Justificativa
Justificativa da realização do projeto: Conhecimentos prévios
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A defesa conseqüente dos dispositivos constitucionais referentes ao direito dos índios é um importante desafio jurídico-político a ser enfrentado.
Embora, no estudo da condição jurídica dos povos indígenas, diversas e candentes questões tenham sido suscitadas ao longo de séculos, poucas foram as ações desenvolvidas para soluções ou exames legais das questões indigenistas, pois as propostas sempre esbarram em inúmeros obstáculos.
Ações voltadas para o direito dos índios encontram sempre grandes entraves. Uns, de natureza econômica: a localização geográfica espacial dos povos indígenas estimula cobiças nas áreas de mineração, extração de produtos naturais e construção de energia elétrica. Outros, de natureza ideológica, que, dependendo de juízo de valor fundamentado em concepções racistas, consideram o índio como não civilizado, desrespeitam e desvalorizam seus conhecimentos e saberes tradicionais, rotulando-os de inferiores. E ainda, os que, em nome de uma pretensa igualdade de direitos e deveres entre os nacionais, acabam por excluir a população indígena do exercício da cidadania.
Historicamente, é preciso reconhecer que, no Brasil, do século XVI até praticamente o final do século passado, a oferta de programas às comunidades indígenas esteve pautada pela catequese e integração forçada dos índios à sociedade nacional. Dos missionários jesuítas aos positivistas do Serviço de Proteção aos Índios, do ensino catequético ao bilíngue, a tônica foi uma só: Toda diferenciação étnica seria anulada ao se incorporar os índios à sociedade nacional. Ao tornarem-se brasileiros, os índios tinham que abandonar sua própria identidade, perdendo sua língua, seus costumes, sua cultura.
Só em anos mais recentes este quadro começou a mudar.
Só em anos mais recentes este quadro começou a mudar. Até 1988, a legislação era marcada pelo viés integracionista, mas a nova Constituição inovou ao garantir às populações indígenas o direito tanto à cidadania plena (libertando-as da tutela do Estado) quanto ao reconhecimento de sua identidade diferenciada e sua manutenção, incumbindo o Estado do dever de assegurar e proteger as manifestações culturais das sociedades indígenas.
Na Constituição de 1988 aparecem diversas menções implícitas e explícitas aos povos indígenas.
Dentre estas normas estão as contidas no capítulo VIII da Constituição Federal que tutelam a pessoa do índio e suas comunidades. O constituinte deixou clara a sua opção por proteger de forma especial os primeiros habitantes de nossas terras, dispensando-lhes tratamento específico.
O abandono da previsão de desaparecimento físico dos índios e da postura integracionista que procurava assimilar os índios à comunidade nacional; as mudanças e inovações garantidas pelo atual texto constitucional e a crescente mobilização política de diversas lideranças indígenas ensejaram a necessidade de estabelecer uma nova forma de relacionamento, jurídico e de fato, entre as sociedades indígenas e o Estado brasileiro.
É ultrapassada a ideia pré-consitucional de integração e aculturação dos índios. O vestuto Estatuto do Índio, Lei n. 6.001/73, não foi recepcionado integralmente pela nova ordem constitucional de 1988; seu art. 4º, que prevê graus de integração do índio à comunhão nacional, não pode prevalecer ante à novel concepção de respeito e proteção à diversidade étnica e cultural.
Ao indivíduo indígena deve ser reconhecido e respeitado o direito de nascer e morrer índio. Não há de haver a soberba pretensão de supremacia da cultura dos não índios sobre a dos índios. Não tem cabimento a tentativa de sobrepujar sua cultura com a imposição de nossos costumes que, antes de afastar, devem conviver e coexistir com os dos indígenas.
Essa dimensão pode ser extraída da diretriz normativa contida no art. 231 da nossa Carta Política. Inovando, desde a Constituição de 1824, pela primeira vez o constituinte originário reconheceu a organização social, os costumes, as línguas, as crenças e tradições, sendo que os direitos reais de uso sobre as terras que tradicionalmente ocupam já eram desde há muito reconhecidos.
Organização social, costumes e tradições têm estreita relação com a figura do índio como ator do processo eleitoral de escolha dos representantes. Se o universo do direito indica uma providência partindo de uma premissa maior de valores arrolados na Constituição Federal, as normas infraconstitucionais devem conformar-se a essa solicitação para realizar com a máxima eficácia a opção inaugural.
É dentro desse contexto que o Projeto Índio Cidadão: a Justiça Eleitoral levando Cidadania ao Povo Indígena justifica-se, haja vista que objetiva propiciar à população indígena o acesso ao título de eleitor, conferindo-lhe, com esse ato, o exercício da cidadania, ou seja ser sujeito ativo do rumo do seu destino e do destino de sua nação.
Nesse ponto, contudo, impende esclarecer que o projeto visa proporcionar aos índios um atendimento diferenciado, flexibilizando as normas atinentes ao alistamento eleitoral, num primeiro momento e adequando-as formalmente num estágio seguinte.
Hoje, as exigências para o alistamento contidas no art. 44 do Código Eleitoral, alterado pela Lei nº 7.444/85, e art. 13. da Resolução TSE nº 21.538/2003 obstam, em muitos casos, o acesso da população indígena ao processo eleitoral. Não é raro que os índios não possuam os documentos exigidos pela lei, mas há que se destacar que a personalidade jurídica tem origem no fato jurídica consubstanciado no nascimento e, portanto, o índio é sujeito de obrigações e direitos desde o implemento da condição nascimento com vida. Mas por que não lhes é atribuída a cidadania plena? Será que essa exigência cumpre a norma de otimização e da máxima efetividade ao princípio da dignidade da pessoa humana?
Vejamos, atualmente, a Resolução TSE nº 21.538/2003, em seu artigo 13, estabelece que:
“Art.13. Para o alistamento, o requerente apresentará um dos seguintes documentos do qual se infira a nacionalidade brasileira (Lei nº 7.444/85, art. 5º, § 2º): a) carteira de identidade ou carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional; b) certificado de quitação do serviço militar; c) certidão de nascimento ou casamento, extraída do Registro Civil; d) instrumento público do qual se infira, por direito, ter o requerente a idade mínima de 16 anos e do qual constem, também, os demais elementos necessários à sua qualificação.
Parágrafo único. A apresentação do documento a que se refere a alínea b é obrigatório para maiores de 18 anos, do sexo masculino.”
Ora, ao não elencar a certidão administrativa expedida pela FUNAI no rol de documentação apta ao alistamento, a Resolução, por si só, retira de grande parte da população indígena maior de 16 anos o direito ao exercício da cidadania.
Como é sabido, o Estado de Mato Grosso possui dimensões geográficas imensas, com populações indígenas habitando áreas de difícil ou impossível acesso e ainda, com restrito número de índios possuidores de certidão de nascimento extraída do Registro Civil.
número de índios possuidores de certidão de nascimento extraída do Registro Civil. Tal fato, aliado ao custoso e trabalhoso transporte dessa população até a cidade para a confecção de documentos, os exclui do processo eleitoral nacional, sem contar que atenta contra a dignidade da pessoa humana, seus costumes e tradições.
Dessa feita, o Projeto Índio Cidadão: a Justiça Eleitoral levando cidadania à população indígena visa à reforma da legislação que trata sobre o alistamento e serviços eleitorais, tornando-a mais branda e flexível com o eleitor indígena, a fim de que seu direito de cidadão e seus costumes e cultura sejam preservados.