TRE-MT- Resolução nº 1.368/2013

(Texto consolidado - Resolução nº 1.368/2013 revogada pela Resolução nº 1.797/2016)*

Disciplina, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, a instauração e instrução de processo de Tomada de Contas Especial - TCE, em decorrência de ausência de comprovação ou comprovação irregular da aplicação dos recursos oriundos do Fundo Partidário, efetuada por partido político - PA 64797/2011.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, no uso das atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 17, inciso III, e 71, inciso II, da Constituição Federal, 34 da Lei nº 9.096/95;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 8°, caput e § 2º, 5º, inciso II, 16, inciso III e 50, inciso III, da Lei nº 8.443/92, que dispõem, conjuntamente, sobre competência, instauração e julgamento da Tomada de Contas Especial - TCE;

CONSIDERANDO as normas insertas na Instrução Normativa TCU n° 56, de 05.12.2007, que dispõe sobre a instauração e organização de processo de tomada de contas especial e dá outras providências; e

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de regulamentação, no seu âmbito, dos procedimentos tendentes à aplicação do previsto nos artigos 34 a 38 da Resolução - TSE n° 21.841/2004;

 

RESOLVE

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. As normas para instauração e instrução de processo de Tomada de Contas Especial - TCE, no âmbito deste Tribunal, em decorrência de ausência de comprovação ou de comprovação irregular, em sede de processo de Prestação de Contas de recursos oriundos do Fundo Partidário por parte de partido político, são as constantes desta Resolução.

Parágrafo único. Para efeito desta Resolução, considera-se Tomada de Contas Especial - TCE o processo devidamente formalizado, envolvendo os dirigentes de partido político, bem como os responsáveis pela aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário, que por ação ou omissão, derem causa a aplicação irregular ou pela não comprovação da aplicação de recursos públicos do Fundo Partidário no prazo e na forma fixados na Lei de regência.

CAPITULO II

DA RESPONSABILIDADE E DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS PARA RECOMPOSIÇÃO

Art. 2º. Em decorrência de omissão de partido político do dever de prestar contas, previsto no caput do artigo 32 da Lei nº 9.096/1995, ou da constatação, em Prestação de Contas, de irregularidade na aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário, o Presidente do Tribunal ou o Juiz Eleitoral, conforme tratar-se de contas do Diretório Estadual ou do Diretório Municipal, em seguida ao trânsito em julgado da decisão que considerar as contas não prestadas ou desaprovadas, assinará, por meio de notificação, prazo improrrogável de 60 dias para que o partido político providencie o recolhimento integral ao Erário dos valores referentes ao Fundo Partidário que não tenha prestado contas ou do montante cuja aplicação tenha sido julgada irregular, sob pena de instauração de processo de Tomada de Contas Especial - TCE.

§ 1º. Deverá constar na notificação a que se refere o caput deste artigo que o valor original do débito será corrigido monetariamente e acrescido dos juros de mora na data do efetivo ressarcimento, na forma da legislação em vigor.

§ 2º. O disposto no caput aplica-se exclusivamente ao processo de Prestação de Contas de recursos oriundos do Fundo Partidário, qualquer que seja o valor.

§ 3º. Expirado o prazo previsto no caput deste artigo sem que tenham os dirigentes partidários responsáveis pela Prestação de Contas, consoante informação prestada pela Secretaria Judiciária do Tribunal ou pelo Cartório da Zona Eleitoral, à vista do constante em autos de Prestação de Contas, efetuado o devido recolhimento ao Erário dos valores, referentes ao Fundo Partidário, que não tenham prestado contas ou do montante cuja aplicação tenha sido julgada irregular, serão os mesmos imediatamente notificados para fazê- lo, no prazo máximo e improrrogável de 60 dias.

§ 4º. A notificação a que se referem o caput e parágrafo anterior serão feitas pessoalmente ou por correspondência, mediante Aviso de Recebimento (AR), devendo constar, em campo apropriado, a discriminação de se tratar de notificação em conformidade com o artigo 34 da Resolução TSE n° 21.841/04, aplicando-se, subsidiariamente, no caso de não se encontrar os dirigentes partidários responsáveis nos endereços constantes do cadastro das agremiações partidárias na Justiça Eleitoral, as regras pertinentes do Código de Processo Civil.

§ 5º. Verificada a recomposição do dano perpetrado ao Erário, no prazo previsto no caput ou no § 3º, sem culpa do agente, o Presidente deste Tribunal ou o Juiz Eleitoral, conforme o caso, deverá dispensar a instauração da Tomada de Contas Especial ou determinar a sua sustação, se já instaurada.

§ 6º. Na hipótese de deferimento e formalização de parcelamento do débito, a Tomada de Contas Especial deverá ser dispensada ou sustada, se já instaurada.

§ 7º. Anualmente, até 30 de junho, a Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria da Secretaria deste Tribunal, com base nas Prestações de Contas dos Diretórios Estaduais dos Partidos, disponibilizará aos Juízes Eleitorais, no endereço eletrônico http://intranet.tremt.gov.br/informacoes/partidos/fundo.asp, informações acerca do repasse de cotas do Fundo Partidário aos Diretórios Municipais.

§ 8º. Excepcionalmente, na hipótese de instauração de processo de Tomada de Contas Especial - TCE, em razão de omissão do dever de prestar contas, a sua intempestiva apresentação propiciará a extinção do processo por perda de objeto, sem prejuízo de instauração de nova Tomada de Contas Especial - TCE, caso as mesmas venham a ser desaprovadas, em decorrência de aplicação irregular ou omissão relativa aos recursos do Fundo Partidário.

§ 9º. Nas hipóteses dos parágrafos 5º, 6º e 8º deste artigo, o Presidente do Tribunal ou o Juiz Eleitoral, conforme o caso, determinará que o fato seja comunicado à Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria e à Assessoria de Planejamento da Secretaria deste Tribunal, as quais, comunicarão ao Tribunal de Contas da União, por meio do Relatório de Gestão anual e Tomada de Contas Anual.

§ 10. A não adoção das providências previstas neste artigo caracterizará grave infração à norma legal, sujeitando a autoridade administrativa competente, bem como os servidores responsáveis à aplicação das sanções cabíveis, sem prejuízo de responsabilidade solidária.

§ 11. Compete à Secretaria Judiciária deste Tribunal ou ao Cartório da Zona Eleitoral, conforme o caso, adotar as providências que couberem no sentido de controlar e informar ao Presidente do Tribunal ou ao Juiz Eleitoral a ocorrência do trânsito em julgado das contas que se encontrarem na situação definida no caput deste artigo, encarregando-se, ainda, do controle dos prazos e demais providências administrativas necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste artigo, sob pena de aplicação do disposto no parágrafo anterior.

§ 12. Compete à Secretaria de Administração e Orçamento deste Tribunal executar o cálculo de correção dos valores e adotar as providências necessárias para efetivação do recolhimento ao Erário, no âmbito da Secretaria do Tribunal, bem como orientar as Zonas Eleitorais, observado o disposto no § 5º do artigo 4° desta Resolução.

§ 13. A Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria da Secretaria deste Tribunal, ao tomar conhecimento da existência de omissão do dever de instaurar a Tomada de Contas Especial - TCE ou, ainda, de qualquer ilegalidade ou irregularidade, adotará as medidas cabíveis para assegurar o exato cumprimento da lei, sob pena de responsabilidade de seu titular.

§ 14. Os prazos previstos no caput e § 3º deste artigo serão contados a partir da ciência do notificado na notificação pessoal ou na correspondência, mediante AR, com a respectiva certidão da Secretaria Judiciária do Tribunal ou do Cartório da Zona Eleitoral, conforme o caso.

CAPÍTULO III

DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO

Art. 3º. Findos os prazos fixados no caput e § 3º do artigo 2º, não havendo o partido político ou os seus dirigentes promovido a recomposição ao Erário, o Presidente do Tribunal ou o Juiz Eleitoral, conforme o caso, deverá, no prazo máximo de 30 dias, determinar a instauração de Tomada de Contas Especial - TCE, objetivando a apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, dando ciência da medida tomada ao órgão de direção, estadual ou municipal.

§ 1º. Considera-se instaurada a tomada de contas especial a partir da autuação de processo específico, em atendimento a determinação da autoridade administrativa competente.

§ 2º. A Tomada de Contas Especial - TCE, será instaurada contra os agentes responsáveis pelas contas do partido político, conforme anotado junto à Justiça Eleitoral, nos termos do art. 16 da Resolução TSE n° 21.841, de 22.06.2004, devendo os mesmos serem notificados de sua instauração, bem como endereçada comunicação à instância partidária respectiva, bem como àquelas que lhe sejam superiores.

§ 3º. Concomitante a notificação a que se refere o parágrafo anterior e da conseqüente fixação do prazo de 15 dias para defesa, o Presidente do Tribunal ou o Juiz Eleitoral, conforme o caso, deverá designar servidor para atuar como tomador de contas, o qual ficará encarregado da instrução do processo, nos termos dos incisos I a X do art. 6° desta Resolução.

CAPÍTULO IV

DA DESIGNAÇÃO DO TOMADOR DE CONTAS

Art. 4º. No âmbito deste Tribunal, somente poderá atuar como tomador de contas o servidor ocupante do cargo efetivo que tenha realizado capacitação específica para exercer a atribuição.

§ 1º. Serão previamente designados, através de portaria expedida pela autoridade competente, no mínimo três servidores da Secretaria deste Tribunal a serem capacitados para virem a atuar como tomador de contas.

§ 2º. Para cada processo de Tomada de Contas Especial - TCE deverá ser designado um servidor para atuar como tomador de contas, dentre aqueles indicados no § anterior, observados, os impedimentos e a suspeição arrolados nos §§ 3º e 4º, seguintes.

§ 3º. Sob pena de nulidade da Tomada de Contas Especial - TCE aplicam-se ao tomador de contas, no que couber, os impedimentos e a suspeição previstos nos artigos. 134 e 135 do Código de Processo Civil.

§ 4º. Fica impedido de atuar como tomador de contas o servidor que:

I - tenha atuado no exame da prestação de contas;

II - for parente, em linha reta ou colateral, até o 2° grau, com o advogado da(s) parte(s);

III - for parente, em linha reta ou colateral, até o 3° grau, com a(s) parte(s);

IV - for amigo íntimo ou inimigo capital da(s) parte(s);

V - for credor ou devedor da(s) parte(s), ou tenha parentes até o 3° grau nesta situação;

VI - for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador da(s) partes(s);

VII - receber dádivas (presentes) antes, durante ou depois de iniciado o processo de uma da(s) parte(s), dar conselhos aos interessados sobre o objeto da TCE e subvencionar de alguma forma despesas da questão;

VIII - ser interessado em favor da(s) parte(s);

IX - esteja lotado na Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria da Secretaria deste Tribunal.

§ 5º. Na hipótese de instauração de Tomada de Contas Especial - TCE em contas do Diretório Municipal, será designado como Tomador de Contas um servidor efetivo lotado no Cartório da respectiva Zona Eleitoral e que não se enquadre no item I do parágrafo anterior, o qual desenvolverá os trabalhos com o apoio de um servidor dentre aqueles indicados no § 1º deste artigo.

CAPÍTULO V

DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO

Art. 5º. Cabe ao Presidente do Tribunal ou ao Juiz Eleitoral, conforme o caso, fixar prazo necessário para a conclusão dos trabalhos da Tomada de Contas Especial - TCE, não podendo ser superior a 60 dias, prorrogável por até 30 dias quando as circunstâncias o exigirem, mediante proposta motivada do tomador de contas.

Art. 6º. O processo de Tomada de Contas Especial - TCE deve ser instruído com os seguintes documentos:

I - cópia da portaria de instauração, da designação do tomador e dos demais atos inerentes à TCE;

II - ficha de qualificação do responsável, cujos dados devem ser extraídos da informação prestada pela Secretaria Judiciária do Tribunal ou pelo Cartório da Zona Eleitoral, conforme o caso, nos autos da prestação de contas, indicando:

1. nome;

2. número do CPF;

3. endereço residencial, profissional e número de telefone;

4. cargo, função e matrícula, se servidor público;

III - demonstrativo financeiro do débito apurado, em obediência aos princípios e convenções contábeis, com o valor e as datas das parcelas distribuídas pelo Fundo Partidário, não comprovadas ou aplicadas irregularmente, para fins de atualização monetária, indicando:

1. valor original;

2. origem e data da ocorrência;

3. parcelas recolhidas e respectivas datas de recolhimento, se for o caso;

IV - cópias das notificações expedidas relativas à cobrança e à oportunidade de defesa concedida, acompanhadas de aviso de recebimento (AR) ou qualquer outra forma que assegure a certeza da ciência dos responsáveis (Lei n° 9.784/99, art. 26,§ 3°);

V - cópia da correspondência dando ciência da instauração da TCE à direção partidária estadual ou municipal, conforme o caso;

VI - relatório circunstanciado do tomador de contas sobre fatos, responsabilidades e quantificação dos recursos geridos pela direção municipal ou estadual, conforme o caso, consignadas as providências administrativas prévias adotadas pela autoridade competente com vistas à recomposição ao erário;

VII - outro elemento que permita ajuizamento acerca da responsabilidade pelo dano ao Erário;

VIII - relatório sucinto, a ser emitido pela unidade técnica responsável pelo exame das contas eleitorais, sancionando a idoneidade dos procedimentos de apuração dos fatos, da identificação dos responsáveis e da quantificação do dano;

IX - certificado sobre as contas tomadas a ser emitido pela Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria da Secretaria do Tribunal, com manifestação expressa acerca da adoção de uma das alternativas previstas no art. 16 da Lei n° 8.443, de 16.07.92;

X - pronunciamento expresso e indelegável do Presidente do Tribunal ou do Juiz Eleitoral, conforme a hipótese, no qual ateste haver tomado conhecimento das conclusões do relatório.

§ 1º. A ausência de qualquer dos elementos indicados no art. 6º enseja a necessidade de restituição do processo para sua complementação.

§ 2º. Os elementos apontados na apuração dos fatos devem permitir a verificação do nexo causal entre a conduta, omissiva ou comissiva, do(s) agente(s) identificados e o débito ou o dano apurado.

§ 3º. O resultado da quantificação dos recursos, objeto da Tomada de Contas Especial, deve demonstrar, de forma cabal, a liquidez do débito como requisito essencial de eficácia na execução da dívida pelo Tribunal de Contas da União, contemplando:

I - o montante dos recursos do Fundo Partidário dos quais o partido não tenha prestado contas; e/ou

II - o montante cuja aplicação tenha sido julgada irregular.

§ 4º. Os trâmites inerentes à condução da Tomada de Contas Especial - TCE devem observar, no que couber, as normas estabelecidas em instrução normativa própria, editada pelo Tribunal de Contas da União.

§ 5º. As parcelas recebidas e/ou transferidas pelo partido político ficarão sujeitas a juros de mora de um por cento ao mês-calendário ou fração, calculados sobre o valor do débito corrigido monetariamente pela variação acumulada do índice IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), ou outro que venha ser adotado pelo Tribunal de Contas da União para casos dessa natureza, desde o mês do ingresso na conta do partido até o mês da efetiva restituição dos recursos aos cofres do Tesouro Nacional.

§ 6º. Havendo certificação nos autos sobre o recolhimento do valor original do débito devidamente atualizado até a data do efetivo ressarcimento, a autoridade administrativa encaminhará o processo à Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria para arquivamento e informação ao TCU por ocasião da apresentação do Relatório de Gestão relativo ao exercício da instrução do processo.

CAPÍTULO VI

DA REMESSA À AUTORIDADE COMPETENTE

Art. 7º. Encerrada a instrução do processo de Tomada de Contas Especial, o Tomador de Contas encaminhará o processo à autoridade instauradora, que apreciará os elementos nos autos verificando se as conclusões apresentadas condizem com as provas coligidas.

§ 1º. Acatado o relatório, qualquer que seja o valor do débito apurado, o Presidente do Tribunal ou o Juiz Eleitoral, conforme o caso, encaminhará o processo à Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria da Secretaria deste Tribunal, a qual emitirá o certificado previsto no art. 36, IV, da Resolução TSE n° 21.841/2004, submetendo-o à apreciação do Presidente do Tribunal.

§ 2º. Certificadas irregularidades no procedimento, o Presidente do Tribunal determinará a sua restituição ao Tomador de Contas, assinando prazo para saneamento e devolução.

§ 3º. Certificada a regularidade do procedimento, e sendo o valor apurado, atualizado monetariamente, igual ou superior ao estipulado pelo Tribunal de Contas da União, o Presidente do Tribunal, mediante ofício endereçado ao Presidente daquela Corte de Contas, encaminhará o processo para fins de julgamento.

§ 4º. Certificada a regularidade do procedimento, e sendo o valor inferior ao acima referido, o Presidente do Tribunal encaminhará os autos para a Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria para arquivo do processo e informação ao TCU por ocasião da apresentação do Relatório de Gestão relativo ao exercício de conclusão da instrução do processo.

§ 5º. Na hipótese prevista no § 4º deste artigo, a autoridade administrativa deve providenciar a inclusão do nome do responsável no Cadastro Informativo dos débitos não quitados de órgãos e entidades federais - Cadin, no grupo de contas de Diversos Responsáveis Apurados no SIAFI e em outros cadastros afins, na forma da legislação em vigor.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º. Os dispositivos desta Resolução aplicam-se, no que couber, às contas das agremiações partidárias prestadas em exercícios anteriores que se encontrarem na situação definida no artigo 2º.

Art. 9º. Os dispositivos desta Resolução observarão, no que couber, as instruções do Tribunal de Contas da União sobre a matéria.

 

Art. 10. Na instrução do processo de Tomada de Contas Especial - TCE observar-se-á, no que couber, a Lei n° 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, e as regras do Código de Processo Civil, prevalecendo sempre a supremacia do interesse público e a sua indisponibilidade.

Art. 11. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta Resolução serão solucionadas pelo Presidente do Tribunal, podendo o mesmo, para tal, baixar atos normativos complementares, necessários ao seu fiel cumprimento.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, em Cuiabá, aos oito dias do mês de outubro de 2013.

 

Des. JUVENAL PEREIRA DA SILVA

Presidente.

Des. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS

VicePresidente e Corregedora Regional Eleitoral.

Dr. GILPERES FERNANDES DA SILVA

Juiz-Membro substituto.

Dr. ALBERTO PAMPADO NETO

Juiz-Membro substituto

Dr. ANDRÉ LUIZ DE ANDRADE POZETTI

Juiz-Membro substituto.

Dr. SAMUEL FRANCO DALIA JUNIOR

Juiz-Membro.

Drª. VANESSA CURTI PERENHA GASQUES

Juíza-Membro substituta.

_________________

* Este texto não substitui o publicado em 15/10/2013, no  Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 1.514, p. 1-5.

Resolução nº 1.368, de 8 de outubro de 2013, publicada em 15/10/2013, no  Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 1.514, p. 1-5.

Norma Revogadora:

Resolução nº 1.797, de 7 de junho de 2016, publicada em 8/6/2016 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 2.155, p. 4.