Tribunais de Contas - Gestores com contas rejeitadas
A Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 (Lei de Inelegibilidades) estabelece, em seu art. 1º, inciso I, alínea "g", que é inelegível, pelo prazo de oito anos, o responsável que tiver as contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, em decisão irrecorrível do órgão competente.
A inelegibilidade não se aplica quando a decisão que rejeitou as contas tiver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.
Para subsidiar a análise dos pedidos de registro de candidatura, os tribunais e conselhos de contas devem tornar disponível à Justiça Eleitoral a relação das pessoas que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão esteja submetida à apreciação do Poder Judiciário ou em que haja decisão judicial favorável à interessada ou ao interessado.
Essa providência observa o disposto no art. 11, § 5º, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, bem como o Calendário Eleitoral para as Eleições 2026, estabelecido pela Resolução TSE nº 23.760, de 2 de março de 2026.
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT)
A lista do TCE-MT foi recebida em 31 de julho de 2026.
Acessar a Relação de Responsáveis que tiveram as contas rejeitadas pelo TCE-MT (PDF, 850 kB).
Tribunal de Contas da União (TCU)
Acessar a Relação de Responsáveis que tiveram as contas rejeitadas pelo TCU.