1º Código Eleitoral
É criada a Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral (central) e Tribunais Regionais Eleitorais (nos Estados da federação).
Processo eleitoral: a cargo do TSE e TREs.
Alistamento eleitoral: realizado pelos Cartórios Eleitorais e Juntas de Inscrição de eleitores. O alistamento era obrigatório, devendo ser feito junto aos Cartórios Eleitorais, ficando sujeitos a sanção os que deixassem de fazê-lo.
Podiam votar: maiores de 18 anos.
Título de Eleitor: com dados de identificação da localidade e do eleitor, contendo fotografia.
Forma de votar: os eleitores traziam de casa as cédulas dos candidatos (nome, cargo e partido) e deveriam colocá-las em envelopes oficiais, mandados confeccionar pela Justiça Eleitoral e assinado por membros das Mesas Eleitorais. Os eleitores deveriam inserir seu voto nas sobrecartas (envelopes) coladas com goma arábica e inseridas na urna.
Eleitores: maiores de 21 anos e mulheres de renda comprovada.
Isentos de votar: maiores de 60 anos e mulheres sem renda.
Sistema eleitoral Misto: uma mistura entre o proporcional e o majoritário, extremamente confuso e motivo de muita recorrência por parte dos Partidos Políticos.
Lista Aberta: Não havendo prévia inscrição de candidatos, cabia ao eleitor definir a ordem do nome dos seus candidatos.
Eram eleitos: os mais votados.
Apuração: feitas pelas Juntas Eleitorais, sob a presidência do Juiz Eleitoral designado pela Justiça Eleitoral. Os partidos podiam nomear fiscais para seguir a apuração, que era pública.
Os partidos podiam nomear fiscais para seguir a apuração, que era pública.
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