TRE-MT - Resolução nº 610, de 2009

(Texto consolidado com as alterações promovidas pela Resolução nº 647, de 2010)*

Altera em parte a Resolução TRE/MT nº 554, de 12.12.2005, que trata da proposta de recomposição das Zonas Eleitorais do Estado de Mato Grosso, Processo nº 915/2005 - Classe "XV" - SADP nº 14.758/2004.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, XXXIV do Regimento Interno, art. 30, IV e XVII do Código Eleitoral e, ainda,

Considerando as informações das unidades técnicas deste Tribunal, constantes dos autos do Processo nº 915/2005 - Classe "XV", referente à recomposição das Zonas Eleitorais do Estado de Mato Grosso.

Considerando a necessidade de alteração da Resolução nº 554/2005, que dispõe sobre o remanejamento da 32ª Zona Eleitoral do município de Pedra Preta para o município de Marcelândia.

Considerando, finalmente, o entendimento pacífico do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que, tratando-se de remanejamento de Zonas Eleitorais já existentes, fica dispensada a homologação daquela Corte Superior.

RESOLVE

Art. 1º Alterar em parte o artigo 1º da Resolução TRE/MT nº 554, de 12.12.2005, para proceder ao remanejamento da 32ª Zona Eleitoral do município de Pedra Preta para o município de Sinop/MT.

§1º A circunscrição da 46ª Zona Eleitoral passará a abranger o município de Pedra Preta, recepcionando o eleitorado a ele vinculado. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 647, de 21/10/2010)

§2º A circunscrição da 32ª Zona Eleitoral abrangerá: (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 647, de 21/10/2010)

I - integralmente, os municípios de Cláudia e União do Sul; (Inciso acrescido pela Resolução nº 647, de 21/10/2010)

II - parcialmente, o município de Sinop, considerada toda a região ao norte da Estrada da Glória e das avenidas da Saudade, Governador Júlio Campos e Brasília, e a partir do término desta última, da linha imaginária traçada com igual sentido e direção, até o advento de seu prolongamento. (Inciso acrescido pela Resolução nº 647, de 21/10/2010)

§3º A circunscrição da 22ª Zona Eleitoral abrangerá: (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 647, de 21/10/2010)

I - integralmente, os municípios de Vera, Santa Carmem e Feliz Natal; (Inciso acrescido pela Resolução nº 647, de 21/10/2010)

II - parcialmente, o município de Sinop, considerada toda a região ao sul da Estrada da Glória e das avenidas da Saudade, Governador Júlio Campos e Brasília, e a partir do término desta última, da linha imaginária traçada com igual sentido e direção, até o advento de seu prolongamento. "(Inciso acrescido pela Resolução nº 647, de 21/10/2010)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.

Comunique-se ao Colendo Tribunal Superior Eleitoral.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, em Cuiabá, ao primeiro dia do mês de setembro do ano de dois mil e nove.

 

Desembargador RUI RAMOS RIBEIRO.

Vice-Presidente e Corregedor.

 Dr. YALE SABO MENDES.

Juiz-Membro.

 Dr. SAMIR HAMMOUD.

Juiz-Membro.

 Dr. JOSÉ NOGUEIRA.

Juiz-Membro.

 Dr. EDUARDO HENRIQUE MIGUEIS JACOB.

Juiz-Membro.

 Dr. CÉSAR AUGUSTO BEARSI.

Juiz-Membro.

 Dr. THIAGO LEMOS DE ANDRADE.

Juiz-Membro.

 

_________________

* Este texto não substitui o publicado em 10/9/2017 no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral nº 495, p. 2.

(Texto compilado com as alterações promovidas pela Resolução nº 647, de 2010)*

Altera em parte a Resolução TRE/MT nº 554, de 12.12.2005, que trata da proposta de recomposição das Zonas Eleitorais do Estado de Mato Grosso, Processo nº 915/2005 - Classe "XV" - SADP nº 14.758/2004.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, XXXIV do Regimento Interno, art. 30, IV e XVII do Código Eleitoral e, ainda,

Considerando as informações das unidades técnicas deste Tribunal, constantes dos autos do Processo nº 915/2005 - Classe "XV", referente à recomposição das Zonas Eleitorais do Estado de Mato Grosso.

Considerando a necessidade de alteração da Resolução nº 554/2005, que dispõe sobre o remanejamento da 32ª Zona Eleitoral do município de Pedra Preta para o município de Marcelândia.

Considerando, finalmente, o entendimento pacífico do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que, tratando-se de remanejamento de Zonas Eleitorais já existentes, fica dispensada a homologação daquela Corte Superior.

RESOLVE

Art. 1º Alterar em parte o artigo 1º da Resolução TRE/MT nº 554, de 12.12.2005, para proceder ao remanejamento da 32ª Zona Eleitoral do município de Pedra Preta para o município de Sinop/MT.

§1º A circunscrição da 46ª Zona Eleitoral passará a abranger o município de Pedra Preta, recepcionando o eleitorado a ele vinculado. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 647, de 21/10/2010)

§2º A circunscrição da 32ª Zona Eleitoral abrangerá: (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 647, de 21/10/2010)

I - integralmente, os municípios de Cláudia e União do Sul; (Inciso acrescido pela Resolução nº 647, de 21/10/2010)

II - parcialmente, o município de Sinop, considerada toda a região ao norte da Estrada da Glória e das avenidas da Saudade, Governador Júlio Campos e Brasília, e a partir do término desta última, da linha imaginária traçada com igual sentido e direção, até o advento de seu prolongamento. (Inciso acrescido pela Resolução nº 647, de 21/10/2010)

§3º A circunscrição da 22ª Zona Eleitoral abrangerá: (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 647, de 21/10/2010)

I - integralmente, os municípios de Vera, Santa Carmem e Feliz Natal; (Inciso acrescido pela Resolução nº 647, de 21/10/2010)

II - parcialmente, o município de Sinop, considerada toda a região ao sul da Estrada da Glória e das avenidas da Saudade, Governador Júlio Campos e Brasília, e a partir do término desta última, da linha imaginária traçada com igual sentido e direção, até o advento de seu prolongamento. "(Inciso acrescido pela Resolução nº 647, de 21/10/2010)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.

Comunique-se ao Colendo Tribunal Superior Eleitoral.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, em Cuiabá, ao primeiro dia do mês de setembro do ano de dois mil e nove.

 

Desembargador RUI RAMOS RIBEIRO.

Vice-Presidente e Corregedor.

Dr. YALE SABO MENDES.

Juiz-Membro.

Dr. SAMIR HAMMOUD.

Juiz-Membro.

Dr. JOSÉ NOGUEIRA.

Juiz-Membro.

Dr. EDUARDO HENRIQUE MIGUEIS JACOB.

Juiz-Membro.

Dr. CÉSAR AUGUSTO BEARSI.

Juiz-Membro.

Dr. THIAGO LEMOS DE ANDRADE.

Juiz-Membro.

 

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* Este texto não substitui o publicado em 10/9/2017 no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral nº 495, p. 2.

Resolução nº 610, de 1º/9/2009, publicada em 10/9/2017 no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral nº 495, p. 2.

Norma alteradora:

Resolução nº 647, de 21/10/2010, publicada em 21/10/2010 no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral nº 765, p. 2.