcionamento.

§ 3º A contagem do período de atraso na execução dos ajustes será realizada a partir do primeiro dia subsequente ao do encerramento do prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação.

SEÇÃO IX

DA PRESCRIÇÃO

Art. 42. Prescreverá em 5 (cinco) anos a ação punitiva, a contar da data da ciência dos fatos pela Administração ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

§ 1º A prescrição será interrompida pela instauração do processo de responsabilização previsto nesta Portaria.

§ 2º A suspensão da prescrição se dará em caso de celebração de acordo de leniência previsto na Lei Anticorrupção (Lei n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013), bem como por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração administrativa.

CAPÍTULO IV

DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

Art. 43. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Portaria ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia.

Parágrafo único. Será competente para a desconsideração da personalidade jurídica a autoridade responsável pela aplicação da sanção a ser estendida, observados, conforme a sanção, os mesmos procedimentos previstos no Capítulo III desta Portaria.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 44. Na hipótese de o(a) Contratado(a) praticar quaisquer dos atos lesivos previstos no art. 5º da Lei n. 12.846/2013, durante a vigência do contrato, aplicar-se-ão as sanções e o procedimento nela estabelecidos.

Art. 45. Caso não seja efetuada a quitação dos valores correspondentes às multas aplicadas nos moldes previstos nesta Portaria, o TRE-MT poderá, conforme o caso:

I - proceder à inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin;

II - oficiar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou à Advocacia-Geral da União para que adotem as medidas pertinentes.

Parágrafo único. Deverão ser observados os procedimentos tratados na Instrução Normativa TRE-MT nº 01, de 10 de janeiro de 2023, que regulamenta a padronização dos procedimentos internos relativos ao encaminhamento dos créditos para inscrição em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, no âmbito do TRE-MT.

Art. 46. Aplicam-se subsidiariamente a esta Portaria os preceitos da Lei nº. 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 47. Os casos omissos serão resolvidos pelo(a) Presidente do TRE-MT.

Art. 48. Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

Cuiabá, 10 de março de 2025.

Desembargadora MARIA APARECIDA RIBEIRO
Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-MT nº 4.368, de 19/3/2025, p. 11-21.

Inteiro teor:

Portaria PRES nº 83, de 10/3/2025.

Indexação:

[Apuração, Aplicação de Sanção administrativa, Licitante, Contratado, Infração, Processo Licitatório, Contratação, Âmbito Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso]

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