Eleitor não precisa ir ao cartório eleitoral para obter certidões

Certidão de Quitação Eleitoral Eletrônica 2016 - Foto: Alair Ribeiro/TRE-MT

Os eleitores de Mato Grosso não precisam ir até um cartório ou posto de atendimento eleitoral para obter algumas certidões, entre elas as de crimes eleitorais, filiação partidária e quitação eleitoral. Esses documentos podem ser emitidos e validados gratuitamente no site: www.tre-mt.jus.br.

Para emitir ou validar as certidões pela Internet o cidadão deve preencher todos os campos dos formulários. Os dados informados pelo eleitor devem coincidir com os constantes no seu cadastro junto à Justiça Eleitoral. Se for diferente, a certidão não será emitida e neste caso, o interessado deve procurar o cartório ou posto de atendimento eleitoral para regularizar a situação.

Entenda para que serve algumas certidões

A certidão de crimes eleitorais tem a finalidade de atestar no cadastro do eleitor a existência ou inexistência de registro de condenação criminal eleitoral transitada em julgada, ou seja, sem possiblidade de recurso.

Já a certidão de quitação eleitoral atesta se no cadastro do eleitor constam restrições no que se refere “a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral”. Esse documento também aponta ausência não justificada às eleições.

Por fim, a certidão de filiação partidária atesta a existência/inexistência se o eleitor está filiado a algum partido político. Os dados fornecidos pela Justiça Eleitoral são obtidos a partir das informações fornecidas pelas agremiações partidárias e pelos próprios filiados. (Res.-TSE nº 23.117, de 2009, art. 22). É preciso ressaltar que a mera omissão do nome do filiado na relação entregue pelo partido político à Justiça Eleitoral não descaracteriza a filiação partidária (Res.-TSE nº 23.117, de 2009, art. 21, parágrafo único).

Jornalista: Andréa Martins Oliveira     

 

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