TRE-MT- Resolução nº 575/2007

( Texto consolidado revogado pela Resolução nº 1.232/2012 )*

Estabelece critérios para o exercício da jurisdição eleitoral em Primeira Instância.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO , considerando a necessidade de regulamentar os critérios relativos às designações de Juízes Eleitorais, de acordo com as Resoluções nºs 21.009, de 5 de março de 2002, e 22.197, de 11 de abril de 2006, ambas do c. Tribunal Superior Eleitoral, e Provimento nº 5, da e. Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, de 23 de abril de 2002, bem como disciplinar os procedimentos de posse, atestados de freqüência e afastamentos a serem observados pelas Zonas Eleitorais,

RESOLVE:

I - DA DESIGNAÇÃO

Art. 1º A jurisdição em cada uma das Zonas Eleitorais em que houver mais de uma Vara será exercida pelo período de dois anos, por Juiz de Direito da respectiva Comarca, em efetivo exercício (art. 1º da Resolução/TSE nº 21.009/02).

Art. 2º Onde houver mais de uma Vara caberá, ao Tribunal Regional Eleitoral designar o Juiz de Direito que exercerá as funções de Juiz Eleitoral.

Parágrafo único. Na designação, será observada a antigüidade na Comarca, entre os Juízes que não tenham exercido titularidade de zona eleitoral.

I - Havendo empate terá preferência:

a) o Juiz mais antigo na entrância;

b) o Juiz mais antigo na carreira;

c) o Juiz mais idoso.

Art. 3º Na hipótese em que dois ou mais magistrados inscritos já tenham exercido a jurisdição eleitoral, a vaga será destinada, em rodízio, preferindo-se aquele que há mais tempo tenha se afastado da função.

I - Havendo empate terá preferência:

a) o Juiz mais antigo na Comarca;

b) o Juiz mais antigo na entrância;

c) o Juiz mais antigo na carreira;

d) o Juiz mais idoso.

Art. 4º Para aferir a antiguidade do Juiz de Direito na comarca, a data a ser considerada será a de sua entrada em exercício.

Art. 5º A designação do Juiz Eleitoral, salvo onde houver uma só Vara, dependerá de inscrição do interessado.

§ 1º As inscrições serão realizadas no prazo de 05 (cinco) dias contados da publicação do respectivo Edital, excluindo-se o dia de início e computando-se o do vencimento, na forma do artigo 184 do Código de Processo Civil.

§ 2º A publicidade do Edital será dada através do Diário da Justiça do Estado.

Art. 6º O Tribunal poderá, excepcionalmente, pelo voto de cinco de seus membros, afastar os critérios indicados nos artigos 2º, parágrafo único e 3º, por conveniência objetiva do serviço eleitoral e no interesse da administração da Justiça. Neste caso, o critério para a escolha será o merecimento do magistrado, aferido pela operosidade e eficiência no exercício das jurisdições eleitoral e comum, segundo dados colhidos pelo Tribunal Regional Eleitoral e pelo Tribunal de Justiça.

Art. 7º Não poderá servir como Juiz Eleitoral o cônjuge, parente consangüíneo ou afim, até segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição, durante o período entre o registro de candidaturas até apuração final da eleição.

Art. 8º Não se farão alterações na jurisdição eleitoral, prorrogando-se automaticamente o exercício do Juiz Eleitoral titular, no período compreendido entre três meses antes e dois meses após as eleições.

Art. 9ºÀ Secretaria de Gestão de Pessoas/Seção de Registro de Membros e Juízos Eleitorais incumbirá o controle e o acompanhamento das designações feitas pelo Tribunal, competindo-lhe :

I - comunicar à Diretoria Geral, com antecedência mínima de 60(sessenta) dias, o término do biênio da designação eleitoral, bem como a vacância da Vara cujo titular seja Juiz Eleitoral;

II - instruir a representação com os dados dos Juízes que concorrerem à designação para o serviço eleitoral;

III - Manter permanente contato com o Departamento competente do Tribunal de Justiça, atualizando os dados cadastrais de Juízes de Direito necessários à movimentação a nível da magistratura eleitoral .

II - DA ENTRADA EM EXERCÍCIO

Art. 10 Mediante designação do Tribunal Regional Eleitoral, o Magistrado determinará à Chefia de Cartório a lavratura do respectivo "Termo de Entrada em Exercício", data esta que servirá para controle de início e término do biênio, devendo uma cópia deste documento ser encaminhada à Secretaria de Gestão de Pessoas.

Parágrafo único A Secretaria de Gestão de Pessoas/Seção de Registro de Membros e Juízos Eleitorais comunicará ao Tribunal Superior Eleitoral, através dos meios por este determinados, as designações e reconduções dos Juízes Eleitorais, informando as datas do início e do fim do biênio.

Art. 11 O período de atuação do Magistrado designado para exercer as funções eleitorais na qualidade de substituto, deverá ser comunicado por intermédio de atestado de freqüência, enviado mensalmente à Seção de Registro de Membros e Juízos Eleitorais, nos termos do artigo 20 desta Resolução, observando-se o caráter pro labore do pagamento das gratificações eleitorais.

Art. 12 O Juiz Eleitoral despachará todos os dias na sede da sua Zona Eleitoral (art 34 do Código Eleitoral).

III - DOS AFASTAMENTOS E SUBSTITUIÇÕES

Art. 13 Nas faltas, férias ou impedimentos do Juiz Eleitoral, a substituição somente ocorrerá após prévia designação do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, em virtude do caráter "pro labore" do pagamento das gratificações eleitorais, não sendo admitida substituição automática.

§ 1º Na Capital, os Juízes Eleitorais substituir-se-ão entre si e na falta destes, será designado Juiz de Direito de acordo com a tabela do Judiciário Estadual.

§ 2º No interior, a substituição dar-se-á de acordo com a tabela do Judiciário Estadual.

§ 3º Poderá o Tribunal Regional Eleitoral, declinando motivo relevante, atribuir a substituição a outro Juiz de Direito que não o designado pelo Tribunal de Justiça.

Art. 14 Nos afastamentos de até 08(oito) dias consecutivos do Juiz Eleitoral, poderá ser dispensada a indicação de substituto.

Art. 15 O Juiz Eleitoral deverá comunicar à Secretaria de Gestão de Pessoas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, todo afastamento decorrente de férias, folgas compensatórias, etc, declinando o período completo.

§ 1º A Secretaria de Gestão de Pessoas, por intermédio da Seção de Registro de Membros e Juízos Eleitorais, deverá observar a Portaria de férias de Magistrados do Tribunal de Justiça, suspendendo o pagamento da gratificação do Magistrado escalado.

§ 2º A suspensão ou adiamento de férias de Magistrado, na Justiça Comum, deverá ser comunicada à Secretaria de Gestão de Pessoas, comprovando-se o deferimento por parte do Tribunal de Justiça.

Art. 16 Afastamentos impossíveis de serem comunicados com a antecedência prevista no caput do artigo 14, deverão ser informados, incontinenti, via mensagem eletrônica, à Secretaria de Gestão de Pessoas, com posterior envio de documento original ao TRE-MT.

Art. 17 É de responsabilidade do Juiz Eleitoral atualizar seus dados cadastrais junto à Secretaria de Gestão de Pessoas.

Art. 18 O Juiz Eleitoral deverá comunicar à Presidência do TRE-MT qualquer alteração que eventualmente ocorra na Justiça Comum acerca de sua situação funcional.

IV - DA GRATIFICAÇÃO ELEITORAL

Art. 19 O pagamento da gratificação eleitoral possui caráter "pro labore".

Parágrafo único A inclusão do Magistrado na folha de pagamento somente será feita após recebimento de cópia do "Termo de Entrada em exercício" e ficha cadastral atualizada.

Art. 20 O pagamento mensal da gratificação eleitoral será efetuado mediante atestado de freqüência, que deverá ser encaminhado pelo Cartório Eleitoral, sob responsabilidade do Chefe de Cartório, primeiramente por e-mail, no 1º dia útil do mês subseqüente, à Seção de Registro de Membros e Juízos Eleitorais, devendo o documento original ser encaminhado via correio, na mesma data, consignando o período de 1º até o último dia efetivamente laborado no mês, bem como quaisquer afastamentos verificados no período.

Parágrafo único A freqüência deverá ser atestada através de certidão firmada pelo Chefe de Cartório, devidamente vistada pelo Juiz Eleitoral.

Art. 21 As comunicações advindas do Tribunal de Justiça informando afastamento de Magistrados deverão ser observadas pela Seção de Registro de Membros e Juízos Eleitorais para os efeitos remuneratórios.

Art. 22.Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Mato Grosso aos treze dias do mês de março de dois mil e sete.

Desembargador A. BITAR FILHO

Presidente do TRE-MT.

Desembargador JOSÉ SILVÉRIO GOMES

Vice-Presidente.

Dra. ADVERCI RATES MENDES DE ABREU

Juíza-Membro substituta

Dr. ALEXANDRE ELIAS FILHO

Juiz-Membro.

Dr. ANTÔNIO HORÁCIO DA SILVA NETO

Juiz-Membro.

Dr. JOÃO CELESTINO CORRÊA DA COSTA NETO

Juiz-Membro

Dr. CLÁUDIO STÁBILE RIBEIRO

Juiz-Membro

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* Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça nº 7580 de 19/3/2007, p. 70 e 71 , republicada no Diário da Justiça nº 7601, de 19/4/2007,p. 69 e 70 ; e publicado no Boletim Interno do TRE-MT nº 141, de maio de 2007, p. 4-6 .