Portaria nº 440, de 21 de outubro de 2014

(Texto compilado com as alterações promovidas pelas Portarias nº 467/2014 nº 416/2015;  e revogada pela Portaria nº 293/2017)*

Fixa o limite máximo de participação do TRE/MT no custeio do Programa de Assistência MédicaComplementar, a partir de novembro de 2014.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, no uso das atribuições legais usando das atribuições legais que lhe confere o artigo 19, inciso XI do Regimento Interno do TRE/MT e, 

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 4º e 5º da Resolução 690, de 31/05/2011, que vincula o custeio das mensalidades do Programa de Assistência Médica Complementar deste Tribunal à existência de recursos orçamentários, mediante edição de Portaria Presidencial;

CONSIDERANDO a necessidade da adequação da execução do orçamento destinado às ações de saúde, para atendimento de todos os programas/projetos relacionados à área;

CONSIDERANDO, ainda, as informações constantes do PAe n. 7030/2014.

RESOLVE:

Art. 1º O percentual de participação deste Tribunal no custeio das mensalidades dos beneficiários-titulares vinculados ao Programa de Assistência Médica Complementar, a partir de junho de 2014, será de 100% (cem por cento).

Parágrafo único. Os dependentes/pensionistas serão custeados/reembolsados pelo respectivo titular, mediante desconto em folha de pagamento, cabendo ao TRE-MT o custeio/reembolso na ordem do fator multiplicador, conforme anexo I da Resolução TRE-MT nº690/2011.

Art. 2° Confirmada a disponibilidade de recursos orçamentários, o limite máximo que poderá ser custeado/reembolsado pelo TRE-MT pela participação dos beneficiários dependentes legais/econômicos e pensionistas a partir do mês de novembro de 2014, será realizado de acordo com a tabela a seguir: (Artigo com redação dada pela Portaria nº 467 de 6/11/2014 - Obs. a  Portaria nº 467 de 6/11/2014 aumentou o limite máximo, especificamente, nos meses de novembro e dezembro de 2014 - com nova redação dada pela Portaria nº 416 de 14/12/2015)

Faixa Faixa de remuneração do servidor Valor Máximo – R$
1 Até R$ 10.546,50 Até R$ 665,00
2 De R$ 10.546,51 a R$ 17.483,62 Até R$ 570,00
3 A partir de R$ 17.483,63 Até R$ 475,00

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário, mormente Portaria 190/2014.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Gabinete da Presidência, 21 de outubro de 2014.

Desembargador JUVENAL PEREIRA DA SILVA 
Presidente do TRE-MT

___________________

(*) Este texto não substitui o publicado em 23/10/2014 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 1777, p. 10.

(Texto consolidado com as alterações promovidas pelas Portarias nº 467/2014 nº 416/2015;  e revogada pela Portaria nº 293/2017)*

Fixa o limite máximo de participação do TRE/MT no custeio do Programa de Assistência MédicaComplementar, a partir de novembro de 2014.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, no uso das atribuições legais usando das atribuições legais que lhe confere o artigo 19, inciso XI do Regimento Interno do TRE/MT e, 

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 4º e 5º da Resolução 690, de 31/05/2011, que vincula o custeio das mensalidades do Programa de Assistência Médica Complementar deste Tribunal à existência de recursos orçamentários, mediante edição de Portaria Presidencial;

CONSIDERANDO a necessidade da adequação da execução do orçamento destinado às ações de saúde, para atendimento de todos os programas/projetos relacionados à área;

CONSIDERANDO, ainda, as informações constantes do PAe n. 7030/2014.

RESOLVE:

Art. 1º O percentual de participação deste Tribunal no custeio das mensalidades dos beneficiários-titulares vinculados ao Programa de Assistência Médica Complementar, a partir de junho de 2014, será de 100% (cem por cento).

Parágrafo único. Os dependentes/pensionistas serão custeados pelo respectivo titular, mediante desconto em folha de pagamento, cabendo ao TRE-MT o custeio na ordem do fator multiplicador, conforme anexo I da Resolução TRE-MT nº 690/2011.

Parágrafo único. Os dependentes/pensionistas serão custeados/reembolsados pelo respectivo titular, mediante desconto em folha de pagamento, cabendo ao TRE-MT o custeio/reembolso na ordem do fator multiplicador, conforme anexo I da Resolução TRE-MT nº690/2011.

Art. 2º Confirmada a disponibilidade de recursos orçamentários, o limite máximo que poderá ser custeado pelo TRE-MT pela participação dos beneficiários dependentes legais/econômicos e pensionistas a partir do mês de novembro de 2014, será realizado de acordo com a tabela a seguir: (Artigo com redação dada pela Portaria nº 467 de 6/11/2014 - Obs. a  Portaria nº 467 de 6/11/2014 aumentou o limite máximo, especificamente, nos meses de novembro e dezembro de 2014)

Art. 2° Confirmada a disponibilidade de recursos orçamentários, o limite máximo que poderá ser custeado/reembolsado pelo TRE-MT pela participação dos beneficiários dependentes legais/econômicos e pensionistas a partir do mês de novembro de 2014, será realizado de acordo com a tabela a seguir: (Artigo com redação dada pela Portaria nº 467 de 6/11/2014 - Obs. a  Portaria nº 467 de 6/11/2014 aumentou o limite máximo, especificamente, nos meses de novembro e dezembro de 2014 - com nova redação dada pela Portaria nº 416 de 14/12/2015)

Faixa Faixa de remuneração do servidor Valor Máximo – R$
1 Até R$ 10.546,50 Até R$ 406,00
2 De R$ 10.546,51 a R$ 17.483,62 Até R$ 348,00
3 A partir de R$ 17.483,63 Até R$ 290,00

Faixa Faixa de remuneração do servidor Valor Máximo – R$
1 Até R$ 10.546,50 Até R$ 665,00
2 De R$ 10.546,51 a R$ 17.483,62 Até R$ 570,00
3 A partir de R$ 17.483,63 Até R$ 475,00

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário, mormente Portaria 190/2014.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Gabinete da Presidência, 21 de outubro de 2014.

Desembargador JUVENAL PEREIRA DA SILVA 
Presidente do TRE-MT

___________________

(*) Este texto não substitui o publicado em 23/10/2014 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 1777, p. 10.

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