TRE-MT- Resolução nº 1.565/2014

(Texto consolidado com as alterações promovidas pelas Resoluções nº 1.611/2015, 1.624/2015 e 1.665/2015)*

Autoriza a realização de revisões de eleitorado e atendimentos ordinários com coleta de dados biométricos no sexênio 2015|2020 e dá outras providências.

 O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 92, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;

CONSIDERANDO o teor do art. 21 da Resolução TSE nº 23.335/2011;

CONSIDERANDO a alteração da Resolução TSE nº 23.335/2011, promovida pela Resolução TSE nº 23.409/2014;

CONSIDERANDO a necessidade de ampliar o grupo de eleitores identificados biometricamente, primando pela máxima eficiência na realização da coleta de dados;

CONSIDERANDO, por fim, o que consta do Processo nº 80-61.2014.6.11.0000 - Classe RVE,

RESOLVE:

DISPOSIÇÃO INICIAL

Art. 1º Esta Resolução autoriza a realização de revisões de eleitorado e atendimentos ordinários com coleta de dados biométricos no sexênio 2015|2020, estabelecendo suas diretrizes gerais.

SEÇÃO I

DAS REVISÕES DE ELEITORADO

Art. 2º Entre o mês de janeiro de 2015 e o mês de março de 2016, inclusive, fica autorizada a realização da revisão do eleitorado dos seguintes municípios:

I - Araguainha;

II - Nortelândia;

III - Nova Brasilândia;

IV - Primavera do Leste;

V - Ribeirãozinho;

VI - Torixoréu.

VII - Jaciara; (Inciso  acrescido pela Resolução nº 1.665, de 20/10/2015)

VIII - Nova Mutum.(Inciso acrescido pela Resolução nº 1.665, de 20/10/2015)

Art. 3º Observado o disposto no parágrafo único do art. 2º, fica autorizada a realização da revisão do eleitorado:(Revogado pela Resolução nº 1.624, de 22/6/2015)

I - do município de Várzea Grande, entre o mês de novembro de 2016 e o mês de março de 2018, inclusive;(Revogado pela Resolução nº 1.624, de 22/6/2015)

II - do município de Cuiabá, entre o mês de novembro de 2018 e o mês de março de 2020, inclusive.(Revogado pela Resolução nº 1.624, de 22/6/2015)

SEÇÃO II

DO ATENDIMENTO ORDINÁRIO COM COLETA DE DADOS BIOMÉTRICOS

Art. 4º A partir de 2 de fevereiro de 2015, todas as operações de alistamento, revisão e transferência realizadas no cadastro de eleitores dos municípios de Várzea Grande e Primavera do Leste serão precedidas:

Art. 4º Todas as operações de alistamento, revisão e transferência realizadas nos municípios de Mato Grosso em que houver cartório eleitoral serão precedidas: (Artigo com redação dada pela Resolução nº 1.624, de 22/6/2015)

I - da comprovação do domicílio eleitoral, nos termos previstos no Provimento CRE/MT nº 19/2012, no que couber;

II - da coleta de dados biométricos, observadas as disposições contidas na Resolução TSE nº 23.335, de 22 de fevereiro de 2011, no que couber.

II - da coleta de dados biométricos, observadas as disposições contidas na Resolução TSE nº 23.440, de 19 de março de 2015. (Inciso com redação dada pela  Resolução nº 1.611, de 9/4/2015)

II - da coleta de dados biométricos, observadas as disposições contidas na Resolução TSE n. 23.335, de 22 de fevereiro de 2011, no que couber. (Inciso com redação dada pela  Resolução nº 1.611, de 9/4/2015 e com nova redação dada pela Resolução nº 1.624, de 22/6/2015)

Parágrafo único. A coleta de dados biométricos deverá ser necessariamente renovada para eleitores que foram identificados biometricamente por outro Juízo Eleitoral.

Parágrafo único. Os eleitores que possuem dados biométricos coletados que requererem operações de revisão, transferência ou segunda via, estarão desobrigados de efetuar uma nova coleta, desde que satisfeitos os requisitos de qualidade exigidos. (Inciso com redação dada pela Resolução nº 1.611, de 9/4/2015)

§ 1º. O início do atendimento ordinário com coleta de dados biométricos ocorrerá progressivamente conforme a disponibilização dos kits bio pelo Tribunal Superior Eleitoral e determinação da Diretoria-Geral. (Inciso com redação dada pela Resolução nº 1.611, de 9/4/2015 e transformado em §1º pela Resolução nº 1.624, de 22/6/2015)

§ 2º. Os eleitores que possuem dados biométricos coletados que requerer operações de revisão, transferência ou segunda via, estarão desobrigados de efetuar uma nova coleta, desde que satisfeitos os requisitos de qualidade exigidos. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 1.624, de 22/6/2015)

§ 3º. Será facultada a ampliação aos demais municípios que não sejam sede de cartório eleitoral, mediante portaria conjunta editada pela Presidência e Corregedoria deste Tribunal. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 1.624, de 22/6/2015)

Art. 5º A partir do primeiro dia útil após a reabertura do Cadastro Nacional de Eleitores, a realizar-se no ano de 2016, todas as operações de alistamento, revisão e transferência realizadas no cadastro de eleitores do município de Cuiabá observarão o disposto nos incisos do artigo anterior.(Revogado pela Resolução nº 1.624, de 22/6/2015)

 SEÇÃO III

DOS RECURSOS HUMANOS

Art. 6º Para os trabalhos de revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos poderão ser requisitados servidores além do limite estabelecido no art. 6º da Resolução TSE nº 23.255/2010, pelo prazo máximo e improrrogável de seis meses, dispensada autorização específica do Tribunal Superior Eleitoral (Ofício nº 4946 SGP | TSE).

Art. 7º O Tribunal Regional Eleitoral, por intermédio de seu Presidente, poderá requisitar diretamente dos órgãos públicos locais os servidores necessários à completude do quadro dos cartórios eleitorais que realizarão os trabalhos de coleta de dados biométricos.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º A execução das revisões de eleitorado aprovadas nesta Resolução fica condicionada à aprovação do Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do art. 21 da Resolução TSE nº 23.335/2011, e à disponibilidade orçamentária.

Art. 8º A execução das revisões de eleitorado aprovadas nesta Resolução fica condicionada à aprovação do Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do art. 20 da Resolução TSE nº 23.440/2015, e à disponibilidade orçamentária. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 1.611, de 9/4/2015)

Art. 9º As instruções e o cronograma de realização das revisões dos eleitorados dos municípios descritos na Seção I serão estabelecidos em Resolução própria, a ser expedida pelo Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso.

Art. 10. Compete à Corregedoria Regional Eleitoral orientar os trabalhos de atendimento ordinário com coleta de dados biométricos.

Art. 11. A critério do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso e do Tribunal Superior Eleitoral poderão ser autorizadas para ocorrerem no sexênio 2015|2020 revisões dos eleitorados de municípios não relacionados nesta Resolução.

Art. 12. Revoga-se a Resolução Administrativa nº 238, de 17 de dezembro de 2009.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 11 de dezembro de 2014.

 

Desembargador JUVENAL PEREIRA DA SILVA
Presidente do TRE-MT

Desembargadora MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS
Vice-Presidente

Dr. PEDRO FRANCISCO DA SILVA
Juiz-Membro

Dr. ALBERTO PAMPADO NETO
Juiz-Membro substituto

Dr. LÍDIO MODESTO DA SILVA
Juiz-Membro

Dr. ANDRÉ LUIZ DE ANDRADE POZETTI
Juiz-Membro

_________________

* Este texto não substitui o publicado em 15/12/2014 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 1.823, p. 1 e 2.

(Texto compilado com as alterações promovidas pelas Resoluções nº 1.611/2015, 1.624/2015, e 1.665/2015)*

Autoriza a realização de revisões de eleitorado e atendimentos ordinários com coleta de dados biométricos no sexênio 2015|2020 e dá outras providências.

 O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 92, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;

CONSIDERANDO o teor do art. 21 da Resolução TSE nº 23.335/2011;

CONSIDERANDO a alteração da Resolução TSE nº 23.335/2011, promovida pela Resolução TSE nº 23.409/2014;

CONSIDERANDO a necessidade de ampliar o grupo de eleitores identificados biometricamente, primando pela máxima eficiência na realização da coleta de dados;

CONSIDERANDO, por fim, o que consta do Processo nº 80-61.2014.6.11.0000 - Classe RVE,

RESOLVE:

DISPOSIÇÃO INICIAL

Art. 1º Esta Resolução autoriza a realização de revisões de eleitorado e atendimentos ordinários com coleta de dados biométricos no sexênio 2015|2020, estabelecendo suas diretrizes gerais.

SEÇÃO I

DAS REVISÕES DE ELEITORADO

Art. 2º Entre o mês de janeiro de 2015 e o mês de março de 2016, inclusive, fica autorizada a realização da revisão do eleitorado dos seguintes municípios:

I - Araguainha;

II - Nortelândia;

III - Nova Brasilândia;

IV - Primavera do Leste;

V - Ribeirãozinho;

VI - Torixoréu.

VII - Jaciara; (Inciso  acrescido pela Resolução nº 1.665, de 20/10/2015)

VIII - Nova Mutum. (Inciso acrescido pela Resolução nº 1.665, de 20/10/2015)

Art. 3º (Revogado pela Resolução nº 1.624, de 22/6/2015)

SEÇÃO II

DO ATENDIMENTO ORDINÁRIO COM COLETA DE DADOS BIOMÉTRICOS

Art. 4º Todas as operações de alistamento, revisão e transferência realizadas nos municípios de Mato Grosso em que houver cartório eleitoral serão precedidas: (Artigo com redação dada pela Resolução nº 1.624, de 22/6/2015)

I - da comprovação do domicílio eleitoral, nos termos previstos no Provimento CRE/MT nº 19/2012, no que couber;

II - da coleta de dados biométricos, observadas as disposições contidas na Resolução TSE n. 23.335, de 22 de fevereiro de 2011, no que couber. (Inciso com redação dada pela  Resolução nº 1.611, de 9/4/2015 e com nova redação dada pela Resolução nº 1.624, de 22/6/2015)

 

§ 1º. O início do atendimento ordinário com coleta de dados biométricos ocorrerá progressivamente conforme a disponibilização dos kits bio pelo Tribunal Superior Eleitoral e determinação da Diretoria-Geral. (Inciso com redação dada pela Resolução nº 1.611, de 9/4/2015 e transformado em §1º pela Resolução nº 1.624, de 22/6/2015)

 

§ 2º. Os eleitores que possuem dados biométricos coletados que requerer operações de revisão, transferência ou segunda via, estarão desobrigados de efetuar uma nova coleta, desde que satisfeitos os requisitos de qualidade exigidos. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 1.624, de 22/6/2015)

§ 3º. Será facultada a ampliação aos demais municípios que não sejam sede de cartório eleitoral, mediante portaria conjunta editada pela Presidência e Corregedoria deste Tribunal. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 1.624, de 22/6/2015)

Art. 5º A partir do primeiro dia útil após a reabertura do Cadastro Nacional de Eleitores, a realizar-se no ano de 2016, todas as operações de alistamento, revisão e transferência realizadas no cadastro de eleitores do município de Cuiabá observarão o disposto nos incisos do artigo anterior.(Revogado pela Resolução nº 1.624, de 22/6/2015)

 SEÇÃO III

DOS RECURSOS HUMANOS

Art. 6º Para os trabalhos de revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos poderão ser requisitados servidores além do limite estabelecido no art. 6º da Resolução TSE nº 23.255/2010, pelo prazo máximo e improrrogável de seis meses, dispensada autorização específica do Tribunal Superior Eleitoral (Ofício nº 4946 SGP | TSE).

Art. 7º O Tribunal Regional Eleitoral, por intermédio de seu Presidente, poderá requisitar diretamente dos órgãos públicos locais os servidores necessários à completude do quadro dos cartórios eleitorais que realizarão os trabalhos de coleta de dados biométricos.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º A execução das revisões de eleitorado aprovadas nesta Resolução fica condicionada à aprovação do Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do art. 21 da Resolução TSE nº 23.335/2011, e à disponibilidade orçamentária.

Art. 8º A execução das revisões de eleitorado aprovadas nesta Resolução fica condicionada à aprovação do Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do art. 20 da Resolução TSE nº 23.440/2015, e à disponibilidade orçamentária. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 1.611, de 9/4/2015)

Art. 9º As instruções e o cronograma de realização das revisões dos eleitorados dos municípios descritos na Seção I serão estabelecidos em Resolução própria, a ser expedida pelo Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso.

Art. 10. Compete à Corregedoria Regional Eleitoral orientar os trabalhos de atendimento ordinário com coleta de dados biométricos.

Art. 11. A critério do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso e do Tribunal Superior Eleitoral poderão ser autorizadas para ocorrerem no sexênio 2015|2020 revisões dos eleitorados de municípios não relacionados nesta Resolução.

Art. 12. Revoga-se a Resolução Administrativa nº 238, de 17 de dezembro de 2009.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 11 de dezembro de 2014.

 

Desembargador JUVENAL PEREIRA DA SILVA 
Presidente do TRE-MT

Desembargadora MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS 
Vice-Presidente

Dr. PEDRO FRANCISCO DA SILVA
Juiz-Membro

Dr. ALBERTO PAMPADO NETO
Juiz-Membro substituto

Dr. LÍDIO MODESTO DA SILVA
Juiz-Membro

Dr. ANDRÉ LUIZ DE ANDRADE POZETTI
Juiz-Membro

_________________

* Este texto não substitui o publicado em 15/12/2014 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 1.823, p. 1 e 2.