TRE-MT- Resolução nº 533/2004

( Texto consolidado - Resolução nº 533/2004 revogada pela Resolução nº 1.813/2016 )*

Dispõe sobre procedimento de posse, freqüência, afastamento e outras providências administrativas a serem observadas pelos Juízes Eleitorais, Promotores Públicos Eleitorais e Chefes de Cartório de Zona.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO , no uso de suas atribuições e considerando os artigos 32, 33, § 1º e 34 do Código Eleitoral; a Lei nº 8.625/93 e as Resoluções TSE nº 20.753/00 e nº 21.009/02,

Considerando a necessidade de dinamizar, o procedimento de comunicação, ao Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, sobre a freqüência e os afastamentos de Juízes Eleitorais, Promotores Públicos Eleitorais, Chefes de Cartório, em decorrência de férias, licenças, promoções;

Considerando, ainda, a necessidade de remessa, incontinenti, do termo de posse dos Juízes Eleitorais e Promotores Eleitorais, quando derem início aos trabalhos nos Cartórios Eleitorais, tornando mais rápido e eficiente os procedimentos administrativos ligados direta e indiretamente aos trabalhos nas Zonas Eleitorais e da Secretaria deste Tribunal;

Considerando que a figura do Escrivão Eleitoral foi extinta por força do inciso I do art. 3º da Lei nº 10.842/04, e suas atribuições transferidas para o Chefe de Cartório da Zona Eleitoral, conforme o caput do art. 4º da mesma lei.

RESOLVE

I - DA POSSE

Art. 1º. A lavratura do termo de posse de Juízes Eleitorais ocorrerá após decidida a designação por este Tribunal e oficialmente comunicada à respectiva Zona Eleitoral.

Parágrafo único. Os Juízes Eleitorais deverão assinar Termo de Posse, quando derem início aos trabalhos nos Cartórios Eleitorais, devidamente designados pelo TRE-MT.

Art. 2º. Os Promotores Públicos, após designados para atuarem como Promotores Eleitorais pela Procuradoria Regional Eleitoral, deverão comparecer, de imediato, ao Cartório Eleitoral onde será lavrado o Termo de Posse, cuja cópia deverá ser encaminhada à Procuradoria Eleitoral, bem como para este Tribunal.

Art. 3º. Somente será feita a inclusão dos Juízes e Promotores Eleitorais na folha de pagamento após o recebimento de cópia do Termo de Posse e ficha cadastral atualizada.

II - DOS ATESTADOS DE FREQUÊNCIA

Art. 4º. Os atestados de freqüência deverão ser encaminhados por e-mail à Seção de Magistrados e Zonas Eleitorais (scj.@tre-mt.gov.br), impreterivelmente, no primeiro dia útil do mês, devendo o documento original assinado ser encaminhado via correio, na mesma data.

§ 1º - Os documentos de freqüência (vias originais), serão remetidos diretamente à Seção de Magistrados e Zonas Eleitorais/CP/SRH, no 1º dia útil do mês subseqüente, devidamente protocolizados, consignando o período de 1º (primeiro) até o último dia efetivamente laborado no mês, bem como quaisquer afastamentos verificados no período, respectivamente, do Juiz Eleitoral, Promotor Eleitoral, Chefe de Cartório da Zona.

§ 2º - A freqüência deverá ser atestada através de certidão, firmada pelo Chefe de Cartório, sendo o teor desta declarada pelo Juiz Eleitoral.

III - DOS AFASTAMENTOS

Art. 5º. O Juiz Eleitoral, o Promotor Eleitoral e o Chefe de Cartório deverão comunicar à Secretaria de Recursos Humanos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o usufruto de férias, indicando o período completo.

§ 1º - No caso do Chefe de Cartório, deverá conter a indicação do substituto, que recairá sobre o servidor que já esteja legalmente requisitado, à disposição do Cartório Eleitoral.

§ 2º - Na impossibilidade de atender o requisito constante do § 1º deste artigo, devidamente justificado, deverá ser solicitada a requisição de um outro servidor para exercer a função durante o afastamento do titular, situação em que deverá ser encaminhada, também, toda a documentação necessária ao processo requisitado.

§ 3º - A suspensão ou adiamento de férias de Magistrado deverá ser comunicada à Secretaria de Recursos Humanos deste Regional, comprovando-se o deferimento por parte do Tribunal de Justiça.

§ 4º - A Secretaria de Recursos Humanos, por intermédio da Seção de Magistrados e Zonas Eleitorais, deverá observar a escala de férias de Magistrados do Tribunal de Justiça e de Promotores da Procuradoria Geral de Justiça, suspendendo o pagamento do Magistrado ou do Promotor escalado que, porventura, não haja feito a comunicação desse usufruto ao TRE-MT.

Art. 6º. Qualquer outro afastamento de Magistrado, Promotores Públicos Eleitorais, Chefe de Cartório deverá ser comunicado de imediato, via e-mail, à Secretaria de Recursos Humanos do TREMT, com posterior envio da respectiva documentação ao TRE-MT.

Parágrafo único. Semelhante procedimento será adotado pelo Juiz Eleitoral quando dos desligamentos dos Chefes de Cartório.

Art. 7º. Nos afastamentos de até sete dias consecutivos dos Magistrados, poderá ser dispensada a indicação de substituto.

Art. 8º. As comunicações advindas do Tribunal de Justiça dando conta de afastamento de Magistrados deverão ser observadas pela Seção de Magistrados e Zonas Eleitorais para os efeitos remuneratórios.

IV - DAS INDICAÇÕES DE JUÍZES ELEITORAIS E CHEFES DE CARTÓRIO

Art. 9º. As indicações dos Juízes Eleitorais, Chefes de Cartório e requisições de servidores para prestar serviços nas Zonas Eleitorais deverão ser submetidas ao Pleno deste Tribunal, sendo que o efetivo exercício das funções somente ocorrerá a partir da comunicação da respectiva decisão ao Juízo Eleitoral competente.

Parágrafo único. Em casos excepcionais, devidamente justificados, e comprovada nos autos a necessidade dos trabalhos, poderá o Tribunal deferir a indicação com data retroativa.

Art. 10. A indicação de servidor para responder pela Chefia de Cartório Eleitoral far-se-á pelo Juiz Eleitoral da respectiva Zona e deverá obrigatoriamente consignar, se o servidor:

I - mantém vínculo com o município, o Estado ou a União, ante a exigência legal de ser o indicado, necessariamente servidor público municipal, estadual ou federal, regularmente requisitado pela Justiça Eleitoral;

II - não incidir nos impedimentos do art. 4º da Resolução TSE nº 20.753/00 (Lei nº 8.112/90, art. 20, § 3º).

Parágrafo único. Juntamente à documentação indicada no caput deste artigo, deverá ser juntada a FICHA CADASTRAL do indicado com a informação, do número da conta corrente de que é titular.

Art. 11. É de responsabilidade do Juiz Eleitoral, Promotor Eleitoral e Chefe de Cartório a atualização dos seus dados cadastrais, devendo ser comunicada qualquer alteração diretamente à Seção de Magistrados e Zonas Eleitorais/SRH.

Art. 12. Competirá ao Juiz Eleitoral comunicar qualquer promoção que eventualmente venha ocorrer na Justiça Comum acerca de sua situação funcional.

Art. 13. Caberá à Seção de Magistrados e Zonas Eleitorais/CP/SRH comunicar à Diretoria Geral com, no mínimo, 60 (sessenta) dias de antecedência o vencimento do biênio dos Juízes Eleitorais.

Art. 14. O Juiz Eleitoral poderá solicitar a prorrogação da requisição dos servidores lotados no Cartório Eleitoral com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência ao vencimento, enviando toda a documentação necessária.

V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15. À medida que forem providos os cargos efetivos de Analista e Técnico Judiciários, criados pela Lei nº 10.842/04, de 20/02/04, serão designados dois servidores para as Zonas Eleitorais deste Estado, recaindo em um deles as funções de Chefe de Cartório nos níveis de FC-4 e FC-1, respectivamente, para a Capital e Interior.

Parágrafo único. Ficarão automaticamente revogados os artigos 5º, §§ 1º e 2º, 6º, parágrafo único e 10 do presente normativo, quando das designações de servidores efetivos do Quadro Permanente deste TRE/MT, para as chefias de Cartório, mencionadas no caput deste artigo.

Art. 16. Caberá a este Regional reavaliar a necessidade de permanência dos servidores requisitados lotados nos Cartórios Eleitorais, informando anualmente à Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral a função exercida e as atividades desenvolvidas por esses servidores.

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial as Resoluções nºs 341/94 e 349/95.

Sala das Sessões, aos 14 de outubro de 2004.

Desembargador FLÁVIO JOSÉ BERTIN

Presidente do TRE-MT.

Desembargador PAULO INÁCIO DIAS LESSA

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral em substituição.

Dr. MARCELO SOUZA DE BARROS

Juiz-Membro.

Dr. JURACY PERSIANI

Juiz-Membro.

Dr. JOSÉ PIRES DA CUNHA

Juiz-Membro.

Dr. MILTON ALVES DAMACENO

Juiz-Membro.

Dr. CLÁUDIO STÁBILE RIBEIRO

Juiz-Membro substituto.

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* Este texto não substitui o publicado em 8/11/2004 no Diário da Justiça nº 6995, de 15/10/2004, p. 64; e no Boletim Interno do TRE-MT nº 108, de novembro de 2004, p. 19-22 .

Resolução nº 533 , de 14 de outubro de 2004, publicada em 8/11/2004 no Diário da Justiça nº 6995, de 15/10/2004, p. 64; e no Boletim Interno do TRE-MT nº 108, de novembro de 2004, p. 19-22 .

Norma Revogadora:

Resolução nº 1.813 , de 1 de julho de 2016, publicada em 6/7/2016 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 2.175, p. 2-5.