TRE-MT suspende por 90 dias sanções impostas aos diretórios partidários por omissão no dever de prestar contas; medida segue decisão do STF

Durante esses 90 dias, o diretório partidário deve apresentar ao juízo competente o pedido de regularização.

Foto mostra a fachada do TRE-MT com Qr Code.

O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso determinou a suspensão, pelo prazo de 90 dias, das sanções aplicadas aos diretórios municipais e estaduais de Mato Grosso, em decisões que julgaram como não prestadas suas contas partidárias. Durante esses 90 dias, o diretório partidário deve apresentar ao juízo competente o pedido de regularização.
 
 
A decisão foi proferida pela Corte na sessão plenária de quarta-feira (1.04), ao analisar pedido formulado pelo Diretório Regional do Partido dos Trabalhadores, no qual se requereu a suspensão das sanções impostas a vários diretórios municipais. Essas agremiações partidárias tiveram as contas julgadas como não prestadas e entre as sanções aplicadas está a suspensão de seus registros ou anotações.
 
 
Para fundamentar o pedido, o diretório do PT fez referência à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) n. 6.032/DF. Nessa decisão, a Suprema Corte afastou qualquer interpretação que permita que a sanção de suspensão do registro ou anotação do órgão partidário regional ou municipal seja aplicada de forma automática, como consequência da decisão que julga as contas não prestadas, assegurando que tal penalidade somente pode ser aplicada após decisão, com trânsito em julgado, decorrente de procedimento específico de suspensão de registro, conforme o art. 28 da Lei 9.096/1995. Sendo assim, o requerente alegou que os diretórios estão sendo punidos indevidamente, e, por estarem com o registro suspenso, estão impedidos de realizar seus atos próprios, como inserção de anotação no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP), de cadastrar seus dirigentes no Sistema de Prestação de Contas Anual (SPCA), entre outros procedimentos correlatos, necessários à participação na eleição municipal que se avizinha.
 
 
“Como é cediço, os processos de controle concentrado de constitucionalidade, como é o caso das ações diretas de inconstitucionalidade, possuem natureza objetiva, vale dizer, seus efeitos são erga omnes, daí decorrendo que a eficácia decisória é ampliada à generalidade de pessoas relacionadas com o objeto da ação, independentemente da composição subjetiva da relação processual originária. Assim, a fim de não causar qualquer prejuízo ao partido interessado, bem ainda, a qualquer outra agremiação partidária em situação idêntica, converto esse pedido em processo administrativo de interesse deste Regional, para determinar que os juízos eleitorais desta circunscrição, como também os membros deste Colegiado, retirem, pelo prazo de 90 dias, as restrições impostas aos órgãos partidários de todas as agremiações por omissão no dever de prestar contas. Há inúmeros julgados no âmbito deste Regional proferidos pelos juízes eleitorais e também pelo Colegiado, aos quais se aplicam o teor da decisão do STF na ADI n. 6.032/DF”, explicou o presidente do TER-MT, desembargador Gilberto Giraldelli.
 
 
Giraldelli destacou a urgência da medida. “Termina no dia 4 deste mês o prazo para filiação partidária com vistas à eleição deste ano e se encerra no dia 3 deste mês o prazo para os procedimentos de troca de partido, no que se convencionou chamar “janela partidária. Se o diretório estiver suspenso, ele não conseguirá inserir filiações partidárias. Temos que garantir a participação da maior quantidade possível de partidos e de candidatos nas eleições (e de eleitores), pois é o fator que confere mais ampla legitimidade do pleito e do mandato, fortalecendo o regime democrático de que esta Justiça Eleitoral se constitui guardiã”.
 
 
Jornalista: Andréa Martins Oliveira

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