Eleições 2020: eleitor que pretende candidatar-se tem até 4 de abril para definir filiação partidária e domicílio eleitoral

A Lei n° 9.504/1997 (Lei das Eleições) prevê em seu artigo 9 que para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.

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O eleitor que pretende candidatar-se ao cargo de prefeito, vice-prefeito ou vereador nas Eleições Municipais 2020 tem, até o dia 4 de abril, para se filiar ao partido político pelo qual pretende concorrer, bem como definir o domicílio eleitoral. A Lei n° 9.504/1997 (Lei das Eleições) prevê em seu artigo 9 que para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo. 

 

Como medida preventiva e de combate a propagação do COVID-19, a Justiça Eleitoral de Mato Grosso suspendeu o expediente presencial até 30 de abril. No entanto, o eleitor que necessitar transferir o domicílio eleitoral, com vistas ao pleito deste ano, deve solicitar a transferência por meio de requerimento que deverá ser enviado, via e-mail ou WhatsApp, ao cartório eleitoral do município onde pretende inscrever-se como eleitor.

 

No caso da filiação partidária é o próprio partido político que registra a filiação no sistema FiliaWeb, no entanto, esse registro só é possível se a inscrição eleitoral estiver regular. Assim, o eleitor que pretende se filiar a qualquer partido político, mas está com a inscrição eleitoral irregular, deve, antes, enviar o requerimento de regularização à zona eleitoral onde está inscrito. (consulte aqui)

 

Em ambos requerimentos – mudança de domicílio eleitoral  ou regularização de inscrição eleitoral, é necessário enviar cópia de documento oficial de identificação (carteira de identidade ou carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal controladores do exercício profissional, ou certidão de nascimento ou casamento, ou Carteira Nacional de Habilitação) e comprovante de residência (contas de água, luz, telefone e contrato de locação).

 

O comprovante de residência pode estar no nome do requerente, de seu cônjuge ou companheiro ou de parente seu em linha reta consanguínea, até o segundo grau – pais, filhos, avós, netos, ou por afinidade, limitando-se, neste último caso, aos ascendentes do cônjuge ou companheiro – sogro e sogra. No caso de transferência de domicílio eleitoral, o comprovante de residência deve ter sido emitido entre os 12 e 3 meses anteriores ao requerimento de transferência e o eleitor precisa ter pelo menos transcorrido 1 ano da última transferência solicitada.

 

 “Ao enviar o requerimento, juntamente com os documentos necessários, o eleitor garante o não perecimento de seu direito. Quando o expediente na Justiça Eleitoral se normalizar, todos aqueles que apresentaram requerimentos serão chamados ao cartório para validar as informações e demais providências cabíveis”, explicou o coordenador jurídico da Corregedoria Regional Eleitoral de Mato Grosso, Carlos Luanga.

 

TSE garante que não vai haver prorrogação do prazo de filiação partidária e domicílio eleitoral

 

Ao responder questionamento enviado à Presidência do TSE via ofício pelo deputado federal Glaustin Fokus (PSC-GO), o Plenário da Corte afirmou que não é possível modificar a data-limite para filiação a um partido político com vistas às Eleições Municipais de 2020, por se tratar de prazo previsto em legislação federal, necessitando, portanto, de alteração da norma legal.

 

De acordo com a presidente, ministra Rosa Weber, no documento recebido dia 13 de março de 2020, o parlamentar solicitou que o TSE analisasse a possibilidade de prorrogação do prazo de filiação partidária, que se dará este ano em 4 de abril, tendo em vista o quadro de pandemia relacionado ao Covid-19, e também considerando as restrições de atendimento adotadas por diversos órgãos em virtude da situação excepcional em que o país se encontra.

 

A ministra lembrou que o prazo de seis meses antes das eleições é previsto na Lei das Eleições (Lei n° 9.504/1997 – artigo 9, caput), segundo a qual, para concorrer no pleito, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido pelo mesmo prazo.

 

Tal prazo, segundo afirmou, “é insuscetível de ser afastado pelo Colegiado”, uma vez que necessitaria de alteração da norma legal. A ministra indicou que os próprios partidos podem adotar meios alternativos que assegurem a filiação partidária dentro do prazo, como o recebimento de documentos on-line, por exemplo.

 

A decisão foi unânime.

 

Jornalista: Andréa Martins Oliveira com Assessoria do TSE

 

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