Voto em Trânsito

Legislação

O voto em trânsito é regulamentado pela Resolução 23.215/2010 do TSE.

Os eleitores em trânsito no território nacional poderão votar no primeiro e/ou no segundo turnos das eleições de 2010 para Presidente e Vice-Presidente da República em urnas especialmente instaladas nas capitais dos Estados (Código Eleitoral, art. 233-A).

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Perguntas Frequentes

Poderei votar em qualquer cidade e para qualquer cargo ?

Você poderá votar somente para Presidente e Vice-Presidente da República em urnas especialmente instaladas somente nas capitais dos Estados


A votação em trânsito funcionará no primeiro e no segundo turno ?

Sim


O que eu preciso fazer para poder votar em trânsito ?

O eleitor deverá habilitar-se em qualquer cartório eleitoral do País, de 15 de julho a 15 de agosto de 2010, com a indicação da capital do Estado onde estará presente, de passagem ou em deslocamento, não sendo admitida a habilitação por procurador.


Se eu desistir da viagem, poderei votar na minha seção normal ?

Sim, desde que você concele sua habilitação para votar em trânsito até o dia 15 de agosto de 2010.


O que acontece se eu não cancelar minha habilitação para votar em trânsito ?

Você não poderá votar mais em sua seção de votação, pois o seu nome não constará mais no caderno de votação, e sim na seção da Capital indicada por você, quando se habilitou para votar em trânsito


Desisti de viajar mas não cancelei minha habilitação para votar em trânsito. O que fazer ?

Como você não poderá mais votar em sua seção eleitoral original, a sua única opção será justificar o voto. Você pode justificar em qualquer seção eleitoral, menos na Capital onde você se cadastrou para votar em trânsito.


Como ficarei sabendo a localização das seções de voto em trânsito nas capitais ?

O eleitor habilitado para votar em trânsito poderá consultar, a partir de 5 de setembro de 2010, o seu local de votação no sítio do Tribunal Superior Eleitoral ou nos sítios dos Tribunais Regionais Eleitorais do seu domicílio de origem ou da respectiva capital por ele indicada. Também poderá consultar o Diário de Justiça Eletrônico.