TRE-MT Resolução nº 1475/2014

(Texto compilado com as alterações promovidas pela Resolução nº 1500, de 23 de outubro de 2014.)


Estabelece procedimentos relacionados à análise dos processos de prestação de contas referentes às eleições 2014, no âmbito da Justiça Eleitoral de Mato Grosso – PA 64185/2014.


O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o art. 96, inciso I, alínea “b” da Constituição Federal e,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 57, caput, da Resolução TSE nº 23.406/2014 e § 1º, do artigo 30 da Lei nº 9.504/1997;

CONSIDERANDO a necessidade de conferir maior agilidade na autuação, análise e julgamento dos processos referentes à prestação de contas da campanha eleitoral de 2014;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir maior efetividade e transparência ao controle da arrecadação e aplicação dos recursos de campanha de candidatos, comitês financeiros e partidos políticos, bem como a de subsidiar o exame das respectivas prestações de contas, em conformidade com as normas emanadas pelo TSE;

CONSIDERANDO, o disposto no artigo 223 e seguintes da Resolução TSE nº 23.399/2013, que dispõe dentre outros assuntos, sobre a diplomação para as Eleições 2014;

CONSIDERANDO, ainda, a diplomação dos eleitos, facultando-se aos suplentes o direito de solicitarem, a qualquer tempo, os respectivos diplomas (Resolução TSE nº. 23.097/2009),

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. A instrução, exame e julgamento dos processos de prestação de contas referentes às eleições gerais de 2014 serão disciplinados pelas disposições contidas nesta Resolução, sem prejuízo das demais instruções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e da legislação eleitoral.

CAPÍTULO II
DO REGISTRO DOS COMITÊS FINANCEIROS DOS PARTIDOS POLÍTICOS

Art. 2º. O pedido de registro de comitê financeiro de que tratam os arts. 7º e 8º da Resolução TSE nº 23.406, de 27 de fevereiro de 2014, deverá ser apresentado na Seção de Análise e Auditoria de Contas Eleitorais – SAACE – do TRE-MT deste Tribunal, que emitirá o respectivo recibo de entrega.

§ 1º. Somente será aceito pedido apresentado em meio eletrônico gerado pelo Sistema de Registro de Comitê Financeiro - SRCF, disponível no Portal do Tribunal Superior Eleitoral, no link: http://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-2014/prestacao-de-contas-eleicoes-2014/sistema-de-registro-de-comite-financeiro-srcf.

§ 2º. A entrega da mídia deverá ser feita pelo presidente do comitê financeiro ou por seu representante legal para esse fim.

§ 3º. O interessado deverá encaminhar ao Protocolo do TRE-MT o recibo, a mídia e os seguintes documentos;

I – Requerimento de Registro do Comitê Financeiro (RRCF), contendo:

a) relação nominal de seus membros, com as suas funções, os números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), correio eletrônico, e a indicação de, no mínimo, presidente e tesoureiro;

b) número de telefone (fac-símile) e endereço, por meio dos quais os membros do comitê financeiro poderão receber notificações, intimações e comunicados da Justiça Eleitoral.

II – ata da reunião, lavrada pelo partido político, na qual foi deliberada a sua constituição, com data e especificação do tipo de comitê criado, nos termos dos incisos I e II do art. 5º da Resolução TSE nº 23.406/2014;

III – comprovante de regularidade, perante o Cadastro de Pessoas Físicas, do presidente e do tesoureiro do comitê financeiro, nos termos de Instrução Normativa Conjunta do Tribunal Superior Eleitoral e da Receita Federal do Brasil.

§ 4º. A decisão acerca do registro será publicada no Diário da Justiça Eletrônico – DJE.

CAPÍTULO III
DA COMERCIALIZAÇÃO DE BENS E DA FISCALIZAÇÃO DE EVENTOS

Art. 3º As comunicações relativas à comercialização de bens e serviços ou à promoção de eventos, conforme previsto no art. 27 da Resolução TSE nº 23.406/2014, deverão ser dirigidas à autoridade competente do TRE-MT, na Capital, e, no Interior, aos Juízes Eleitorais das respectivas Zonas Eleitorais em que se realizarão os eventos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da realização do evento.

Parágrafo único. O Juiz Eleitoral que vier a ser comunicado diretamente da comercialização de bens ou da promoção de eventos deverá repassar a informação imediatamente à unidade de controle interno e auditoria por meio do e-mail da Seção de Análise e Auditoria de Contas Eleitorais - contaseleitorais@tre-mt.gov.br, anexando o respectivo documento.

Art. 4º Durante os trabalhos de fiscalização previstos no inciso I do caput do art. 27 da Resolução TSE nº 23.406/2014, o fiscal designado deverá identificar-se como servidor da Justiça Eleitoral perante os responsáveis pela comercialização de bens ou promoção do evento ou perante o candidato, comitê financeiro ou partido político, podendo:

I – requisitar os documentos necessários à verificação da regularidade dos meios e recursos utilizados;
II – registrar ocorrências, se possível, também por meio fotográfico;
III – dar ciência sobre a diligência realizada, mediante entrega de uma via do registro das ocorrências.

Art. 5º As informações e os documentos relativos à fiscalização do evento ou da comercialização de bens, para subsidiar os exames das contas, deverão ser encaminhados à CCIA/TRE-MT e, a partir do momento da disponibilização, pelo TSE, do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais – Fase Analista – SPCE, registrados no módulo próprio – Informações Durante a Campanha – Fiscalização de Eventos.

Parágrafo único. As informações e os documentos relativos ao evento ou à comercialização de bens de que tratam este artigo, quando obtidos pelo Cartório Eleitoral, deverão ser encaminhados à CCIA/TRE-MT no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após sua fiscalização.

CAPÍTULO IV
DAS NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS

Art. 6º. O Estado de Mato Grosso e os seus municípios que utilizem sistemas informatizados para guarda, geração e emissão de Notas Fiscais Eletrônicas, por meio de suas respectivas fazendas públicas, deverão enviar ao Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso as informações econômico-fiscais concernentes à aquisição de bens ou prestação de serviços efetuados por candidatos, comitês financeiros e partidos políticos para as campanhas eleitorais de 2014 nos respectivos municípios, em consonância com o art. 94-A da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 97 c/c art. 67 da Resolução TSE nº 23.406, de 2014.

§ 1° As informações à Justiça Eleitoral referidas no caput deste artigo deverão ser entregues até o décimo quinto dia do mês de setembro de 2014, que compreenderem ao período de 5 de julho a 31 de agosto de 2014 e até o décimo quinto dia do mês de outubro de 2014, que compreenderem ao período de 1º de setembro a 5 de outubro de 2014.

§ 2° As informações tratadas neste artigo deverão obedecer a leiaute específico para geração dos dados, abrangendo todos os CNPJs - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – dos candidatos, comitês financeiros e partidos políticos circunscritos no território do Estado de Mato Grosso.

§ 3º As informações quanto aos CNPJs de campanha e ao leiaute, mencionadas no § 2º deste artigo, deverão ser disponibilizadas e enviadas eletronicamente pela CCIA/TRE-MT aos cartórios eleitorais e estes às respectivas prefeituras municipais.

§ 4º O retorno das informações para o TRE-MT deverá ser feito por meio eletrônico.

CAPÍTULO V
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS NAS ELEIÇÕES 2014

Art. 7º. As prestações de contas parciais deverão ser encaminhadas à Justiça Eleitoral pela internet, por meio do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais – SPCE – Cadastro–2014 disponível no Portal do Tribunal Superior Eleitoral nos períodos compreendidos entre 28 de julho a 2 de agosto e de 28 de agosto a 2 de setembro de 2014, nos termos do art. 36 da Resolução TSE nº 23.406/2014.

Parágrafo único. Após a divulgação da primeira prestação de contas parcial de que trata o caput deste artigo, a unidade técnica responsável pelo exame das contas encaminhará os dados à Secretaria Judiciária do TRE/MT para a sua autuação e distribuição.

Art. 8º. Fica autorizada a Secretaria Judiciária deste Tribunal Regional Eleitoral a proceder ao trabalho de autuação, registro e distribuição dos processos de que trata o parágrafo único do artigo anterior, tão logo os dados da primeira prestação de contas parcial sejam encaminhados pela unidade técnica, nos termos do artigo 37 e parágrafos da Resolução nº 23.406/2014/TSE.

§ 1° Havendo a constituição de comitê financeiro, na forma da Seção II da Resolução TSE nº 23.406/2014, deverá ser autuado um processo de prestação de contas para cada comitê financeiro registrado na Justiça Eleitoral.

§ 2° Concluído o trabalho mencionado no caput deste artigo, os processos de prestação de contas das eleições de 2014 deverão ser imediatamente enviados à unidade técnica deste Regional responsável pelo exame das contas, para avaliação das informações entregues à Justiça Eleitoral, no que couber a prescrição no art. 36, § 2º, da Resolução TSE nº 23.406/2014.

Art. 9º. A prestação de contas final deverá ser encaminhada à Justiça Eleitoral por meio da internet, a partir de aplicativo próprio constante do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais – SPCE – Cadastro – 2014, de acordo com o previsto no art. 42 da Resolução TSE nº 23.406/2014.

§ 1º O interessado, após o envio da prestação de contas de que trata caput deste artigo, deverá comparecer ao TRE-MT, na unidade técnica responsável pelo exame das contas para a entrega e validação do extrato da prestação de contas e dos documentos elencados no art. 40, inciso II, da Resolução TSE nº 23.406/2014.

§ 2º O recibo de entrega será gerado somente após a certificação de que o número de controle constante na base de dados da Justiça Eleitoral for idêntico àquele do extrato da prestação de contas dos candidatos, comitês financeiros ou órgãos partidários estaduais e/ou do resumo das informações dos diretórios municipais.

§ 3º A validação da prestação de contas ficará condicionada à entrega do extrato e documentos correspondentes até as 19 horas do dia 4 de novembro de 2014 na secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, sob pena das contas serem julgadas não prestadas (art. 54, inciso IV, alínea “a”, da Resolução TSE nº 23.406/2014) (redação dada pelo artigo 2ª da Resolução nº 1500/2014).

§ 4º Ausente o número de controle no extrato da prestação de contas ou sendo divergente daquele constante da base de dados da Justiça Eleitoral, o SPCE emitirá aviso com a informação de impossibilidade técnica de sua recepção, fazendo-se necessária a sua reapresentação, sob pena de serem as contas julgadas não prestadas, conforme o disposto no § 3º do art. 42 da Resolução TSE nº 23.406/2014.

§ 5º Emitido o recibo, o interessado deverá encaminhá-lo ao Protocolo do TRE-MT, juntamente com a documentação exigida.

§ 6º O Extrato da segunda prestação de contas parcial e os documentos da prestação de contas final e das retificadoras serão juntados ao processo iniciado com a primeira prestação de contas parcial pela Secretaria Judiciária do TRE/MT.

§ 7º As informações sobre as aplicações de recursos que eventualmente as direções municipais dos partidos políticos realizarem paras as campanhas eleitorais, deverão ser protocolizadas nos cartórios eleitorais da respectiva circunscrição.

Art. 10. Nas hipóteses previstas no art. 50, incisos I e II, da Resolução TSE nº 23.406/2014, as prestações de contas retificadoras parciais e final, obedecida a determinação do § 1º do mesmo artigo e os prazos previstos no § 2º também do mesmo artigo, após o envio pela internet, nos termos do artigo 9º, caput, desta Resolução, o interessado deverá comparecer à unidade da Justiça Eleitoral responsável pela recepção para validação, devendo o extrato ser acompanhado de petição e dos documentos que comprovem a alteração realizada e/ou que complemente as informações anteriores.

Art. 11. No dia 4 de novembro de 2014 a Seção de Comunicação Administrativa/Protocolo da Secretaria do TRE/MT, bem como os Juízos Eleitorais responsáveis pela recepção das informações de que trata o artigo 64 e parágrafos da Resolução TSE nº 23.406/2014, deverão funcionar ininterruptamente até as 19 horas.

Art. 12. Em função de seu caráter jurisdicional, a prestação de contas deverá ser apresentada por meio de advogado legalmente habilitado, sendo obrigatória a assinatura de profissional de contabilidade responsável.

§ 1º. Na hipótese de não ter sido constituído advogado e/ou sem a assinatura de profissional de contabilidade, deverá o titular CCIA/TRE-MT intimar o prestador das contas para fazê-lo no prazo de 3 (três) dias.

§ 2º. Em razão do disposto no art. 33, § 4º, da Resolução TSE nº 23.406/2014, os prestadores de contas deverão observar a regularidade do profissional de contabilidade e do advogado junto aos seus respectivos conselhos de classe, podendo a certidão de regularidade ser apresentada junto com a prestação de contas.

Art. 13. Os prazos a que se refere a Resolução TSE nº 23.406/2014 serão contínuos e peremptórios e não se suspenderão aos sábados, domingos e feriados, até o dia dez de dezembro de 2014.

Art. 14. As notificações/intimações serão efetivadas por meio da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico, independentemente do período em que ocorrerem, observados os termos do §1º do artigo 236 do Código de Processo Civil.

Parágrafo único. O Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso terá publicação diária e ininterrupta no período de 4 de novembro a 10 de dezembro de 2014 (incluído pelo artigo 2ª da Resolução nº 1500/2014).

Art. 15. Não serão recebidos documentos com dimensões inferiores ao tamanho A4 que não estejam afixados em folha deste formato.
Parágrafo único. A juntada de novos documentos deverá ser requerida por petição que identifique o número do processo a que se destina.

Art. 16. Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, o titular da Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria - CCIA poderá requisitar diretamente do candidato, do comitê financeiro ou do partido político informações adicionais, bem como determinar diligências para a complementação dos dados ou para o saneamento das falhas.

§ 1º. Sempre que o cumprimento de diligências implicar a alteração das informações de trata artigo 40, inciso I, da Resolução TSE nº 23.406/2014 será obrigatória a apresentação da prestação de contas retificadora, nos termos do artigo 10, caput, desta Resolução e acompanhada dos documentos que comprovem a alteração realizada.

§ 2º. As diligências mencionadas no caput devem ser cumpridas no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar da intimação.

§ 3º. Para fins de cumprimento das diligências, recebimento de documentação e respectiva análise dos processos de prestação de contas, a Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria - CCIA permanecerá em regime de plantão aos sábados, domingos e feriados no período de treze de setembro a dez de dezembro do corrente ano.

Art. 17. A retificação das contas, de forma voluntária, somente será permitida:

I – no caso da primeira prestação de contas parcial, até o dia 27 de julho de 2014;
II – no caso da segunda prestação de contas parcial, até o dia 5 de outubro de 2014 (redação dada pelo artigo 2ª da Resolução nº 1500/2014);
III – no caso da prestação de contas final, antes do pronunciamento técnico que aponte a falha.

Art. 18. As prestações de contas de que trata o artigo nono desta Resolução e as prestações de contas retificadoras, exceto as prestações de informações pelos diretórios partidários municipais, tão logo sejam juntadas ao processo iniciado com primeira prestação de contas parcial, deverão ser remetidas diretamente à Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria - CCIA, unidade técnica deste Regional responsável pelo exame das contas, para análise.

Art. 19. As informações retificadoras consideradas inválidas, devidamente indicadas no parecer técnico conclusivo (art. 50, § 3º, da Resolução TSE nº 23.406/2014), por ocasião do julgamento e determinação do Juiz Relator, terão sua exclusão da base de dados da Justiça Eleitoral.

Art. 20. As petições, justificativas e informações adicionais que forem encaminhadas à Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria – CCIA deverão ser protocolizadas na Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso.

Art. 21. A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada até 8 (oito) dias antes da diplomação (Lei n.º 9.504/97, art. 30, §1º e art. 57 da Resolução TSE n.º 23.406/2014).

§ 1º. O Relator poderá, monocraticamente, aprovar sem ressalva a prestação de contas com parecer favorável do representante do Ministério Público Eleitoral até o dia 19 de dezembro de 2014 (Regimento Interno do TRE-MT, art. 41, XXlll) (incluído pelo artigo 2ª da Resolução nº 1500/2014);

§ 2º. A decisão que aprovar a conta do candidato eleito deverá ser publicada em sessão de julgamento, passando a correr dessa data o prazo para a interposição dos recursos cabíveis (incluído pelo artigo 2ª da Resolução nº 1500/2014);

§ 3º. O Ministério Público será pessoalmente intimado da decisão de que trata o caput deste artigo, em sessão de julgamento, quando nela publicadas (incluído pelo artigo 2ª da Resolução nº 1500/2014)

§ 4º. O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso deverá promover o julgamento das contas daqueles que não foram eleitos de acordo com a ordem crescente de suplência (parágrafo renumerado e com a redação dada pelo artigo 2ª da Resolução nº 1500/2014).

Art. 22. A decisão que julgar as contas do candidato, do comitê financeiro ou do partido político estadual deverá ser registrada no Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias – SICO até 10 (dez) dias úteis da ocorrência (Art. 9º, § 2º, da Resolução TSE nº 23.384/2012).

Parágrafo único – As sanções previstas no art. 54, § 4º, da Resolução TSE nº 23.406/2014, quando aplicadas, por ocasião do julgamento, também deverão ser registradas no Sistema SICO (Art. 54, § 5º, da Resolução TSE nº 23.406/2014).

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, em Cuiabá, aos vinte e nove dias do mês de julho de 2014.

Desembargador JUVENAL PEREIRA DA SILVA, Presidente do TRE-MT

Desembargadora MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral

Doutor PEDRO FRANCISCO DA SILVA, Juiz-Membro

Doutor AGAMENON ALCÂNTARA MORENO JÚNIOR, Juiz-Membro

Doutor LÍDIO MODESTO DA SILVA FILHO, Juiz-Membro

Doutor André Luiz de Andrade Pozetti, Juiz-Membro Substituto

 


(*) Este texto não substitui o publicado em 1/8/2014, no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 1699, págs. 2-5.

Resolução nº 1500, de 23/10/2014, publicada em 24/10/2014, no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 1778, págs. 1-2.