TRE-MT - Resolução nº 1.835/2016

(Texto consolidado com as alterações promovidas pela Resolução nº 1.873/2016)*

Dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário no período compreendido entre 15 de agosto de 2016 e 19 de dezembro de 2016, no âmbito deste Tribunal Regional Eleitoral, e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18, V e IX, do seu Regimento Interno;

CONSIDERANDO o disposto no art. 7º, XV e XVI, c.c. o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, e o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei nº 8.112/1990;

CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 22.901/2008 e o Acórdão TSE no julgamento do Processo Administrativo nº 3307-07.2010.6.00.0000 - Classe 26 - Brasília - Distrito Federal.

CONSIDERANDO que a partir do dia 15 de agosto de 2016 os Cartórios Eleitorais e as Secretarias dos Tribunais Regionais deverão permanecer abertos aos sábados, domingos e feriados, em regime de plantão (art. 16 da Lei Complementar nº 64/1990);

CONSIDERANDO a intensificação dos trabalhos necessários à preparação do pleito, cujo ritmo é ditado pela Resolução TSE nº 23.450/2015 (Calendário - Eleições 2016);

CONSIDERANDO os limites disponibilizados pelo Tribunal Superior Eleitoral na ação orçamentária Pleitos Eleitorais, destinada ao pagamento de despesas com pessoal decorrentes da realização das Eleições Municipais de 2016;

Considerando a Portaria TRE-MT nº 277/2012, que trata da metodologia do cálculo do serviço extraordinário e o que consta do Procedimento Administrativo nº 28.347/2014;

Considerando as disposições da Portaria TRE-MT nº 441/2015, que estabelece o horário de funcionamento da Secretaria do Tribunal, dos Cartórios Eleitorais e das Centrais de Atendimento ao Eleitor, bem como a jornada de trabalho dos servidores, em dias úteis, no período de 15 de agosto de 2016 a 19 de dezembro de 2016;

Considerando, por fim, o que consta do Processo Administrativo nº 179-60.2016.6.11.0000 - Classe PA (PAe nº 1413/2016),

RESOLVE

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º A prestação de serviço extraordinário no período compreendido entre 15 de agosto de 2016 e 19 de dezembro de 2016, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, dar-se-á nos termos desta Resolução, sem prejuízo do disposto na Resolução TSE nº 22.901/2008 e na Portaria TRE-MT nº 441/2015.

Seção I

Das Regras Gerais

Art. 2º Poderão prestar serviço extraordinário os servidores ocupantes de cargo efetivo, requisitados, lotados provisoriamente, inclusive os ocupantes de função comissionada e de cargo em comissão, cedidos e comissionados sem vínculo.

Art. 3º Os servidores deverão observar o intervalo mínimo de 1 (uma) hora para repouso e/ou alimentação sempre que a jornada de trabalho for superior à carga horária diária a que estiverem submetidos.

§ 1º Caso o servidor registre o intervalo intrajornada inferior a 1 (uma) hora, o sistema eletrônico de ponto complementará automaticamente o tempo que faltar.

§ 2º O horário reservado ao almoço, ainda que realizado nas dependências da Secretaria do Tribunal ou Cartório Eleitoral, deverá ser registrado no sistema eletrônico de ponto, não sendo este período computado para efeito de remuneração.

Seção II

Do Expediente aos Sábados, Domingos e Feriados

Art. 4º Nos sábados, domingos e feriados compreendidos no período previsto no art. 1º a Secretaria do Tribunal e os Cartórios Eleitorais deverão permanecer abertos, em regime de plantão.

Art. 5º O regime de plantão de que trata o artigo anterior terá início às 14 horas e término às 19 horas.

Art. 5º O regime de plantão de que trata o artigo anterior: ("Caput" do artigo com redação dada pela Resolução nº 1.873, de 28/9/2016)

I - terá início às 14 horas e término às 19 horas, no período compreendido entre 15 de agosto e 2 de outubro/2016; (Inciso acrescido pela Resolução nº 1.873, de 28/9/2016)

II - terá início às 15 horas e término às 19 horas, no período compreendido entre 3 de outubro e 16 de dezembro/2016. (Inciso acrescido pela Resolução nº 1.873, de 28/9/2016)

Parágrafo único. Excetua-se da regra prevista no caput o dia 1º de novembro de 2016, exclusivamente em relação aos Cartórios Eleitorais, cujo horário de funcionamento será das 12 horas às 19 horas.

Seção III

Da Prestação do Serviço Extraordinário em Dias Úteis

Art. 6º Nos dias úteis compreendidos no período previsto no art. 1º os servidores estão autorizados a prestar serviço extraordinário, independentemente de pedido.

Parágrafo único. A autorização do serviço extraordinário de que trata o caput limita-se, cumulativamente:

I - a duas horas diárias;

II - ao total de horas mensal estabelecido nos Anexos I e II desta Resolução.

Art. 7º Compete à chefia imediata acompanhar o serviço extraordinário prestado pelos servidores que lhe são subordinados, quando deverá zelar pela imprescindível necessidade do trabalho.

Seção IV

Da Prestação do Serviço Extraordinário aos Sábados, Domingos e Feriados

Art. 8º Nos sábados, domingos e feriados compreendidos no período previsto no art. 1º os servidores escalados nos termos do art. 9º estão autorizados a prestar serviço extraordinário, independentemente de pedido.

§ 1º A autorização do serviço extraordinário de que trata o caput limita-se, cumulativamente:

I - a cinco horas diárias;

II - ao total de horas mensal estabelecido nos Anexos I e II desta Resolução.

I - a cinco horas diárias, no período compreendido entre 15 de agosto a 2 de outubro/2016; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 1.873, de 28/9/2016)

II - a quatro horas diárias, no período compreendido entre 3 de outubro e 16 de dezembro/2016; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 1.873, de 28/9/2016)

III - ao total de horas mensal estabelecido nos Anexos I e II desta Resolução. (Inciso acrescido pela Resolução nº 1.873, de 28/9/2016)

§ 2º Nos dias 1º, 2, 29 e 30 de outubro de 2016 o limite diário autorizado é o previsto no Anexo III.

§ 3º No dia 1º de novembro de 2016 o limite diário autorizado para servidores dos Cartórios Eleitorais é de 7 horas.

Art. 9º A escala de servidores que laborarão em regime de plantão deverá observar, rigorosamente, os quantitativos máximos previstos nos Anexos I e II e o cumprimento do repouso semanal remunerado, ressalvado o disposto no art. 10.

§ 1º A escala de que trata o caput deverá ser registrada no Módulo Escala do Sistema de Gestão de Pessoas (SGP Web), pelo Chefe de Cartório ou pelos titulares das unidades relacionadas nos Anexos I e II, até o primeiro dia útil subsequente à realização do último plantão do mês.

§ 2º O registro da escala dos assessores dos Juízes-Membros será realizado pelo gabinete do Juiz-Membro mais antigo.

Art. 10. Na véspera e no dia do pleito os quantitativos máximos de plantonistas são os previstos no Anexo IV, permitindo-se, neste caso, desde que necessário, a inobservância do repouso semanal remunerado.

Parágrafo único. Nos dias 1º, 2, 29 e 30 de outubro de 2016 a escala de plantão dos servidores lotados na Secretaria do Tribunal será definida por ato do Diretor-Geral.

Seção V

Da Forma de Retribuição e do Pagamento

Art. 11. A retribuição em pecúnia pelo serviço extraordinário prestado observará os seguintes limites percentuais:

I - até 45% das horas extras efetivamente realizadas pelos servidores lotados na Secretaria do Tribunal;

II - até 50% das horas extras efetivamente realizadas pelos servidores lotados nos Cartórios Eleitorais.

§ 1º Os percentuais de retribuição em pecúnia de que tratam os incisos I e II estão condicionados à disponibilidade orçamentária, ficando, portanto, sujeitos à alteração.

§ 2º A retribuição em pecúnia do serviço extraordinário prestado nos dias 2 e 30 de outubro de 2016 ficará limitada ao máximo de 10 horas, nos termos do disposto no art. 4º da Resolução TSE nº 22.901/2008.

Art. 12. O serviço extraordinário não retribuído em pecúnia será convertido em folgas compensatórias, que deverão ser fruídas até 31 de dezembro de 2017, nos termos da Resolução TSE nº 22.901/2008.

Art. 13. Havendo saldo orçamentário no final do exercício será priorizada a retribuição em pecúnia do serviço extraordinário prestado pelos servidores lotados na Secretaria do Tribunal e nos Cartórios Eleitorais, proporcionalmente aos percentuais estabelecidos nos incisos I e II do art. 11.

Art. 14. É vedada a realização de serviço extraordinário em horário noturno, compreendido das 22h de um dia às 5h do dia seguinte, exceto no dia do primeiro e do segundo turno de votação, se houver, desde que necessário.

Art. 15. Os servidores requisitados, cedidos, removidos ou lotados provisoriamente na Secretaria do Tribunal e nos Cartórios Eleitorais deverão comprovar a remuneração percebida no órgão de origem, mediante apresentação do último aviso de crédito aos titulares das unidades relacionadas nos anexos I e II.

§ 1º Os titulares das unidades relacionadas nos anexos I e II deverão encaminhar o comprovante de remuneração à Seção de Preparação e Conferência da Folha de Pagamento/CP, até 31 de agosto de 2016, sob pena de não inclusão na folha de pagamento desse mês.

§ 2º Os servidores a que alude o caput, em caso de alteração de sua remuneração, deverão apresentar novo comprovante de remuneração ao titular da unidade, para comunicação à seção competente.

Art. 16. Não será autorizado, nem considerado para fins de pagamento em pecúnia ou folga compensatória, o serviço extraordinário prestado fora dos limites estabelecidos nesta Resolução.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Os servidores da Secretaria do Tribunal que se deslocarem para prestar auxílio aos Cartórios Eleitorais sujeitar-se-ão aos limites mensais para estes fixados, proporcionalmente ao período do deslocamento, não se submetendo ao percentual de retribuição em pecúnia de que trata o inciso I do art. 11.

Art. 18. Os pedidos de extrapolação de serviço extraordinário em relação aos limites diários, mensais e de plantonistas, bem como pedidos para a realização de serviço extraordinário em horário noturno, que não atendam aos requisitos desta Resolução, não serão apreciados.

Parágrafo único. As situações de urgência decorrentes de casos fortuitos ou força maior, devidamente comprovadas, serão excepcionalmente apreciadas.

Art. 19. Os casos omissos serão decididos pela Presidente.

Art. 20. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 9 de agosto de 2016.

Desembargadora MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS

Presidente.

Desembargador LUIZ FERREIRA DA SILVA

Vice-Presiente e Corregedor Regional Eleitoral.

Dr. FLÁVIO ALEXANDRE MARTINS BERTIN

Juiz-Membro.

Dr. RICARDO GOMES DE ALMEIDA

JuizMembro.

Dr. PAULO CÉZAR ALVES SODRÉ

Juiz-Membro.

Dr. RODRIGO ROBERTO CURVO

Juiz-Membro.

Dr. MARCOS FALEIROS DA SILVA

Juiz-Membro.

 

ANEXOS I, II, III e IV da Resolução nº 1835/2016 

ANEXOS I, II e III da Resolução nº 1.835/2016  (Anexos com redação dada pela Resolução nº 1.873, de 28/9/2016)

ANEXO IV da Resolução nº 1.835/2016

_________________

* Este texto não substitui o publicado em 10/8/2016, no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 2.200, p. 2-5.

(Texto compilado com as alterações promovidas pela Resolução nº 1.873/2016)*

Dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário no período compreendido entre 15 de agosto de 2016 e 19 de dezembro de 2016, no âmbito deste Tribunal Regional Eleitoral, e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18, V e IX, do seu Regimento Interno;

CONSIDERANDO o disposto no art. 7º, XV e XVI, c.c. o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, e o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei nº 8.112/1990;

CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 22.901/2008 e o Acórdão TSE no julgamento do Processo Administrativo nº 3307-07.2010.6.00.0000 - Classe 26 - Brasília - Distrito Federal.

CONSIDERANDO que a partir do dia 15 de agosto de 2016 os Cartórios Eleitorais e as Secretarias dos Tribunais Regionais deverão permanecer abertos aos sábados, domingos e feriados, em regime de plantão (art. 16 da Lei Complementar nº 64/1990);

CONSIDERANDO a intensificação dos trabalhos necessários à preparação do pleito, cujo ritmo é ditado pela Resolução TSE nº 23.450/2015 (Calendário - Eleições 2016);

CONSIDERANDO os limites disponibilizados pelo Tribunal Superior Eleitoral na ação orçamentária Pleitos Eleitorais, destinada ao pagamento de despesas com pessoal decorrentes da realização das Eleições Municipais de 2016;

Considerando a Portaria TRE-MT nº 277/2012, que trata da metodologia do cálculo do serviço extraordinário e o que consta do Procedimento Administrativo nº 28.347/2014;

Considerando as disposições da Portaria TRE-MT nº 441/2015, que estabelece o horário de funcionamento da Secretaria do Tribunal, dos Cartórios Eleitorais e das Centrais de Atendimento ao Eleitor, bem como a jornada de trabalho dos servidores, em dias úteis, no período de 15 de agosto de 2016 a 19 de dezembro de 2016;

Considerando, por fim, o que consta do Processo Administrativo nº 179-60.2016.6.11.0000 - Classe PA (PAe nº 1413/2016),

RESOLVE

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º A prestação de serviço extraordinário no período compreendido entre 15 de agosto de 2016 e 19 de dezembro de 2016, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, dar-se-á nos termos desta Resolução, sem prejuízo do disposto na Resolução TSE nº 22.901/2008 e na Portaria TRE-MT nº 441/2015.

Seção I

Das Regras Gerais

Art. 2º Poderão prestar serviço extraordinário os servidores ocupantes de cargo efetivo, requisitados, lotados provisoriamente, inclusive os ocupantes de função comissionada e de cargo em comissão, cedidos e comissionados sem vínculo.

Art. 3º Os servidores deverão observar o intervalo mínimo de 1 (uma) hora para repouso e/ou alimentação sempre que a jornada de trabalho for superior à carga horária diária a que estiverem submetidos.

§ 1º Caso o servidor registre o intervalo intrajornada inferior a 1 (uma) hora, o sistema eletrônico de ponto complementará automaticamente o tempo que faltar.

§ 2º O horário reservado ao almoço, ainda que realizado nas dependências da Secretaria do Tribunal ou Cartório Eleitoral, deverá ser registrado no sistema eletrônico de ponto, não sendo este período computado para efeito de remuneração.

Seção II

Do Expediente aos Sábados, Domingos e Feriados

Art. 4º Nos sábados, domingos e feriados compreendidos no período previsto no art. 1º a Secretaria do Tribunal e os Cartórios Eleitorais deverão permanecer abertos, em regime de plantão.

Art. 5º O regime de plantão de que trata o artigo anterior: ("Caput" do artigo com redação dada pela Resolução nº 1.873, de 28/9/2016)

I - terá início às 14 horas e término às 19 horas, no período compreendido entre 15 de agosto e 2 de outubro/2016; (Inciso acrescido pela Resolução nº 1.873, de 28/9/2016)

II - terá início às 15 horas e término às 19 horas, no período compreendido entre 3 de outubro e 16 de dezembro/2016. (Inciso acrescido pela Resolução nº 1.873, de 28/9/2016)

Parágrafo único. Excetua-se da regra prevista no caput o dia 1º de novembro de 2016, exclusivamente em relação aos Cartórios Eleitorais, cujo horário de funcionamento será das 12 horas às 19 horas.

Seção III

Da Prestação do Serviço Extraordinário em Dias Úteis

Art. 6º Nos dias úteis compreendidos no período previsto no art. 1º os servidores estão autorizados a prestar serviço extraordinário, independentemente de pedido.

Parágrafo único. A autorização do serviço extraordinário de que trata o caput limita-se, cumulativamente:

I - a duas horas diárias;

II - ao total de horas mensal estabelecido nos Anexos I e II desta Resolução.

Art. 7º Compete à chefia imediata acompanhar o serviço extraordinário prestado pelos servidores que lhe são subordinados, quando deverá zelar pela imprescindível necessidade do trabalho.

Seção IV

Da Prestação do Serviço Extraordinário aos Sábados, Domingos e Feriados

Art. 8º Nos sábados, domingos e feriados compreendidos no período previsto no art. 1º os servidores escalados nos termos do art. 9º estão autorizados a prestar serviço extraordinário, independentemente de pedido.

§ 1º A autorização do serviço extraordinário de que trata o caput limita-se, cumulativamente:

I - a cinco horas diárias, no período compreendido entre 15 de agosto a 2 de outubro/2016; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 1.873, de 28/9/2016)

II - a quatro horas diárias, no período compreendido entre 3 de outubro e 16 de dezembro/2016; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 1.873, de 28/9/2016)

III - ao total de horas mensal estabelecido nos Anexos I e II desta Resolução. (Inciso acrescido pela Resolução nº 1.873, de 28/9/2016)

§ 2º Nos dias 1º, 2, 29 e 30 de outubro de 2016 o limite diário autorizado é o previsto no Anexo III.

§ 3º No dia 1º de novembro de 2016 o limite diário autorizado para servidores dos Cartórios Eleitorais é de 7 horas.

Art. 9º A escala de servidores que laborarão em regime de plantão deverá observar, rigorosamente, os quantitativos máximos previstos nos Anexos I e II e o cumprimento do repouso semanal remunerado, ressalvado o disposto no art. 10.

§ 1º A escala de que trata o caput deverá ser registrada no Módulo Escala do Sistema de Gestão de Pessoas (SGP Web), pelo Chefe de Cartório ou pelos titulares das unidades relacionadas nos Anexos I e II, até o primeiro dia útil subsequente à realização do último plantão do mês.

§ 2º O registro da escala dos assessores dos Juízes-Membros será realizado pelo gabinete do Juiz-Membro mais antigo.

Art. 10. Na véspera e no dia do pleito os quantitativos máximos de plantonistas são os previstos no Anexo IV, permitindo-se, neste caso, desde que necessário, a inobservância do repouso semanal remunerado.

Parágrafo único. Nos dias 1º, 2, 29 e 30 de outubro de 2016 a escala de plantão dos servidores lotados na Secretaria do Tribunal será definida por ato do Diretor-Geral.

Seção V

Da Forma de Retribuição e do Pagamento

Art. 11. A retribuição em pecúnia pelo serviço extraordinário prestado observará os seguintes limites percentuais:

I - até 45% das horas extras efetivamente realizadas pelos servidores lotados na Secretaria do Tribunal;

II - até 50% das horas extras efetivamente realizadas pelos servidores lotados nos Cartórios Eleitorais.

§ 1º Os percentuais de retribuição em pecúnia de que tratam os incisos I e II estão condicionados à disponibilidade orçamentária, ficando, portanto, sujeitos à alteração.

§ 2º A retribuição em pecúnia do serviço extraordinário prestado nos dias 2 e 30 de outubro de 2016 ficará limitada ao máximo de 10 horas, nos termos do disposto no art. 4º da Resolução TSE nº 22.901/2008.

Art. 12. O serviço extraordinário não retribuído em pecúnia será convertido em folgas compensatórias, que deverão ser fruídas até 31 de dezembro de 2017, nos termos da Resolução TSE nº 22.901/2008.

Art. 13. Havendo saldo orçamentário no final do exercício será priorizada a retribuição em pecúnia do serviço extraordinário prestado pelos servidores lotados na Secretaria do Tribunal e nos Cartórios Eleitorais, proporcionalmente aos percentuais estabelecidos nos incisos I e II do art. 11.

Art. 14. É vedada a realização de serviço extraordinário em horário noturno, compreendido das 22h de um dia às 5h do dia seguinte, exceto no dia do primeiro e do segundo turno de votação, se houver, desde que necessário.

Art. 15. Os servidores requisitados, cedidos, removidos ou lotados provisoriamente na Secretaria do Tribunal e nos Cartórios Eleitorais deverão comprovar a remuneração percebida no órgão de origem, mediante apresentação do último aviso de crédito aos titulares das unidades relacionadas nos anexos I e II.

§ 1º Os titulares das unidades relacionadas nos anexos I e II deverão encaminhar o comprovante de remuneração à Seção de Preparação e Conferência da Folha de Pagamento/CP, até 31 de agosto de 2016, sob pena de não inclusão na folha de pagamento desse mês.

§ 2º Os servidores a que alude o caput, em caso de alteração de sua remuneração, deverão apresentar novo comprovante de remuneração ao titular da unidade, para comunicação à seção competente.

Art. 16. Não será autorizado, nem considerado para fins de pagamento em pecúnia ou folga compensatória, o serviço extraordinário prestado fora dos limites estabelecidos nesta Resolução.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Os servidores da Secretaria do Tribunal que se deslocarem para prestar auxílio aos Cartórios Eleitorais sujeitar-se-ão aos limites mensais para estes fixados, proporcionalmente ao período do deslocamento, não se submetendo ao percentual de retribuição em pecúnia de que trata o inciso I do art. 11.

Art. 18. Os pedidos de extrapolação de serviço extraordinário em relação aos limites diários, mensais e de plantonistas, bem como pedidos para a realização de serviço extraordinário em horário noturno, que não atendam aos requisitos desta Resolução, não serão apreciados.

Parágrafo único. As situações de urgência decorrentes de casos fortuitos ou força maior, devidamente comprovadas, serão excepcionalmente apreciadas.

Art. 19. Os casos omissos serão decididos pela Presidente.

Art. 20. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 9 de agosto de 2016.

Desembargadora MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS

Presidente.

Desembargador LUIZ FERREIRA DA SILVA

Vice-Presiente e Corregedor Regional Eleitoral.

Dr. FLÁVIO ALEXANDRE MARTINS BERTIN

Juiz-Membro.

Dr. RICARDO GOMES DE ALMEIDA

JuizMembro.

Dr. PAULO CÉZAR ALVES SODRÉ

Juiz-Membro.

Dr. RODRIGO ROBERTO CURVO

Juiz-Membro.

Dr. MARCOS FALEIROS DA SILVA

Juiz-Membro.

 

Anexos I, II e III da Resolução nº 1.835, de 9/8/2016  (Anexos com redação dada pela Resolução nº 1.873, de 28/9/2016)

ANEXO IV da Resolução nº 1.835/2016

_________________

* Este texto não substitui o publicado em 10/8/2016, no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 2.200, p. 2-5.

Resolução nº 1.835, de 9 de agosto de 2016, publicada em 10/8/2016, no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 2.200, p. 2-5.

Norma alteradora:

Resolução nº 1.873, de 28 de setembro de 2016, publicada em 30/9/2016 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 2.247, p. 2.