TRE-MT - Resolução nº 1.394/2013

(Texto consolidado com as alterações promovidas pelas Resoluções nº 1.631/2015 e nº 1.971/2016 - Revogado pela Resolução nº 2.137/2018)*

Dispõe sobre a designação de Oficial de Justiça, a forma de cumprimento dos mandados e o reembolso das despesas pertinentes, no âmbito da Justiça Eleitoral de Mato Grosso

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX do art. 18 do Regimento Interno deste Tribunal, tendo em vista o disposto na alínea "b" do inciso I do art. 96 da Constituição Federal bem como no inciso XVI do art. 30 do Código Eleitoral, e,

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE n. 20.843, de 14 de agosto de 2001;

CONSIDERANDO a inexistência de Oficiais de Justiça Avaliadores Federais no Quadro de Pessoal Permanente deste Tribunal;

CONSIDERANDO, ainda, a realização de estudos técnicos com vistas ao estabelecimento de parâmetros relativos ao reembolso dos Oficiais de Justiça no âmbito deste Tribunal (SADP n. 24.785/2010);

RESOLVE

Art. 1º. A designação de servidor para atuar como Oficial de justiça, a forma de cumprimento de mandado judicial e o reembolso das despesas correspondentes, no âmbito da Justiça Eleitoral de Mato Grosso, observarão o disposto nesta Resolução.

DA DESIGNAÇÃO

Art. 2º. A designação de Oficiais de justiça no âmbito da Secretaria do TRE/MT será efetuada pela Presidência e, nos Cartórios Eleitorais, pelos respectivos Juízes Eleitorais.

Parágrafo único. A designação será feita mediante Portaria do Juiz Eleitoral, cuja publicidade dar-se-á pela publicação no DEJE - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral de Mato Grosso, e encaminhada à Secretaria de Gestão de Pessoas deste Tribunal, para registro e arquivo.

Art. 3º. A designação prevista no artigo 2º será sobre Oficial de justiça das Justiças Estadual, Federal ou do Trabalho, cumulativa ao seu órgão de origem.

Parágrafo único. Na impossibilidade de designação dos servidores acima indicados, excepcionalmente poderá ser designado servidor efetivo da Justiça Eleitoral para período de curta duração e desde que devidamente justificado.

Art. 3º A designação prevista no art. 2º poderá recair sobre: (Artigo com redação dada pela Resolução nº 1.631, de 2/7/2015)

I - Oficial de Justiça da Justiça Estadual, Federal ou do Trabalho, cumulativa ao seu órgão de origem; (Inciso acrescido pela Resolução nº 1.631, de 2/7/2015)

II - Servidor requisitado ou cedido de outro órgão ou entidade. Parágrafo único. Na impossibilidade de designação dos servidores acima indicados, poderá ser designado servidor efetivo da Justiça Eleitoral, para período determinado e devidamente justificado. (Inciso acrescido pela Resolução nº 1.631, de 2/7/2015)

Art. 4º. É vedada a designação:

I - de servidor que seja membro de diretório, comissão provisória ou filiado a partido político;

II - de cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, de Membro da Corte, Juiz Eleitoral ou Chefe de Cartório da respectiva Zona Eleitoral, bem como de candidato a cargo eletivo;

Art. 5º. O Juiz Eleitoral poderá designar mais de 1 (um) Oficial de justiça até a quantidade de municípios pertencentes à Zona Eleitoral, observando-se, em todo caso, o limite de retribuição estabelecido para o Cartório Eleitoral.

Parágrafo único. Havendo necessidade de designação de Oficiais de justiça em número superior ao constante do caput, o Juiz Eleitoral deverá requerer a respectiva autorização para a Presidência, com a apresentação de justificativa.

Art. 6º. Os Oficiais de justiça designados para servirem à Secretaria do TRE/MT poderão, também, auxiliar os Juízes da Propaganda Eleitoral que atuam na Capital e o Ministério Público Eleitoral, este último nas atribuições relacionadas ao disque-denúncia.

Art. 7º. A entrega do mandado para cumprimento ao Oficial de justiça deverá ser acompanhada de anotação em livro próprio ou sistema que permita o registro e controle informatizado.

DO REEMBOLSO

Art. 8º. Compete ao TRE/MT retribuir financeiramente os Oficiais de justiça designados para cumprimento de mandados provenientes da Justiça Eleitoral de Mato Grosso.

Art. 9º. O valor do reembolso por mandado cumprido ou auto de constatação lavrado será estabelecido pelo Presidente do Tribunal mediante Portaria, adotando-se como parâmetro o valor previsto na Tabela 1 de Diligências Cíveis da Comarca de Cuiabá, estabelecido para os Bairros CPA I e II.

§ 1º. No mesmo normativo de que trata o caput será previsto o valor para o cumprimento de mandado em zona rural ou outro município, com distância superior a 50 (cinquenta) quilômetros da lotação do oficial de justiça.

§ 2º. O pagamento do reembolso de que trata o caput desse artigo ficará condicionado à disponibilidade orçamentária no exercício correspondente.

§ 3º. A Presidência do Tribunal poderá, excepcionalmente, expedir ato para limitar o reembolso das despesas efetuadas pelos Oficiais de justiça no cumprimento dos mandados, visando sua adequação à disponibilidade orçamentária do exercício vigente.

Art. 10. Em razão do grau de complexidade das diligências serão adotadas as seguintes porcentagens para o reembolso: (Artigo com vigência prorrogada pelo prazo de 10 dias úteis contados da publicação da Resolução nº 1.631, de 2/6/2015, conforme seu Art. 3º)

I - Categoria 1 - Mandados de processos judiciais, processo administrativos e autos de constatação: 100% (cem por cento) do valor estabelecido em conformidade com o art. 9º, caput;

II - Categoria 2 - Mandados de convocação de mesários, entrega de ofícios e outras comunicações expedidas pelo Juiz Eleitoral, em casos excepcionais: 15% (quinze por cento) do valor estabelecido em conformidade com o art. 9º, caput;

§ 1º. Na hipótese de o Oficial de justiça utilizar veículo particular ou outro meio de transporte que lhe pertença ou seja por ele locado para a consecução dos trabalhos, fica autorizado o acréscimo de 10% (dez por cento) aos valores previstos neste artigo.

§ 2º. O acréscimo previsto no § 1º não será devido quando o abastecimento do veículo ocorrer por conta do Cartório Eleitoral, utilizando-se de suprimento de fundos.

§ 3º. Por mandado cumprido considera-se a diligência efetuada pelo Oficial de justiça que executa citação, intimação ou notificação mediante ordem emanada do Juiz.

§ 4º. Considera-se também mandado cumprido quando o Oficial tenha adotado a totalidade das medidas necessárias ao seu cumprimento, exaurindo-se todas as diligências legalmente previstas, ainda que não cientificada a parte, devendo o Oficial de justiça fazer constar, na respectiva certidão, o nome completo, endereço e telefone, se houver, de pelo menos umatestemunha de que esteve no local indicado para a diligência, e se possível de outros dados da(s) testemunha(s).

§ 5º. O reembolso da diligência de que trata o parágrafo anterior ficará limitado à quantidade de 05 (cinco) mandados em período eleitoral e 03 (três) em período não eleitoral, por mês.

§ 6º. Como medida de economicidade, o componente da mesa receptora de votos deverá ser convocado no mesmo mandado para comparecer no primeiro e no segundo turnos de votação, com a observação "se houver", bem como no treinamento ou reunião previamente determinado pelo Juiz Eleitoral, tratando-se, portanto, de um único ato.

Art. 10 Por mandado cumprido considera-se a diligência efetuada pelo Oficial de Justiça que executa a citação, intimação ou notificação mediante ordem emanada do Juiz: (Artigo com redação dada pela Resolução nº 1.631, de 2/7/2015)

§1º Considera-se também mandado cumprido quando o Oficial tenha adotado a totalidade das medidas necessárias ao seu cumprimento, exaurindo-se todas as diligências legalmente previstas, ainda que não cientificada a parte, devendo o Oficial de Justiça fazer constar, na respectiva certidão, o nome completo, endereço e telefone, se houver, de pelo menos uma testemunha de que esteve no local indicado para a diligência, e se possível de outros dados da(s) testemunha(s). (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 1.631, de 2/7/2015)

§2º O reembolso da diligência de que trata o parágrafo anterior ficará limitado à quantidade de 05 (cinco) mandados em período eleitoral e 03 (três) em período não eleitoral, por mês. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 1.631, de 2/7/2015)

§3º Como medida de economicidade, o componente da mesa receptora de votos deverá ser convocado no mesmo mandado para comparecer no primeiro e no segundo turnos de votação, com a observação "se houver", bem como no treinamento ou reunião previamente determinado pelo Juiz Eleitoral, tratando-se, portanto, de um único ato.(Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 1.631, de 2/7/2015)

Art. 11. Como regra, as comunicações judiciais e administrativas serão realizadas por meio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, ou na forma estabelecida na legislação específica.

Art. 12. Somente serão expedidos mandados judiciais para cumprimento por Oficiais de justiça nas seguintes hipóteses:

I - quando na localidade não houver atuação da ECT ou o endereço for incompleto;

II - quando o ato exigir singular celeridade, devidamente justificada nos autos do processo;

III - quando as despesas com o uso da ECT forem superiores ao reembolso devido ao oficial de justiça;

IV - quando a legislação especial não dispuser de modo diverso (telegrama, fac-simile, meio eletrônico etc).

Parágrafo único. As convocações de mesários serão realizadas, preferencialmente, por Oficial de Justiça, observado o limite de que trata o art. 9º, §3º. (Parágrafo único acrescido pela Resolução nº 1.971, de 19/12/2016)

DO RELATÓRIO POR MANDADO CUMPRIDO

Art. 13. Até o quinto dia útil de cada mês, os Chefes de Cartórios e o Secretário da Secretaria Judiciária encaminharão ao TRE-MT, por meio eletrônico, o Relatório por Mandado Cumprido (RMC), para fins de cálculo e pagamento.

§ 1º. O Relatório por Mandado Cumprido (RMC) deverá ser preenchido pelo Oficial de justiça e devidamente vistado pelo Juiz Eleitoral e Secretário da Secretaria Judiciária, conforme o caso.

§ 2º Na hipótese de atraso no encaminhamento do relatório de acordo com o prazo previsto no caput, o processamento e pagamento serão efetuados somente no mês subsequente, observando-se, para tanto, a existência de disponibilidade orçamentária.

Art. 13 Até o quinto dia útil de cada mês, os Chefes de Cartório e o Secretário Judiciário, ou servidor autorizado por este último, devem enviar, via sistema informatizado, o relatório de mandados cumpridos no mês antecedente, para cálculo e pagamento. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 1.971, de 19/12/2016)

§1º A partir do dia 1º de abril de 2017 a inclusão dos mandados no sistema informatizado será realizada pelos Oficiais de Justiça, cabendo aos gestores mencionados no caput a homologação dos lançamentos efetuados. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 1.971, de 19/12/2016)

§2º Compete aos respectivos gestores conferir os mandados e zelar pelo correto registro das informações, a fim de evitar eventuais divergências, duplicidades, incongruências, omissões ou outras incorreções que possam ocasionar pagamento irregular. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 1.971, de 19/12/2016)

§3º Na hipótese de atraso no encaminhamento do relatório no prazo previsto no caput, o processamento e pagamento serão efetuados somente no mês subsequente, observada a existência de disponibilidade orçamentária. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 1.971, de 19/12/2016)

Art. 14. Após a publicação desta Resolução, a Secretaria de Tecnologia da Informação terá o prazo de 6 (seis) meses para desenvolver sistema informatizado para o registro de Oficiais de justiça e controle de mandados cumpridos, de acordo com os critérios definidos pela Secretaria de Gestão de Pessoas e Secretária de Administração em Orçamento, conjuntamente.

DO PROCEDIMENTO PARA PAGAMENTO

Art. 15. No primeiro dia útil após o prazo previsto no artigo 13, a Secretaria de Gestão de Pessoas, por meio de sua seção respectiva, efetuará o cálculo do valor devido para retribuição dos Oficiais de justiça e o encaminhará para a Coordenadoria de Orçamento e Finanças para as providências de pagamento.

Parágrafo único. Após a implantação definitiva do sistema informatizado de que trata o art. 14, a Coordenadoria de Orçamento e Finanças acessará diretamente o sistema e emitirá o relatório contendo a relação dos Oficiais de justiça com os respectivos valores da retribuição, consultará o saldo orçamentário e enviará ao ordenador de despesa.

Art. 15. A Secretaria de Gestão de Pessoas encaminhará ao ordenador de despesas o relatório contendo a relação dos Oficiais de Justiça com os valores da retribuição, de acordo com os registros e atestações efetuadas pelos respectivos gestores. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 1.971, de 19/12/2016)

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. O reembolso de que trata esta Resolução tem caráter de verba indenizatória, não se incorporando ao vencimento ou remuneração para fins de férias, licenças, aposentadoria, pensão, disponibilidade e contribuição previdenciária, sendo vedada sua caracterização como salário-utilidade ou prestação salarial in natura.

Art. 17. As Zonas Eleitorais/Secretaria Judiciária serão responsáveis pelo arquivamento dos Relatórios de Mandados Cumpridos pelo prazo de 05 (cinco) anos.

Art. 18. No cumprimento de mandados judiciais aplicam-se os termos da legislação eleitoral vigente, dos Códigos de Processo Civil e Penal e, subsidiariamente, as normas gerais e judiciais editadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.

Art. 19. As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução correrão à conta de dotação orçamentária específica deste Tribunal.

Art. 20. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Presidência.

Art. 21. Ficam revogadas a Resolução TRE-MT n. 510/2004, Resolução TRE-MT n. 524/2004 e demais disposições em contrário.

Art. 22. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, em Cuiabá, aos 19 dias do mês de dezembro de 2013.

 

Desembargador JUVENAL PEREIRA DA SILVA.

Presidente.

Desembargador JOÃO FERREIRA FILHO.

Vice-Presidente e Corregedor.

Doutor FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA MENDES NETO.

Juiz-Membro

Doutor JOSÉ LUÍS BLASZAK.

Juiz-Membro

Doutor SAMUEL FRANCO DALIA JÚNIOR.

Juiz-Membro

Doutor PEDRO FRANCISCO DA SILVA.

Juiz-Membro

Doutor AGAMENON ALCÂNTARA MORENO JÚNIOR.

Juiz-Membro

_________________

* Este texto não substitui o publicado em 29/1/2014 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 1.574, p. 1-3.

(Texto consolidado com as alterações promovidas pelas Resoluções nº 1.631/2015 e nº 1.971/2016 - Revogado pela Resolução nº 2.137/2018)*

Dispõe sobre a designação de Oficial de Justiça, a forma de cumprimento dos mandados e o reembolso das despesas pertinentes, no âmbito da Justiça Eleitoral de Mato Grosso

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX do art. 18 do Regimento Interno deste Tribunal, tendo em vista o disposto na alínea "b" do inciso I do art. 96 da Constituição Federal bem como no inciso XVI do art. 30 do Código Eleitoral, e,

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE n. 20.843, de 14 de agosto de 2001;

CONSIDERANDO a inexistência de Oficiais de Justiça Avaliadores Federais no Quadro de Pessoal Permanente deste Tribunal;

CONSIDERANDO, ainda, a realização de estudos técnicos com vistas ao estabelecimento de parâmetros relativos ao reembolso dos Oficiais de Justiça no âmbito deste Tribunal (SADP n. 24.785/2010);

RESOLVE

Art. 1º. A designação de servidor para atuar como Oficial de justiça, a forma de cumprimento de mandado judicial e o reembolso das despesas correspondentes, no âmbito da Justiça Eleitoral de Mato Grosso, observarão o disposto nesta Resolução.

DA DESIGNAÇÃO

Art. 2º. A designação de Oficiais de justiça no âmbito da Secretaria do TRE/MT será efetuada pela Presidência e, nos Cartórios Eleitorais, pelos respectivos Juízes Eleitorais.

Parágrafo único. A designação será feita mediante Portaria do Juiz Eleitoral, cuja publicidade dar-se-á pela publicação no DEJE - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral de Mato Grosso, e encaminhada à Secretaria de Gestão de Pessoas deste Tribunal, para registro e arquivo.

Art. 3º A designação prevista no art. 2º poderá recair sobre: (Artigo com redação dada pela Resolução nº 1.631, de 2/7/2015)

I - Oficial de Justiça da Justiça Estadual, Federal ou do Trabalho, cumulativa ao seu órgão de origem; (Inciso acrescido pela Resolução nº 1.631, de 2/7/2015)

II - Servidor requisitado ou cedido de outro órgão ou entidade. Parágrafo único. Na impossibilidade de designação dos servidores acima indicados, poderá ser designado servidor efetivo da Justiça Eleitoral, para período determinado e devidamente justificado. (Inciso acrescido pela Resolução nº 1.631, de 2/7/2015)

Art. 4º. É vedada a designação:

I - de servidor que seja membro de diretório, comissão provisória ou filiado a partido político;

II - de cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, de Membro da Corte, Juiz Eleitoral ou Chefe de Cartório da respectiva Zona Eleitoral, bem como de candidato a cargo eletivo;

Art. 5º. O Juiz Eleitoral poderá designar mais de 1 (um) Oficial de justiça até a quantidade de municípios pertencentes à Zona Eleitoral, observando-se, em todo caso, o limite de retribuição estabelecido para o Cartório Eleitoral.

Parágrafo único. Havendo necessidade de designação de Oficiais de justiça em número superior ao constante do caput, o Juiz Eleitoral deverá requerer a respectiva autorização para a Presidência, com a apresentação de justificativa.

Art. 6º. Os Oficiais de justiça designados para servirem à Secretaria do TRE/MT poderão, também, auxiliar os Juízes da Propaganda Eleitoral que atuam na Capital e o Ministério Público Eleitoral, este último nas atribuições relacionadas ao disque-denúncia.

Art. 7º. A entrega do mandado para cumprimento ao Oficial de justiça deverá ser acompanhada de anotação em livro próprio ou sistema que permita o registro e controle informatizado.

DO REEMBOLSO

Art. 8º. Compete ao TRE/MT retribuir financeiramente os Oficiais de justiça designados para cumprimento de mandados provenientes da Justiça Eleitoral de Mato Grosso.

Art. 9º. O valor do reembolso por mandado cumprido ou auto de constatação lavrado será estabelecido pelo Presidente do Tribunal mediante Portaria, adotando-se como parâmetro o valor previsto na Tabela 1 de Diligências Cíveis da Comarca de Cuiabá, estabelecido para os Bairros CPA I e II.

§ 1º. No mesmo normativo de que trata o caput será previsto o valor para o cumprimento de mandado em zona rural ou outro município, com distância superior a 50 (cinquenta) quilômetros da lotação do oficial de justiça.

§ 2º. O pagamento do reembolso de que trata o caput desse artigo ficará condicionado à disponibilidade orçamentária no exercício correspondente.

§ 3º. A Presidência do Tribunal poderá, excepcionalmente, expedir ato para limitar o reembolso das despesas efetuadas pelos Oficiais de justiça no cumprimento dos mandados, visando sua adequação à disponibilidade orçamentária do exercício vigente.

Art. 10 Por mandado cumprido considera-se a diligência efetuada pelo Oficial de Justiça que executa a citação, intimação ou notificação mediante ordem emanada do Juiz: (Artigo com redação dada pela Resolução nº 1.631, de 2/7/2015)

§1º Considera-se também mandado cumprido quando o Oficial tenha adotado a totalidade das medidas necessárias ao seu cumprimento, exaurindo-se todas as diligências legalmente previstas, ainda que não cientificada a parte, devendo o Oficial de Justiça fazer constar, na respectiva certidão, o nome completo, endereço e telefone, se houver, de pelo menos uma testemunha de que esteve no local indicado para a diligência, e se possível de outros dados da(s) testemunha(s). (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 1.631, de 2/7/2015)

§2º O reembolso da diligência de que trata o parágrafo anterior ficará limitado à quantidade de 05 (cinco) mandados em período eleitoral e 03 (três) em período não eleitoral, por mês. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 1.631, de 2/7/2015)

§3º Como medida de economicidade, o componente da mesa receptora de votos deverá ser convocado no mesmo mandado para comparecer no primeiro e no segundo turnos de votação, com a observação "se houver", bem como no treinamento ou reunião previamente determinado pelo Juiz Eleitoral, tratando-se, portanto, de um único ato.(Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 1.631, de 2/7/2015)

Art. 11. Como regra, as comunicações judiciais e administrativas serão realizadas por meio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, ou na forma estabelecida na legislação específica.

Art. 12. Somente serão expedidos mandados judiciais para cumprimento por Oficiais de justiça nas seguintes hipóteses:

I - quando na localidade não houver atuação da ECT ou o endereço for incompleto;

II - quando o ato exigir singular celeridade, devidamente justificada nos autos do processo;

III - quando as despesas com o uso da ECT forem superiores ao reembolso devido ao oficial de justiça;

IV - quando a legislação especial não dispuser de modo diverso (telegrama, fac-simile, meio eletrônico etc).

Parágrafo único. As convocações de mesários serão realizadas, preferencialmente, por Oficial de Justiça, observado o limite de que trata o art. 9º, §3º. (Parágrafo único acrescido pela Resolução nº 1.971, de 19/12/2016)

DO RELATÓRIO POR MANDADO CUMPRIDO

Art. 13 Até o quinto dia útil de cada mês, os Chefes de Cartório e o Secretário Judiciário, ou servidor autorizado por este último, devem enviar, via sistema informatizado, o relatório de mandados cumpridos no mês antecedente, para cálculo e pagamento. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 1.971, de 19/12/2016)

§1º A partir do dia 1º de abril de 2017 a inclusão dos mandados no sistema informatizado será realizada pelos Oficiais de Justiça, cabendo aos gestores mencionados no caput a homologação dos lançamentos efetuados. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 1.971, de 19/12/2016)

§2º Compete aos respectivos gestores conferir os mandados e zelar pelo correto registro das informações, a fim de evitar eventuais divergências, duplicidades, incongruências, omissões ou outras incorreções que possam ocasionar pagamento irregular. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 1.971, de 19/12/2016)

§3º Na hipótese de atraso no encaminhamento do relatório no prazo previsto no caput, o processamento e pagamento serão efetuados somente no mês subsequente, observada a existência de disponibilidade orçamentária. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 1.971, de 19/12/2016)

Art. 14. Após a publicação desta Resolução, a Secretaria de Tecnologia da Informação terá o prazo de 6 (seis) meses para desenvolver sistema informatizado para o registro de Oficiais de justiça e controle de mandados cumpridos, de acordo com os critérios definidos pela Secretaria de Gestão de Pessoas e Secretária de Administração em Orçamento, conjuntamente.

DO PROCEDIMENTO PARA PAGAMENTO

Art. 15. A Secretaria de Gestão de Pessoas encaminhará ao ordenador de despesas o relatório contendo a relação dos Oficiais de Justiça com os valores da retribuição, de acordo com os registros e atestações efetuadas pelos respectivos gestores. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 1.971, de 19/12/2016)

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. O reembolso de que trata esta Resolução tem caráter de verba indenizatória, não se incorporando ao vencimento ou remuneração para fins de férias, licenças, aposentadoria, pensão, disponibilidade e contribuição previdenciária, sendo vedada sua caracterização como salário-utilidade ou prestação salarial in natura.

Art. 17. As Zonas Eleitorais/Secretaria Judiciária serão responsáveis pelo arquivamento dos Relatórios de Mandados Cumpridos pelo prazo de 05 (cinco) anos.

Art. 18. No cumprimento de mandados judiciais aplicam-se os termos da legislação eleitoral vigente, dos Códigos de Processo Civil e Penal e, subsidiariamente, as normas gerais e judiciais editadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.

Art. 19. As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução correrão à conta de dotação orçamentária específica deste Tribunal.

Art. 20. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Presidência.

Art. 21. Ficam revogadas a Resolução TRE-MT n. 510/2004, Resolução TRE-MT n. 524/2004 e demais disposições em contrário.

Art. 22. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, em Cuiabá, aos 19 dias do mês de dezembro de 2013.

 

Desembargador JUVENAL PEREIRA DA SILVA.

Presidente.

Desembargador JOÃO FERREIRA FILHO.

Vice-Presidente e Corregedor.

Doutor FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA MENDES NETO.

Juiz-Membro

Doutor JOSÉ LUÍS BLASZAK.

Juiz-Membro

Doutor SAMUEL FRANCO DALIA JÚNIOR.

Juiz-Membro

Doutor PEDRO FRANCISCO DA SILVA.

Juiz-Membro

Doutor AGAMENON ALCÂNTARA MORENO JÚNIOR.

Juiz-Membro

_________________

* Este texto não substitui o publicado em 29/1/2014 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 1.574, p. 1-3.

Resolução nº 1.394, de 19 de dezembro de 2013, publicada em 29/1/2014 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 1.574, p. 1-3.

Norma alteradora:

Resolução nº 1.631, de 2 de julho de 2015, publicada em 3/7/2015 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 1.941, p. 1-2.

Resolução nº 1.971, de 19 de dezembro de 2016, publicada em 9/1/2017 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 2.326, p. 2-3. 

Norma revogadora:

Resolução nº 2.137, de 29 de maio de 2018, publicada em 6/6/2018 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 2.657, p. 2.

Vide:

Portaria nº 201, de 4 de junho de 2018 

Portaria nº 202, de 4 de junho de 2018

Resolução TSE nº 23.527, de 26 de setembro de 2017.