Eleição suplementar para um cargo de Senador (a) e suplentes será no dia 26 de abril

Nesta quarta-feira (22/01), o Pleno aprovou a Resolução 2404/2020 que regulamenta a escolha e o registro de candidatos, o calendário e outras providências relacionadas ao pleito.

Imagem mostra ao fundo opaco uma urna eletronica, a frente os dizeres "eleição suplementar senad...

O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso aprovou nesta quarta-feira (22/01) a Resolução nº 2404/2020 a qual estabelece que a renovação da eleição para um cargo de Senador (a) e respectivos suplentes no Estado de Mato Grosso será realizada no dia 26 de abril deste ano. O normativo regulamenta ainda: a escolha e o registro de candidatos, o calendário e outras providências relacionadas ao pleito.

Para a eleição suplementar o cadastro nacional de eleitores será fechado no dia 21 de fevereiro. A medida é necessária para que os dados nele inseridos sejam utilizados para a carga das urnas eletrônicas, impressões dos cadernos de votação, e outras providências. Sendo assim, para votar no pleito suplementar, o eleitor que está irregular com a Justiça Eleitoral deve efetuar a regularização até o dia 21 de fevereiro.

 

Veja algumas definições trazidas pela Resolução:

 

Das convenções partidárias e dos candidatos: poderá participar da eleição o partido político que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral até 6 meses antes da data do pleito e que tenha até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, devidamente anotado no TRE-MT.

 

Da desincompatibilização:  em decorrência da excepcionalidade da situação geradora da eleição suplementar, o candidato escolhido em convenção partidária deverá afastar-se do cargo que acarrete inelegibilidade no dia útil seguinte à sua escolha. A mesma situação se aplica na hipótese de substituição. A Resolução traz algumas exceções.

 

Do domicílio eleitoral: para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido político em igual prazo.

 

Das convenções: para a escolha de candidatos e deliberações sobre coligações, os partidos políticos deverão realizar convenções no período de 10 a 12 de março de 2020.

 

Do registro dos candidatos: Os partidos políticos e as coligações solicitarão ao TRE-MT o registro de seus candidatos até às 19 horas do dia 17 de março de 2020.

 

A impugnação e da notícia de inelegibilidade, o julgamento, a substituição observarão o procedimento previsto na Resolução TSE nº 23.609/2019.

 

Da publicação: De 17 de março (data final do registro de candidaturas) a diplomação dos eleitores (21 de maio), as decisões relacionadas ao pleito serão publicadas em sessão, se prolatadas em Plenário e em mural eletrônico, se monocraticamente. Nesse período os prazos são contínuos e peremptórios, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.  

 

CALENDÁRIO ELEITORAL

Eleições Suplementares para os cargos de Senador, 1° e 2° Suplentes, no Estado de Mato Grosso em 26 de abril de 2020.

 

OUTUBRO - 2019

6 de outubro-sábado

(6 meses antes)

  1. Data até a qual todos os partidos políticos que pretendam participar da eleição de 26 de abril de 2020 devem ter obtido o registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (Lei n. 9.504/97. rt 4º)

a. Data até a qual os pretensos candidatos aos cargos de Senador, 1° e 2° Suplentes, devem ter domicílio eleitoral na circunscrição e estar com a filiação deferida pelo partido, desde que o estatuto partidário não estabeleça prazo superior (Lei n° 9.504/97. art- 9º, caput e Lei n° 9.504/97, art. 4º).

FEVEREIRO - 2020

 

21 de fevereiro - sexta-feira

 

(65  dias antes)

 

  1. Último dia para o eleitor que pretende votar na eleição de 26 de abril de 2020 solicitar operações de alistamento, transferência e revisão.

 

MARÇO-2020

 

10 de março-terça-feira

 

(47 dias antes)

 

  1. Data a partir da qual, até 12 de março de 2020, é permitida a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatos ao cargo de Senador, 1° e 2° Suplentes.

 

12 de março - quinta-feira

 

(45 dias antes)

 

                                1.Último dia para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatos ao cargo de Senador, 1º e 2° Suplentes.

 

2. Início do período para nomeação dos membros das juntas eleitorais, das mesas receptoras e do pessoal de apoio logístico dos locais de votação para atuarem na eleição.

 

17 de março - terça-feira

 

(40 dias antes)

 

                                1.Último dia para os partidos políticos e as coligações apresentarem na Secretaria do Tribunal, até às 19 horas, o requerimento de registro de candidatura ao cargo de Senador, 1° e 2° Suplentes.

 

2. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e televisão transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção.

 

3- Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão em sua programação normal e em seu noticiário (Lei  9.504/97, art. 45, incisos I e III a V):

 

I  - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou de qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;

 

II   - veicular propaganda política;

 

 

III   - dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;

 

IV - veicular ou divulgar, mesmo que dissimuladamente, filmes,

novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;

 

V - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome de candidato ou com a variação nominal  por ele adotada. Sendo o nome do programa  o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro;

 

4 Data a partir da qual é vedado aos candidatos comparecer a inaugurações de obras públicas.

 

5 Data a partir da qual os cartórios eleitorais e a Secretaria do do Tribunal permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados.

 

6. Data a partir da qual os prazos processuais relativos aos feitos das eleições 2020, salvo os submetidos ao procedimento do art. 22 da Lei Complementar n° 64/1990, não se suspenderão aos sábados, domingos e feriados (Lei Complementar n° 64/1990, art. 16).

                                7.Data a partir da qual, até 18 de maio de 2020, as decisões relacionadas ao pleito, salvo as exceções previstas na legislação, serão publicadas em secretaria (Mural Eletrônico) ou em sessão (Resolução TRE-MT n. 1.468/2014. art. 2°).

 

18 de março - quarta-feira

 

(39 dias antes)

 

1. Data a partir da qual será permitida a propaganda  eleitoral, inclusive na internet.

 

2.Data a partir da qual, os candidatos, os partidos e as coligações podem fazer funcionar, das 8 (oito) às 22 (vinte e duas) horas, alto-falantes ou amplificadores de som, nos termos da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral que disciplina a propaganda eleitoral (Lei n 9.504, art 39, §§ 3º e 5º, I).

3. Data a partir da qual os candidatos, os partidos políticos eas coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagens de sonorização fixa, das 8 (oito) às 24(vinte e quatro) horas (Lei n° 9.504. art. 39, § 4º)

4 Data a partir da qual, até às 22 (vinte) horas do dia 25 de abril de 2020, poderá haver distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata, acompanhadas ou não por carro de som ou minitrio (Lei 9.504/1997, art. 39, § 9 e 11º).

 

5. Data a partir da qual, até a antevéspera da eleição, serão permitidas a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide.

20 de março - sexta-feira

 

(37 dias antes)

 

"                                     1. Último dia, observado o prazo de 2 (dois) dias contados da publicação do edital de candidatos do respectivo partido político ou coligação no Diário da Justiça Eletrônico, para os candidatos escolhidos em convenção solicitarem seus registros no TRE-MT, até as 19 horas, caso os partidos políticos ou as coligações não os tenham requerido (Lei n° 9.504/1997, art. 11, § 4º)

2. Último dia para a publicação da designação da localização das mesas receptoras para a eleição (Código Eleitoral, arts. 35, inciso XIII, e 135, caput).

3- Último dia para o Tribunal elaborar, junto com os partidos políticos e a representação das emissoras de televisão e de rádio, plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, assim como para realizar o sorteio para escolha da ordem de veiculação da propaganda em rede e de inserções provenientes de eventuais sobras de tempo (Lei n. 9.504/1997, art. 50 e 52).

4 Último dia para os partidos e as coligações indicarem ao grupo de emissoras, ou à emissora responsável pela geração do sinal para veiculação da propaganda eleitoral gratuita, as pessoas autorizadas a entregar os mapas e as mídias, comunicando eventual substituição com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, dispensado o credenciamento dos dirigentes e delegados partidários, nos termos da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral que dispõe sobre a propaganda eleitoral.

 

23 de março - segunda-feira

(34  dias antes)

 

                                1.Início do período da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/1997, art. 47, caput, III, alíneas c e d).

 

8 de abril - quarta-feira

 

(18 dias antes)

 

  1. Data em que os pedidos de registro dos candidatos, inclusive os impugnados, devem estar julgados pelo TRE-MT e publicadas as respectivas decisões.

 

10 de abril - sexta-feira

(16  dias antes)

 

                               1.Último dia para o pedido de substituição de candidato, exceto em caso de falecimento, caso em que poderá ser efetivado após esta data, observado, em qualquer situação, o prazo de até 10 (dez) dias contados do fato, inclusive anulação de convenção, ou da decisão judicial que deu origem à substituição (Lei n°9.504/1997, ART. 7º, § 4º, e art. 13, §§ 1º e 3º)

11 de abril - sábado

 

( 15 dias antes)

 

1. Data a partir da qual nenhum candidato poderá ser detido ou preso, salvo no caso de flagrante delito (Código Eleitoral, art.236, § 1º).

21 de abril – terça-feira

 

(5 dias antes)

1. Último dia para o Tribunal publicar, para uso na votação e apuração, lista organizada em ordem alfabética com o nome completo de cada candidato e o nome que deve constar na urna eletrônica, também em ordem alfabética, seguido do respectivo número.

 

2. Data a partir da qual e até 48 (quarenta e oito) horas depois da eleição, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).

 

3     Último dia para que os representantes dos partidos políticos e das coligações, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público e as pessoas autorizadas em resolução específica formalizem pedido ao juízo eleitoral para a

verificação das assinaturas digitais do Sistema de Transporte de Arquivos da Urna Eletrônica, do Subsistema de Instalação e Segurança e da Solução JE-Connect instalados nos equipamentos da Justiça Eleitoral.

 

4     Último dia para o Tribunal divulgar em seu sítio na internet os pontos de transmissão de dados que funcionarão em locais distintos do local de funcionamento da junta eleitoral.

 

5 Último dia para a nomeação dos membros das mesas receptoras e convocação do pessoal de apoio logístico para a eleição em edital publicado no Diário da Justiça Eletrônico, além da afixação no átrio do cartório eleitoral (Código Eleitoral, art 35. inciso XIV e art. 120, caput).

 

23 de abril - quinta-feira

 

(3 dias antes)

 

1. Data a partir da qual o Juízo Eleitoral ou o Presidente da Mesa Receptora poderá expedir salvo-conduto em favor de eleitor que sofrer violência moral ou física na sua liberdade de votar, até 48 (quarenta e oito) horas depois do pleito (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).

 

2. Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão. (Lei nº 9.504/1997, art. 47. caput)

3     Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre às 8 e às 24 horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais duas horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único, e Lei n° 9.504/1997, art. 39, §§ 4º e 5º, inciso I).

4     Último dia para a realização de debate no rádio e na televisão, admitida a extensão do debate cuja transmissão se inicie nesta data e se entenda até às 7 horas do dia 24 de abril de 2020.

 

  1. Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem ao TRE- MT e ao Juízo Eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e dos delegados habilitados a fiscalizar os trabalhos de votação (Lei n°  9.504 /1997, art. 65, § 3º).

24 de abril - sexta-feira

(2     dias antes)

 

                               1.Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral e a reprodução, na Internet, de jornal impresso com propaganda eleitoral (Lei n° 9.504/1997, art. 43).

2. Data a partir da qual, até às 17 (dezessete) horas do dia da eleição, poderá ser realizada a verificação da integridade e autenticidade dos sistemas Transportador e JE-Connect instalados nos equipamentos da Justiça Eleitoral, observada a antecedência de 3 (três) dias para o requerimento.

 

25 de abril - sábado

 

(1 dia antes)

 

1. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre às 8 (oito) e às 22 (vinte e duas) horas (Lei n. 9.504/1997, art. 39, §§ 3º e 5º, inciso I).

2. Último dia, até às 22h (vinte e duas horas), para a distribuição de material gráfico, caminhada, carreata ou passeata, acompanhados ou não por carro de som ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos (Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 9º e 11º).

  1. Data até a qual o TRE-MT constituirá uma Comissão Apuradora com 3 (três) de seus membros, presidida por um deles. (Código Eleitoral, art. 199,  caput).

 

DIA DA ELEIÇÃO

 

26    de abril - domingo

 

  1. Data em que se realizará a votação da eleição, por sufrágio universal e por voto direto e secreto, observando-se na seção eleitoral, de acordo com o horário oficial de Mato Grosso:

 

A partir das 7 horas:

Instalação da seção eleitoral (Código Eleitoral, art 142)

Emissão do Relatório Zerésima da urna eletrônica instalada na seção eleitoral.

Às 8 horas:

Início da votação (Código Eleitoral, art. 144)

Às 17 horas:

Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153)

 

A partir das 17 horas:

Emissão dos boletins de urna.

 

                                                           28 de abril - terça-feira

 

(2 dias após)

1. Término do prazo, às 17 (dezessete) horas, do período de validade do salvo-conduto expedido pelo Juiz Eleitoral ou Presidente da Mesa Receptora (Código Eleitoral, art. 235. parágrafo único).

 2. Último dia do período em que nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, cnput).

3. Data a partir da qual os Cartórios Eleitorais não mais permanecerão abertos até às 19 horas nos dias úteis e de plantão aos sábados, domingos e feriados.

 

29 de abril - quarta-feira

 

(3 dias após)

 

1. Último dia para o mesário que abandonou os trabalhos durante a votação de 26 de abril de 2020 apresentar justificativa ao Juízo Eleitoral (Código Eleitoral, art. 124, § 4°)

2. Último dia para conclusão dos trabalhos de apuração pela Junta Eleitoral, divulgação do resultado da eleição e proclamação dos eleitos.

 

30 de abril - quinta-feira

 

(4 dias após)

 

1. Último dia para os candidatos encaminharem ao TRE-MT as prestações de contas de campanha.

19 de maio - terça-feira

 

(23 dias após)

1. Último dia para publicação da decisão que houver julgado as contas dos candidatos eleitos.

 

21 de maio - quinta-feira

 

(25 dias após)

1. Último dia para a diplomação dos eleitos.

 

  1. Data a partir da qual a Secretaria do Tribunal não mais permanecerá aberta até às 19 horas nos dias úteis e de plantão aos sábados, domingos e feriados.

 

3 Data a partir da qual as decisões não mais serão publicadas em secretaria (Mural Eletrônico - Resolução TRE-MT nº 1.468/2014, art. 2º) ou em sessão.

 

26 de maio - terça-feira

(30 dias após)

 

1. Último dia para o mesário que faltou à votação de 26 de abril de 2020 apresentar justificativa ao Juízo Eleitoral (Código Eleitoral, art. 124)

 

2. Último dia para os candidatos, os partidos políticos e as coligações removerem as propagandas eleitorais e promoverem a restauração do bem, se for o caso.

 

JUNHO- 2020

10 de junho - quarta-feira

(45 dias após)

 

  1. Último dia para os representantes dos partidos políticos, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público e as demais pessoas autorizadas em resolução específica, interessados em realizar a verificação pós-pleito das assinaturas digitais do Sistema de Transporte de Arquivos da Urna Eletrônica, do Subsistema de Instalação e Segurança, da Solução JE-Connect, do Sistema Gerenciador de Dados, Aplicativos e Interface com a Urna Eletrônica, Sistema de Preparação, Sistema de Gerenciamento, Infoarquivos, Receptor de Arquivos de Urna, e dos sistemas de urna eletrônica, instalados nos equipamentos da Justiça Eleitoral, formalizarem pedido ao Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso e ao Tribunal Superior Eleitoral, de acordo com o local de sua utilização, desde que sejam relatados fatos e apresentados indícios e circunstâncias que a justifique.

 

25 de junho - quinta-feira

(60 dias após)

 

1.  Último dia para o eleitor  que deixou de votar nas eleições de 26  de abril de 2020 apresentar justificativa ao Juízo Eleitoral (Lei nº 6.091/1974, art. 7º)

  1. Data a partir da qual poderão ser retirados das umas os lacres e os cartões de memória de carga, desde que as informações neles contidas não sejam objeto de discussão em processo judicial.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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