TRE-MT - Resolução nº 2.092/2017

(Texto consolidado com as alterações promovidas pela Resolução nº 2.135/2018)*

Dispõe sobre a designação dos Juízes Auxiliares a que se refere o art. 96, § 3º, da Lei nº 9.504/97 e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, XXII, da Resolução TRE-MT nº 1.152/2012 (Regimento Interno);

CONSIDERANDO o disposto no art. 96, § 3º, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que determina a designação de 3 (três) juízes auxiliares para a apreciação das reclamações ou representações que forem dirigidas aos Tribunais Regionais Eleitorais;

CONSIDERANDO o reduzido número de representações dessa natureza distribuídas no primeiro semestre de 2014;

CONSIDERANDO as alterações introduzidas na legislação eleitoral acerca da data de realização das convenções partidárias, da formulação do pedido de registro das candidaturas e de início da propaganda eleitoral, bem como a modificação legislativa nas hipóteses de ocorrência de propaganda eleitoral antecipada;

CONSIDERANDO a necessidade de contenção de gastos em face da expressiva redução orçamentária atualmente enfrentada pela Justiça Eleitoral, em sintonia com os princípios da economicidade e da efetividade;

CONSIDERANDO ainda o contido no Processo Judicial Eletrônico nº 600064- 53.2017.6.11.0000,

RESOLVE

Art. 1º Designar para atuarem como Juízes Auxiliares do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, a contar de 1º/07/2018, nos termos do artigo 96, § 3º, da Lei nº 9.504/97, os seguintes juízes membros substitutos:

Art. 1º Designar para atuarem como Juízes Auxiliares do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, a partir de 1º/06/2018, nos termos do art. 96, § 3º, da Lei nº 9.504/97, os seguintes Juízes-Membros substitutos: ("Caput" do artigo com redação dada pela Resolução nº 2.135, de 24/5/2018)

I - Paulo Cézar Alves Sodré;

II - Mário Roberto Kono de Oliveira;

III - Jackson Francisco Coleta Coutinho.

§ 1º Atuará como coordenador dos trabalhos referentes à fiscalização da propaganda eleitoral o juiz designado no inciso I deste artigo, cabendo-lhe adotar as medidas de natureza administrativa necessárias ao bom funcionamento das atividades a cargo desses magistrados.

§ 2º Na ausência do coordenador, tais providências ficarão a cargo do juiz designado no inciso II e, em sua ausência, do designado no inciso III.

Art. 2º Os juízes designados por esta Resolução terão competência para julgar monocraticamente as representações e reclamações, assegurado o recurso inominado ao Plenário, nos termos do art. 96, § 4º, da Lei nº 9.504/97 e art. 17, II, "c", da Resolução TREMT nº 1.152/2012.

Art. 2º Os Juízes designados por esta Resolução terão competência para julgar monocraticamente os pedidos de direito de resposta, as reclamações e as representações que versarem sobre propaganda eleitoral, assegurado o recurso inominado ao Plenário, nos termos do art. 96, § 4º, da Lei nº 9.504/97 e art. 17, inc. II, alínea "c", da Resolução TRE-MT nº 1.152/2012. ("Caput" do artigo com redação dada pela Resolução nº 2.135, de 24/5/2018)

§ 1º O Juiz Auxiliar, por ocasião do julgamento de recursos de suas decisões, atuará sempre em substituição ao titular da vaga originária, salvo se outra regra ficar estabelecida pelo Tribunal Superior Eleitoral.

§ 1º O Juiz Auxiliar, por ocasião do julgamento de recurso de suas decisões, atuará como relator em substituição ao titular da vaga originária de sua respectiva classe, exceto se a decisão recorrida houver sido prolatada quando de sua atuação como juiz plantonista e referir-se a processo distribuído a outro relator, hipótese em que a este último competirá relatar o recurso ao Colegiado, salvo se outra regra for estabelecida pelo Tribunal Superior Eleitoral. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 2.135, de 24/5/2018)

§ 2º A partir de 15 de agosto de 2018, haverá plantão aos sábados, domingos e feriados, conforme escala a ser elaborada pela Presidência do Tribunal.

§ 3º Ao Juiz-Membro do Tribunal aplicam-se, no que couber, as regras contidas no § 1º. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 2.135, de 24/5/2018)

Art. 2º-A As representações especiais que visarem à apuração das hipóteses previstas nos artigos 23, 30-A, 41-A, § 3º, 45, inciso VI, 73, 74, 75 e 77 da Lei nº 9.504/97, com rito estabelecido no artigo 22 da Lei Complementar nº 64/90, serão distribuídas aos JuízesMembros do Tribunal. (Artigo acrescido pela Resolução nº 2.135, de 24/5/2018)

Art. 3º Os juízes auxiliares perceberão a gratificação mensal a que se refere o art. 2º da Lei nº 8.350/91.

§ 1º A gratificação mencionada no caput será devida no período de 1º/07/2018 a 19/12/2018.

§ 1º A gratificação mencionada no caput será devida no período de 1º/6/2018 a 19/12/2018. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 2.135, de 24/5/2018)

§ 2º A gratificação de presença relativa à sessão a que comparecerem para julgamento dos recursos de processos por eles decididos não é devida.

§ 3º O Juiz Auxiliar convocado para suprir ausência ou impedimento eventual de Juiz Efetivo, fará jus à gratificação de presença, deixando de perceber a gratificação mensal relativa ao dia da sessão em que comparecer.

§ 3º O Juiz Auxiliar convocado para suprir ausência ou impedimento eventual de Juiz Efetivo, hipótese em que atuará não como Juiz Auxiliar, mas como Juiz Substituto, fará jus no mês à gratificação de presença ou jeton, verificada a situação remuneratória mais vantajosa, vedada em qualquer caso a cumulação. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 2.135, de 24/5/2018)

Art. 3º-A A Presidência poderá designar os Juízes-Membros ou Juízes-Auxiliares nos plantões de sábados, domingos e feriados para apreciar as medidas urgentes e os pedidos de liminares porventura dirigidos ao Tribunal, exceto quanto àquelas relativas às ações de investigação judicial eleitoral (AIJE), cuja competência é do Corregedor Regional Eleitoral. (Artigo acrescido pela Resolução nº 2.135, de 24/5/2018)

Art. 4º Os casos controversos ou omissos serão resolvidos pelo Presidente.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, em Cuiabá, aos dezoito dias do mês de dezembro de dois mil e dezessete.

 

Desembargador MÁRCIO VIDAL

Presidente

Desembargador PEDRO SAKAMOTO

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Dr. JOSÉ ANTONIO BEZERRA FILHO 

Juiz-Membro Substituto

Dr. ULISSES RABANEDA DOS SANTOS 

Juiz-Membro

Dr. RICARDO GOMES DE ALMEIDA

Juiz-Membro

Dr. PAULO CÉSAR ALVES SODRÉ 

Juiz-Membro Substituto

Dr. ANTONIO VELOSO PELEJA JÚNIOR 

Juiz-Membro

________

* Este texto não substitui o publicado em 19/12/2017 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 2.557, p. 22.

(Texto compilado com as alterações promovidas pela Resolução nº 2.135/2018)*

Dispõe sobre a designação dos Juízes Auxiliares a que se refere o art. 96, § 3º, da Lei nº 9.504/97 e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, XXII, da Resolução TRE-MT nº 1.152/2012 (Regimento Interno);

CONSIDERANDO o disposto no art. 96, § 3º, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que determina a designação de 3 (três) juízes auxiliares para a apreciação das reclamações ou representações que forem dirigidas aos Tribunais Regionais Eleitorais;

CONSIDERANDO o reduzido número de representações dessa natureza distribuídas no primeiro semestre de 2014;

CONSIDERANDO as alterações introduzidas na legislação eleitoral acerca da data de realização das convenções partidárias, da formulação do pedido de registro das candidaturas e de início da propaganda eleitoral, bem como a modificação legislativa nas hipóteses de ocorrência de propaganda eleitoral antecipada;

CONSIDERANDO a necessidade de contenção de gastos em face da expressiva redução orçamentária atualmente enfrentada pela Justiça Eleitoral, em sintonia com os princípios da economicidade e da efetividade;

CONSIDERANDO ainda o contido no Processo Judicial Eletrônico nº 600064- 53.2017.6.11.0000,

RESOLVE

Art. 1º Designar para atuarem como Juízes Auxiliares do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, a partir de 1º/06/2018, nos termos do art. 96, § 3º, da Lei nº 9.504/97, os seguintes Juízes-Membros substitutos: ("Caput" do artigo com redação dada pela Resolução nº 2.135, de 24/5/2018)

I - Paulo Cézar Alves Sodré;

II - Mário Roberto Kono de Oliveira;

III - Jackson Francisco Coleta Coutinho.

§ 1º Atuará como coordenador dos trabalhos referentes à fiscalização da propaganda eleitoral o juiz designado no inciso I deste artigo, cabendo-lhe adotar as medidas de natureza administrativa necessárias ao bom funcionamento das atividades a cargo desses magistrados.

§ 2º Na ausência do coordenador, tais providências ficarão a cargo do juiz designado no inciso II e, em sua ausência, do designado no inciso III.

Art. 2º Os Juízes designados por esta Resolução terão competência para julgar monocraticamente os pedidos de direito de resposta, as reclamações e as representações que versarem sobre propaganda eleitoral, assegurado o recurso inominado ao Plenário, nos termos do art. 96, § 4º, da Lei nº 9.504/97 e art. 17, inc. II, alínea "c", da Resolução TRE-MT nº 1.152/2012. ("Caput" do artigo com redação dada pela Resolução nº 2.135, de 24/5/2018)

§ 1º O Juiz Auxiliar, por ocasião do julgamento de recurso de suas decisões, atuará como relator em substituição ao titular da vaga originária de sua respectiva classe, exceto se a decisão recorrida houver sido prolatada quando de sua atuação como juiz plantonista e referir-se a processo distribuído a outro relator, hipótese em que a este último competirá relatar o recurso ao Colegiado, salvo se outra regra for estabelecida pelo Tribunal Superior Eleitoral. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 2.135, de 24/5/2018)

§ 2º A partir de 15 de agosto de 2018, haverá plantão aos sábados, domingos e feriados, conforme escala a ser elaborada pela Presidência do Tribunal.

§ 3º Ao Juiz-Membro do Tribunal aplicam-se, no que couber, as regras contidas no § 1º. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 2.135, de 24/5/2018)

Art. 2º-A As representações especiais que visarem à apuração das hipóteses previstas nos artigos 23, 30-A, 41-A, § 3º, 45, inciso VI, 73, 74, 75 e 77 da Lei nº 9.504/97, com rito estabelecido no artigo 22 da Lei Complementar nº 64/90, serão distribuídas aos JuízesMembros do Tribunal. (Artigo acrescido pela Resolução nº 2.135, de 24/5/2018)

Art. 3º Os juízes auxiliares perceberão a gratificação mensal a que se refere o art. 2º da Lei nº 8.350/91.

§ 1º A gratificação mencionada no caput será devida no período de 1º/6/2018 a 19/12/2018. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 2.135, de 24/5/2018)

§ 2º A gratificação de presença relativa à sessão a que comparecerem para julgamento dos recursos de processos por eles decididos não é devida.

§ 3º O Juiz Auxiliar convocado para suprir ausência ou impedimento eventual de Juiz Efetivo, hipótese em que atuará não como Juiz Auxiliar, mas como Juiz Substituto, fará jus no mês à gratificação de presença ou jeton, verificada a situação remuneratória mais vantajosa, vedada em qualquer caso a cumulação. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 2.135, de 24/5/2018)

Art. 3º-A A Presidência poderá designar os Juízes-Membros ou Juízes-Auxiliares nos plantões de sábados, domingos e feriados para apreciar as medidas urgentes e os pedidos de liminares porventura dirigidos ao Tribunal, exceto quanto àquelas relativas às ações de investigação judicial eleitoral (AIJE), cuja competência é do Corregedor Regional Eleitoral. (Artigo acrescido pela Resolução nº 2.135, de 24/5/2018)

Art. 4º Os casos controversos ou omissos serão resolvidos pelo Presidente.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, em Cuiabá, aos dezoito dias do mês de dezembro de dois mil e dezessete.

 

Desembargador MÁRCIO VIDAL

Presidente

Desembargador PEDRO SAKAMOTO

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Dr. JOSÉ ANTONIO BEZERRA FILHO 

Juiz-Membro Substituto

Dr. ULISSES RABANEDA DOS SANTOS 

Juiz-Membro

Dr. RICARDO GOMES DE ALMEIDA

Juiz-Membro

Dr. PAULO CÉSAR ALVES SODRÉ 

Juiz-Membro Substituto

Dr. ANTONIO VELOSO PELEJA JÚNIOR 

Juiz-Membro

________

* Este texto não substitui o publicado em 19/12/2017 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 2.557, p. 22.

Resolução nº 2.092, de 18 de dezembro de 2017, publicada em 19/12/2017 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 2.557, p. 22.

Norma alteradora:

Resolução nº 2.135, de 24 de maio de 2018, publicada em 1º/6/2018 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 2.654, p. 1-2.