Portaria nº 154 de 2022

(Texto compilado com as alterações promovidas pela Portaria nº 168 de 2022)*

Dispõe sobre o horário de funcionamento e a prestação de serviço extraordinário no período compreendido entre 25 de abril a 4 de maio de 2022, em virtude do Fechamento do Cadastro Eleitoral de 2022.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, XI, do Regimento Interno deste Tribunal,

CONSIDERANDO que a Resolução TSE nº 23.674/2021 fixa o dia 4 de maio como a última data para o eleitor requerer inscrição eleitoral ou transferência de domicílio, bem como para aquele que mudou de residência dentro do município pedir a alteração no seu título eleitoral, e para a pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida solicitar sua transferência para seção eleitoral especial;

Considerando a intensa demanda dos serviços eleitorais nos dias que antecedem o fechamento do Cadastro Eleitoral e o compromisso da Justiça Eleitoral em prestar serviços com excelência;

Considerando o que consta do Processo SEI nº 01137.2022-0,

RESOLVE

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º  O horário de funcionamento dos Cartórios Eleitorais e das Centrais de Atendimento ao Eleitor do Estado de Mato Grosso e os critérios para a realização do serviço extraordinário, no período compreendido entre 25 de abril e 4 de maio de 2022, dar-se-ão nos termos desta Portaria, sem prejuízo das disposições insertas na Resolução TSE nº 22.901/2008.

DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

Art. 2º  No período de 25 de abril a 4 de maio de 2022, os Cartórios Eleitorais e as Centrais de Atendimento ao Eleitor deverão funcionar, nos dias úteis, das 7h30 às 18h30, ininterruptamente, conforme a seguir:

I - das 7h30 às 8h e das 18h às 18h30: atividades internas;

II - das 8h às 18h: atendimento ao público.

Parágrafo Único.  O disposto no caput não se aplica aos Postos Eleitorais que possuam horário de funcionamento diferenciado, previamente autorizado pelo Tribunal ou pelo Juízo Eleitoral.

Art. 3º  No dia 30 de abril de 2022 (sábado), os Cartórios Eleitorais e Centrais de Atendimento ao Eleitor deverão funcionar das 9h às 18h.

DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

Art. 3º  Fica autorizada a realização de serviço extraordinário no período de 25 de abril e 4 de maio de 2022 aos servidores lotados nos Cartórios Eleitorais, observado o limite de 2 (duas) horas nos dias úteis e de 10 (dez) horas no sábado.

§ 1º A realização do serviço extraordinário de que trata o caput fica condicionada à necessidade de serviço, devendo ser observado sempre que possível, o revezamento entre servidores.

§2º No dia 4 de maio de 2022, caso haja necessidade de serviço, o limite previsto no caput poderá ser extrapolado em até 2 horas.

Art. 4º  O cômputo do serviço extraordinário ocorrerá exclusivamente por meio da marcação do registro biométrico de frequência.

Parágrafo único.  Compete ao servidor realizar o registro de entrada e saída, diariamente, bem como de toda e qualquer interrupção ao longo da jornada.

Art. 5º  O cumprimento ininterrupto da jornada de trabalho pelos servidores em exercício no Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso não poderá ser superior a 8 (oito) horas.

§1º Os servidores que estiverem em regime de labor extraordinário, nos dias úteis, deverão observar o mínimo de 1 (uma) hora para repouso e/ou alimentação.

§2º Na ausência do registro do intervalo de repouso e/ou alimentação de, no mínimo, uma hora ininterrupta dentro de cada jornada, o sistema automaticamente descontará uma hora.

Art. 6º  O início do cômputo do serviço extraordinário dar-se-á após a oitava hora diária efetivamente trabalhada.

Parágrafo único. Para os servidores que possuem jornada de trabalho diária distinta estabelecida em lei, o cômputo do serviço extraordinário dar-se-á após o cumprimento da carga horária a que estiver submetido, observando-se em todos os casos, o intervalo intrajornada de que trata o § 1º do art. 5º. (Parágrafo único com redação dada pela Portaria nº 168 de 28/4/202)

Art. 7º  O serviço extraordinário prestado será convertido em folgas compensatórias, com prazo de fruição até 31 de dezembro de 2023, nos termos da Resolução TSE nº 22.901, de 12 de agosto de 2008.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º  Os Cartórios Eleitorais e a Assessoria de Comunicação Social deverão conferir ampla publicidade dos horários de atendimento estabelecidos nesta Portaria.

Art. 9º  Aplicam-se os limites estabelecidos no art. 3º aos servidores da Secretaria do Tribunal convocados por Ordem de Serviço do Diretor-Geral para auxiliarem os Cartórios Eleitorais nas atividades relacionadas ao fechamento de cadastro.

Art. 10.  Os casos omissos serão decididos pelo Diretor-Geral.

Art. 11.  Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá-MT, 11 de abril de 2022.


Desembargador CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
Presidente do TRE-MT

_________________

* Este texto não substitui o publicado em 12/4/2022 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 3.628, p. 3-4.

(Texto consolidado com as alterações promovidas pela Portaria nº 168 de 2022)*

Dispõe sobre o horário de funcionamento e a prestação de serviço extraordinário no período compreendido entre 25 de abril a 4 de maio de 2022, em virtude do Fechamento do Cadastro Eleitoral de 2022.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, XI, do Regimento Interno deste Tribunal,

CONSIDERANDO que a Resolução TSE nº 23.674/2021 fixa o dia 4 de maio como a última data para o eleitor requerer inscrição eleitoral ou transferência de domicílio, bem como para aquele que mudou de residência dentro do município pedir a alteração no seu título eleitoral, e para a pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida solicitar sua transferência para seção eleitoral especial;

Considerando a intensa demanda dos serviços eleitorais nos dias que antecedem o fechamento do Cadastro Eleitoral e o compromisso da Justiça Eleitoral em prestar serviços com excelência;

Considerando o que consta do Processo SEI nº 01137.2022-0,

RESOLVE

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º  O horário de funcionamento dos Cartórios Eleitorais e das Centrais de Atendimento ao Eleitor do Estado de Mato Grosso e os critérios para a realização do serviço extraordinário, no período compreendido entre 25 de abril e 4 de maio de 2022, dar-se-ão nos termos desta Portaria, sem prejuízo das disposições insertas na Resolução TSE nº 22.901/2008.

DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

Art. 2º  No período de 25 de abril a 4 de maio de 2022, os Cartórios Eleitorais e as Centrais de Atendimento ao Eleitor deverão funcionar, nos dias úteis, das 7h30 às 18h30, ininterruptamente, conforme a seguir:

I - das 7h30 às 8h e das 18h às 18h30: atividades internas;

II - das 8h às 18h: atendimento ao público.

Parágrafo Único.  O disposto no caput não se aplica aos Postos Eleitorais que possuam horário de funcionamento diferenciado, previamente autorizado pelo Tribunal ou pelo Juízo Eleitoral.

Art. 3º  No dia 30 de abril de 2022 (sábado), os Cartórios Eleitorais e Centrais de Atendimento ao Eleitor deverão funcionar das 9h às 18h.

DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

Art. 3º  Fica autorizada a realização de serviço extraordinário no período de 25 de abril e 4 de maio de 2022 aos servidores lotados nos Cartórios Eleitorais, observado o limite de 2 (duas) horas nos dias úteis e de 10 (dez) horas no sábado.

§ 1º A realização do serviço extraordinário de que trata o caput fica condicionada à necessidade de serviço, devendo ser observado sempre que possível, o revezamento entre servidores.

§2º No dia 4 de maio de 2022, caso haja necessidade de serviço, o limite previsto no caput poderá ser extrapolado em até 2 horas.

Art. 4º  O cômputo do serviço extraordinário ocorrerá exclusivamente por meio da marcação do registro biométrico de frequência.

Parágrafo único.  Compete ao servidor realizar o registro de entrada e saída, diariamente, bem como de toda e qualquer interrupção ao longo da jornada.

Art. 5º  O cumprimento ininterrupto da jornada de trabalho pelos servidores em exercício no Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso não poderá ser superior a 8 (oito) horas.

§1º Os servidores que estiverem em regime de labor extraordinário, nos dias úteis, deverão observar o mínimo de 1 (uma) hora para repouso e/ou alimentação.

§2º Na ausência do registro do intervalo de repouso e/ou alimentação de, no mínimo, uma hora ininterrupta dentro de cada jornada, o sistema automaticamente descontará uma hora.

Art. 6º  O início do cômputo do serviço extraordinário dar-se-á após a oitava hora diária efetivamente trabalhada.

Parágrafo único.  Para os servidores que possuem jornada de trabalho diária distinta estabelecida em lei, o cômputo do serviço extraordinário dar-se-á após o cumprimento da carga horária a que estiver submetido.

Parágrafo único. Para os servidores que possuem jornada de trabalho diária distinta estabelecida em lei, o cômputo do serviço extraordinário dar-se-á após o cumprimento da carga horária a que estiver submetido, observando-se em todos os casos, o intervalo intrajornada de que trata o § 1º do art. 5º. (Parágrafo único com redação dada pela Portaria nº 168 de 28/4/202)

Art. 7º  O serviço extraordinário prestado será convertido em folgas compensatórias, com prazo de fruição até 31 de dezembro de 2023, nos termos da Resolução TSE nº 22.901, de 12 de agosto de 2008.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º  Os Cartórios Eleitorais e a Assessoria de Comunicação Social deverão conferir ampla publicidade dos horários de atendimento estabelecidos nesta Portaria.

Art. 9º  Aplicam-se os limites estabelecidos no art. 3º aos servidores da Secretaria do Tribunal convocados por Ordem de Serviço do Diretor-Geral para auxiliarem os Cartórios Eleitorais nas atividades relacionadas ao fechamento de cadastro.

Art. 10.  Os casos omissos serão decididos pelo Diretor-Geral.

Art. 11.  Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá-MT, 11 de abril de 2022.


Desembargador CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
Presidente do TRE-MT

_________________

* Este texto não substitui o publicado em 12/4/2022 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 3.628, p. 3-4.